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1045653-91.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045653-91.2026.8.13.0702/MG AUTOR: GISELE ALVES RODRIGUES DOMINGOS ADVOGADO(A): GUILHERME JOAQUIM DORNELAS (OAB MG142512) ADVOGADO(A): FREDERICO BITTENCOURT DE SOUZA (OAB MG140246) ADVOGADO(A): MARCELLA RODRIGUES SILVA (OAB MG138574) DESPACHO Vistos, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Conforme previsto no art. 300 do novo CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Requer a tutela de urgência consistente requer LIMINARMENTE, seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar “inaudita altera pars”, em regime de urgência determinar que a Ré conceda o benefício de auxilio-acidente. Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autor, sendo necessário a perícia técnica, uma vez que se trata de auxílio-acidente, não demonstrado que esteja totalmente incapacitado para o trabalho. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Considerando que ainda que não existe possibilidade de composição pela Autarquia Federal, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. O artigo 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, trouxe uma inovação importante no âmbito do processo judicial de benefícios previdenciários, determinando que, nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios por incapacidade, a realização de perícia médica judicial deve ocorrer preferencialmente antes da citação do INSS. Essa mudança busca conferir maior celeridade ao processo e reduzir o volume de ações judiciais repetitivas. Ainda que a perícia ocorra antes da citação, é necessário garantir que o INSS tenha acesso ao laudo pericial para que possa exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa Citar a parte ré, por carta precatória, se necessário, para caso queira, apresentar proposta de acordo ou contestar a ação no prazo legal, ciente que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Necessário se faz a produção de prova pericial para o juízo, pelo que nomeio o Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi – médico perito, com atendimento na Rua Vigário Dantas 560 – Fone: 3253-9609, Uberlândia-MG, e com honorários periciais arbitrados no valor do sistema AJG. Proceda-se a nomeação do perito e após Intime-se parte requerida para proceder o depósito do valor arbitrado e a seguir o sr. perito para dar início aos trabalhos. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Edinamar Aparecida da Silva Costa Juíza de Direito

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