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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1045665-38.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mirthes Cassemiro Teixeira da Silva - - Eriberto Jose Pronestino - Niceia Margareth Teixeira da Silva - - Jorge Elizio Teixeira da Silva - - Anderson Dézio Teixeira da Silva - - Núbia Lafaiete Teixeira da Silva - Banco do Brasil S/A - Mandados de levantamento eletrônico expedidos, conforme determinado Nº 20260906145459066424 Valor Expedido: R$ 3.759,47 (nominal R$ 3.759,47 - decisão fls. 603, item 1 - depósito fls. 103 - dados fls. 561, Niceia) e Nº 20260906150725066426 Valor Expedido: R$ 1.611,20 (nominal R$ 1.611,20 - decisão fls. 603, item 1 - depósito fls. 103 - dados fls. 315, Eriberto) Como consultar o comprovante de resgate no Banco do Brasil: Acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx Preencha os campos obrigatórios: Tipo de Pessoa: selecione "Física" ou "Jurídica" CPF/CNPJ do Beneficiário: informar o CPF do titular da conta de destino. Em alguns casos, é possível realizar a consultautilizando o CPF do beneficiário. Conta judicial: disponível no comprovante de depósito Período do resgate: o período não deve ser superior a 30 dias Depois, clique no botão Continuar. Em seguida, escolha o nº do mandado correspondente e clique em Continuar. Após, clique em Crédito em Conta BB e novamente em Continuar. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1045665-38.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mirthes Cassemiro Teixeira da Silva - - Eriberto Jose Pronestino - Niceia Margareth Teixeira da Silva - - Jorge Elizio Teixeira da Silva - - Anderson Dézio Teixeira da Silva - - Núbia Lafaiete Teixeira da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Conforme decisão de fl. 130 honorários e custas lançados na planilha fl. 52 são indevidos e por isso devem ser retidos. Ainda, diante da tabela de fl. 310, a cota da poupadora Mirthes relativamente ao primeiro depósito é de R$ 5.370,68, de cujo montante há que se reservar 30% a título de honorários contratuais. Diante da partilha de fls. 509/512, da regularização cadastral do polo ativo e do comprovante atualizado de regularidade da situação cadastral do CPF dos herdeiros de Mirthes perante a Receita Federal, é possível o levantamento. Expeça-se MLE no valor de R$ 3.759,47 (fl. 103) em favor dos herdeiros com os dados bancários de fls. 561. Expeça-se MLE no valor de R$ 1.611,20 (fl. 103) em favor do patrono com os dados bancários de fls. 315. 2. O laudo pericial apurou o saldo remanescente de R$ 52.188,05 e, subsidiariamente, R$ 49.608,00 obtido utilizando-se da "taxa legal" (fl. 548) para 04/2026, em cujos montantes se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. A parte exequente não se opôs ao laudo pericial, ao passo que o banco discordou alegando utilização de base de cálculo cumulada para apuração dos juros de mora. Não tem razão o banco pois os pontos de sua impugnação se referem aos critérios definidos para esta execução, tratando-se de questões preclusas. No mais, conforme se observa, o laudo se baseou no valor efetivamente levantado na apuração do saldo remanescente, em observância ao que fora definido. Ademais, a profissional nomeada demonstrou em seu laudo que o trabalho foi realizado nos estritos termos e critérios estabelecidos pelo Juízo, inclusive ao computar os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Tendo em vista que as partes não requereram a homologação do valor apurado com base na Taxa Legal a que se refere a Lei nº 14.905/2024 e, ainda, por entender inaplicável neste caso em que foram definidos critérios específicos com indicação das taxas de juros e especificação dos índices de correção a serem observados, homologo o valor de R$ 52.188,05 (fl. 548) para 04/2026, em cujo montante se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. 3. Considerando que ficaram retidos nos autos os valores nominais de R$ 7.177,84 (fl. 300) e R$ 199,61 (fl. 103) que são insuficientes para satisfazer a obrigação, no prazo de 15 dias, digam as partes tais quantias atualizadas devem ser abatidas do valor a ser depositado ou será revertido ao banco, a quem incumbirá providenciar novo depósito integral e atualizado, nessa hipótese. Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
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