2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1045645-85.2024.8.26.0100/SPAUTOR: MICHELE DOS ANJOS GONCALVES SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936) RÉU: JEITTO SOLUCOES DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais), supostamente oriundo do contrato de financiamento nº 767384, imputado à autora Michele dos Anjos Gonçalves Santos pela ré Jeitto Instituição de Pagamento Ltda.; e, consequentemente, determinar a exclusão definitiva de qualquer anotação restritiva de crédito vinculada ao débito declarado inexistente perante as entidades de proteção ao crédito (Serasa, SCPC e correlatas), confirmando e deferindo neste ato a tutela de urgência para tal finalidade, devendo a serventia expedir o ofício cabível para cumprimento da medida no prazo de 5 (cinco) dias. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Caberá à parte ré pagar 50% desse montante ao patrono da autora, incumbindo à demandante o pagamento dos outros 50% aos procuradores da requerida. Ressalva-se expressamente que a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça integralmente deferida e consolidada nos autos. P.I..