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1045591-63.2025.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1045591-63.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIONOR BAIA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ROSINEIDE FERNANDES BARRA DE FREITAS - PA31525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que o autor pede a condenação do réu ao pagamento de valores referentes ao seguro-defeso do ano de 2022/2023. Para se habilitar ao benefício, o interessado deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos (art. 2º, § 2º, da Lei 10.779/2003): (1) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RGP, emitido pelo MPA com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; (2) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (3) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão; b) que se dedicou à pesca durante o período de defeso e; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. A Instrução Normativa MTPS n. 83, de 18 de dezembro de 2015, que regulamenta a legislação previdenciária e estabelece procedimentos relativos ao seguro desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, elenca os seguintes requisitos para o gozo do benefício de seguro-defeso: Art. 4° Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003; II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor; IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso. Os documentos juntados aos autos comprovam os requisitos para o recebimento do seguro-defeso. O requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto 8.424/2015. O CNIS registra período de atividade de segurado especial desde 2006, também comprovou o recebimento de seguro-defeso por vários anos, dentre outros. Os comprovantes de pagamento confirmam o adimplemento da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da pesca. Por fim, o réu não comprovou o recebimento de benefício previdenciário/assistencial pelo autor no período, nem a existência de outra fonte de renda do pescador. Assim, com a comprovação dos requisitos legais para a liberação dos valores relativos ao seguro-defeso de 2022/2023, o autor faz jus ao benefício. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em desfavor do INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar a autarquia ao pagamento do valor correspondente ao benefício de seguro-defeso do ano de 2022/2023 em favor do autor, corrigido e acrescido de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal para análise da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF). Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA

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