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1045622-76.2023.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045622-76.2023.8.11.0041. AUTOR: ITALO ALVES DOS SANTOS E SILVA REPRESENTANTE: EMILIA CRISTINA DA COSTA E SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ITALO ALVES DOS SANTOS E SILVA, representado por sua curadora EMILIA CRISTINA DA COSTA E SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual foi determinada a produção de prova pericial técnica para averiguação da regularidade do contrato eletrônico objeto da lide. A empresa perita nomeada MDC Auditoria e Perícia, apresentou proposta inicial de honorários periciais no importe de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) (ID 217526582). Devidamente intimada, a instituição financeira ré impugnou a estimativa (ID 220186419), sustentando a desproporcionalidade do valor cobrado em cotejo com a complexidade do encargo e os parâmetros praticados na jurisprudência. Instada a se manifestar sobre a objeção, a empresa perita reapresentou proposta readequando os honorários para a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (ID 220747496). Intimadas as partes sobre o novo montante (ID 237298682), a parte ré ofertou nova impugnação (ID 239245536), reiterando a desconformidade do valor com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela fixação em patamar condizente com a natureza da diligência e indicando quesitos e assistentes técnicos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia incidental à fixação do quantum devido a título de honorários periciais para a realização da prova técnica deferida nos autos. Com efeito, a fixação dos honorários do perito judicial é ato privativo do magistrado, o qual deve se pautar nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando elementos como: a) a complexidade da matéria controvertida; b) o tempo presumivelmente despendido; c) a especialidade exigida; d) o lugar da prestação dos serviços; e e) o valor e a natureza da causa, nos moldes do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, depreende-se que o objeto da perícia restringe ao exame de 1 (um) único instrumento contratual — a Cédula de Crédito Bancário nº 010120604163 (ID 138799245, formalizado por meio de contratação eletrônica, lastreada em captura de dados digitais e fluxo de biometria facial/prova de vida. O argumento ventilado pelo expert de que a elaboração do laudo demandaria o cômputo de "duas perícias distintas e autônomas" não merece prosperar. A análise pericial em voga é unificada e tem por escopo técnico examinar a higidez formal e a integridade da contratação digitalizada, sem que haja pluralidade de contratos ou necessidade de diligências de campo complexas (como a indevida menção na proposta a deslocamentos para local de sinistro/acidente). Outrossim, deve atentar ao valor atribuído à causa (R$ 5.620,00) e ao proveito econômico perseguido, de modo que a fixação de honorários periciais em R$ 9.000,00 (e, originariamente, em R$ 11.600,00) revela-se sobremaneira onerosa, extrapolando os parâmetros médios admitidos por este Tribunal de Justiça para perícias documentoscópicas/digitais em contratos bancários de consumo. A remuneração do perito, conquanto deva ser digna e justa para retribuir o labor técnico do profissional, não pode se convolar em fonte de desproporção ou obstáculo de ônus excessivo no processo. Dessa forma, sopesando a complexidade do trabalho pericial, a quantidade de documentos examinados (apenas um contrato) e a média jurisprudencial desta Corte Estadual, reputo adequada e suficiente a redução e fixação dos honorários periciais no montante global de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto: 1. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo réu (ID 239245536) e FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil e quinhentos reais). 2. INTIME-SE a empresa perita nomeada (MDC Auditoria e Perícia) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe expressamente nos autos se aceita desempenhar o encargo pelo montante ora arbitrado. 3. Havendo aceitação expressa pelo perito: o INTIME-SE o banco réu para que comprove o depósito integral da verba honorária pericial nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a inversão do ônus financeiro da prova deferida na decisão saneadora (ID 189970493); o Efetuado o depósito, fica desde logo autorizada a expedição de alvará/transferência de 50% (cinquenta por cento) da quantia em favor do perito para início dos trabalhos, remanescendo o saldo para levantamento após a entrega do laudo e prestados os eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, CPC); o O perito deverá designar data e horário para início das diligências, comunicando com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para viabilizar o acompanhamento pelos assistentes técnicos indicados pela instituição financeira ré (ID 220186419) / (ID 239245536), consoante o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 4. Prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, a contar do início dos trabalhos. 5. Em caso de recusa do encargo pelo perito nomeado, retornem os autos imediatamente conclusos para substituição do expert. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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