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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045634-85.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAZZA DI NAPOLI REPRESENTANTE: DOUGLAS DA CRUZ DIAS EXECUTADO: ANA MARIA DE MORAES Vistos. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os pressupostos processuais e demonstrada a higidez formal do crédito exequendo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, decorrente de contribuições condominiais devidamente instrumentalizadas (art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil). Comprovado o recolhimento das custas processuais de distribuição (Id 242364778 e Id 242364779), dou por cumprida a determinação anterior (Id 242022835). Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, verba que será reduzida pela metade caso haja a quitação integral no tríduo legal (art. 827, § 1º, CPC). Cite-se a executada, observando-se o trâmite pelo Juízo 100% Digital (Id 241846275) e as diretrizes do art. 246 do CPC, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a integralidade da dívida exequenda (R$ 15.216,79), acrescida das cotas condominiais vencidas e vincendas até a satisfação da obrigação (art. 323 c/c art. 771, ambos do CPC; STJ, REsp 1.783.434/SP), juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Cientifique-se a executada de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, poderá opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e art. 915 do CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da execução (incluídas custas e honorários), poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Não efetuado o adimplemento voluntário no prazo de 03 (três) dias, proceda-se incontinenti à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (art. 835, I, c/c art. 854 do CPC), restando os demais pleitos executivos postergados para apreciação após o resultado da diligência prioritária. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Cuiabá/MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
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