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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1045590-62.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Mauriceia Cavalheiro Maia - Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta originalmente por Mauriceia Cavalheiro Maia, Helio Romão, Cesar Alexandre de Mattos Oliveira, João Carlos Bruno, José Henrique de Oliveira, Alvares de Castro, Luis Fernando Telini, Andre Luis de Oliveira, Valdomiro Ferreira dos Santos e João Cláudio de Moraes em face do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV. Infere-se da inicial distribuída perante a 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que os coautores, servidores policiais militares ativos, inativos e pensionistas associados à Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ACSPMESP), pretenderam a condenação das rés ao pagamento das parcelas pretéritas de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) vencidas no lustro de 29/08/2003 a 28/08/2008, amparados na ordem concedida no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 impetrado por aquela entidade de classe. Citadas, as rés apresentaram contestação suscitando matéria preliminar e sustentando a inexistência de direito ao recálculo, além da incidência de prescrição (fls. 197/224). Sobreveio sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC), adotando a premissa de que a ausência de trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo inviabilizava a cobrança autônoma dos atrasados, sob o influxo do IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 (Tema 18). Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 259/264), o qual foi distribuído por prevenção à C. 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 296). Após regular processamento com contrarrazões fazendárias (fls. 270/292) e período de sobrestamento, a C. 12ª Câmara de Direito Público proferiu acórdão pelo qual não conheceu do recurso de apelação e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, sob o fundamento de que a divisão do valor da causa pelo número de litisconsortes resultava em quantia inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, aplicando a tese do IRDR Tema 17 e a regra do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 330-334). Opostos embargos de declaração pelos autores (fls. 341/349), foram eles rejeitados pela C. Câmara Julgadora, que apenas agregou observação para que o juízo destinatário observasse a suspensão outrora deferida pela Presidência da Seção de Direito Público no bojo da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 (fls. 370/372). Redistribuídos os autos a esta 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, os autores compareceram aos autos arguindo a incompetência absoluta deste Juizado Especial, postulando o envio do feito à C. 12ª Câmara de Direito Público (fls. 419/425). Para tanto, invocaram recentes e reiterados julgados do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em especial os Conflitos de Competência nº 0006251-29.2026.8.26.0000 e nº 0006333-60.2026.8.26.0000. Por sua vez, a São Paulo Previdência - SPPREV e a Fazenda do Estado de São Paulo peticionaram requerendo a suspensão integral do processo, colacionando a r. decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público na Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000, que concedeu efeito suspensivo para paralisar as ações e execuções derivadas do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 no tocante à incidência do adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais (fls. 384/395). É o relatório. Fundamento e decido. A sentença proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, desafiou recurso de apelação interposto pelos coautores, o qual foi distribuído à C. 12ª Câmara de Direito Público. A C. 12ª Câmara de Direito Público decidiu pelo não conhecimento do recurso e ordenou a redistribuição direta dos autos de primeiro grau para uma das Varas do Juizado Especial Fazendário. Extrai-se que a sentença exarada pelo MM. Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública não foi anulada nem cassada pela instância recursal, permanecendo hígida e dependendo, para sua eventual desconstituição ou reforma, do crivo jurisdicional da instância revisora hierarquicamente superior com competência recursal ordinária. Pois bem. No sistema dos Juizados Especiais, a estrutura recursal é delimitada e restrita às decisões oriundas dos próprios juizados, estabelecendo o art. 41 da Lei nº 9.099/1995 que das sentenças caberá recurso para a respectiva Turma Recursal. Conforme recente entendimento jurisprudencial do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais não possuem atribuição funcional para julgar recursos de apelação interpostos contra sentenças proferidas por magistrados das Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum, nem dispõem de poder correicional ou hierárquico sobre os atos emanados da jurisdição ordinária, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança para recebimento de parcelas vencidas, referentes ao recálculo de valores reconhecido no mandado de segurança coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 Sentença de improcedência proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que não integra o sistema dos Juizados Especiais Impossibilidade de apreciação do recurso por Turma Recursal Inteligência do art. art. 39 do Provimento CSM e do art. 35 do RITJSP Precedentes deste Órgão Especial Conflito suscitado pela 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais - Conflito julgado procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada, a 12ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0006251-29.2026.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 22/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I.Caso em Exame 1. Ação de cobrança proposta por policiais militares do Estado de São Paulo, ativos, inativos e pensionistas, contra a SPPREV e a Fazenda Estadual, visando ao pagamento de parcelas de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) vencidas entre 29/08/2003 e 28/08/2008. A ação foi julgada procedente na 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar o recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pela Justiça Comum, considerando a alegação de que o valor da causa, dividido pelo número de autores, atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. III.Razões de Decidir 3. A ação tramitou na Justiça Comum, e a sentença foi proferida por magistrado que não integra o sistema dos Juizados Especiais, o que determina a competência das Câmaras do Tribunal de Justiça para julgar o recurso de apelação. 4. O Colégio Recursal é competente apenas para julgar recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, conforme o artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014. IV.Dispositivo e Tese 5. Procedente o conflito, declarada a competência da 12ª Câmara de Direito Público para julgar o recurso. Tese de julgamento:1. A competência para julgar recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela Justiça Comum é das Câmaras do Tribunal de Justiça. 2. O Colégio Recursal não tem competência para julgar recursos oriundos de decisões da Justiça Comum. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º, 485, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 41; Lei 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I; Resolução nº 623, art. 3º, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0034421-45.2025.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 10.12.2025. TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0006427-08.2026.8.26.0000, Rel. Des. Nuevo Campos, j. 29.04.2026. TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0038467-77.2025.8.26.0000, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 03.12.2025. TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0026620-78.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, j. 05.11.2025. (TJSP;Conflito de competência cível 0006333-60.2026.8.26.0000; Relator (a):Mário Devienne Ferraz; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 23/06/2026) Porque oportuno, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DECOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOCONFLITO. I. Caso em Exame 1. Ação de cobrança proposta por policiais militares do Estado de São Paulo, ativos, inativos e pensionistas, contra a SPPREV e a Fazenda Estadual, visando ao pagamento de parcelas de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) vencidas entre 29/08/2003 e 28/08/2008. A ação foi julgada procedente na 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar o recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pela Justiça Comum, considerando a alegação de que o valor da causa, dividido pelo número de autores, atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. Razões de Decidir 3. A ação tramitou na Justiça Comum, e a sentença foi proferida por magistrado que não integra o sistema dos Juizados Especiais, o que determina a competência das Câmaras do Tribunal de Justiça para julgar o recurso de apelação. 4. O Colégio Recursal é competente apenas para julgar recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, conforme o artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014. IV. Dispositivo e Tese 5. Procedente o conflito, declarada a competência da 12ª Câmara de Direito Público para julgar o recurso. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela Justiça Comum é das Câmaras do Tribunal de Justiça. 2. O Colégio Recursal não tem competência para julgar recursos oriundos de decisões da Justiça Comum. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º, 485, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 41; Lei 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I; Resolução nº 623, art. 3º, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0034421-45.2025.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 10.12.2025. TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0006427-08.2026.8.26.0000, Rel. Des. Nuevo Campos, j. 29.04.2026. TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0038467-77.2025.8.26.0000, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 03.12.2025. TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0026620-78.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, j. 05.11.2025. (cf. Conflito de competência cível nº 0006333-60.2026.8.26.0000, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, j. 03-06-26) Logo, a questão foi debatida pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que firmou jurisprudência no sentido de que a competência para conhecer e julgar o recurso de apelação interposto contra sentença da Justiça Comum pertence com exclusividade às Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, descabendo a declinação ao Juizado Especial ou ao Colégio Recursal. Contudo, a este Juízo de primeiro grau do Juizado Especial da Fazenda Pública é vedado ignorar a existência de sentença válida proferida por juízo de idêntico grau na jurisdição comum, sendo juridicamente inviável reabrir instrução processual ou proferir novo ato sentencial sobre causa já julgada em primeiro grau e pendente de apreciação recursal. Sem prejuízo, não se desconhece o requerimento de sobrestamento formalizado pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência SPPREV, em virtude da decisão cautelar prolatada pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000, originariamente aforada pela Fazenda Pública visando a fazer prevalecer a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026477-31.2021.8.26.0000 (Tema 47 do IRDR), que veda o cômputo do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios devidos a policiais militares: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Reclamação proposta pela SPPREV e Estado de São Paulo alegando desconformidade do acórdão da 12ª Câmara de Direito Público do TJSP com a tese fixada no Tema nº 47 (IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000). A questão envolve a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios, conforme decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve formação de coisa julgada sobre a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios e a possibilidade de aplicação da tese fixada no Tema 47 da Turma Especial de Direito Público. III. Razões de Decidir 3. A decisão reclamada entendeu que a coisa julgada se define por si, não comportando ingerência de ulteriores definições, e que a inclusão do adicional de insalubridade deve ser estabelecida a partir do título judicial, não se aplicando a suspensão decorrente do IRDR. 4. A tese do Tema 47 foi fixada após o trânsito em julgado da decisão, não podendo desconstituir a coisa julgada. 5. A sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo afastou a aplicação de legislação que restringisse o alcance do art. 129 da Constituição Estadual, incluindo o art. 3º da LCE nº 731/93, o que impede a aplicação do Tema 47 ao caso. 6. A reclamação não é a via adequada para revisar coisa julgada ou para tratar dos efeitos do IRDR sobre relações de trato sucessivo. IV. Dispositivo e Tese 7. Reclamação conhecida em parte e julgada improcedente na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a aplicação do Tema 47 do IRDR ao caso. 2. A reclamação não pode ser usada para revisar decisão transitada em julgado. Legislação Citada: CPC, art. 988, incisos II e IV; art. 926; art. 927, inciso III; art. 985; art. 505, inciso I. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2264785-16.2024.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público; STF, Rcl 42700 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24.02.2021. (TJSP; Reclamação 2004642-11.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) O r. pronunciamento da Presidência da Seção de Direito Público outorgou efeito suspensivo com eficácia ampla e abrangente, obstando o andamento de quaisquer ações ordinárias, execuções e cumprimentos de sentença, em trâmite na Justiça Comum ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que versem sobre créditos e reflexos derivados do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 envolvendo a referida verba funcional, até a conclusão do juízo de admissibilidade recursal. Tal diretriz de sobrestamento foi reiterada pela própria C. 12ª Câmara de Direito Público ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2043400-25.2026.8.26.0000 em 14/04/2026, confirmando a higidez da ordem de suspensão, bem como na observação lançada no acórdão dos embargos de declaração nestes próprios autos. Dessa forma, impõe-se consignar formalmente a existência da aludida ordem suspensiva no momento da suscitação do conflito negativo, assegurando que o C. Órgão Especial tenha pleno conhecimento de que o trâmite executivo e cognitivo das questões subjacentes se encontra expressamente sobrestado por determinação da cúpula da Seção de Direito Público, resguardando a ordem processual e a estabilidade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, e em razão da existência de sentença válida proferida por juízo de idêntico grau na jurisdição comum, sendo juridicamente inviável reabrir instrução processual ou proferir novo ato sentencial sobre causa já julgada em primeiro grau e pendente de apreciação recursal: Determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, para deliberação e eventual suscitação de Conflito de Competência. Anote-se no expediente de remessa a ordem de sobrestamento decorrente do efeito suspensivo concedido na Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 pela Presidência da Seção de Direito Público; Intimem-se. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
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