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TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
Processo 1045574-41.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosemeire Rodrigues Moreira - Trata-se de açãoacidentáriaajuizada por ROSEMEIRE RODRIGUES MOREIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. Alega a autora que teve o dedo indicador da mão direita decepado durante o exercício da função como auxiliar de produção, ao manusear uma máquina para fabricação de massas alimentícias; que recebeu auxílio-doença de 01/01/2015 e 16/03/2015; que, no entanto, a lesão resultou em redução de sua capacidade laboral, fazendo jus ao benefício acidentário. Pede a condenação do réu à concessão e implantação do auxílio-acidente (fls. 01/09). Decisão de fls. 42/43 indeferiu a tutela de urgência e antecipou a produção de prova pericial. Laudo pericial nas fls. 75/93. O INSS apresentou contestação, concordando com o laudo pericial. Assim, bateu-se pela improcedência, com fundamento na ausência de incapacidade laboral (fls. 98/100). A autora apresentou réplica e solicitou esclarecimentos ao perito (fls. 140/143). Os esclarecimentos periciais foram prestados às fls. 150/152. Manifestação da autora às fls. 156/157. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O perito concluiu que a autora é de portadora sequela de amputação traumática parcial da falange distal do II dedo (indicador) da mão direita, com preservação parcial do leito ungueal, em decorrência de acidente típico de trabalho. Por outro lado, não constatou incapacidade laborativa. Asseverou que a função global da mão direita está preservada, com manutenção da preensão palmar, pinça trípode e força muscular, além de amplitude de movimentos preservada e ausência de limitações relevantes. Apontou que a sensibilidade aumentada no resquício ungueal causa desconforto leve e intermitente, sem limitação funcional relevante. A ressalva feita para atividades específicas que exijam uso repetitivo da polpa digital do dedo lesado não autoriza a concessão do auxílio-acidente. Gize-se que, para a concessão do benefício acidentário, era necessário que a moléstia acarretasse prejuízo (redução ou diminuição) à capacidade laborativa da autora, ainda que parcial. Entretanto, uma vez que o perito identificou que, no caso sob foco, não há incapacidade, inexistem os requisitos legais para a concessão de benefício. Consequentemente, resta inteiramente prejudicada a discussão acerca do seu termo inicial (Tema 862 do STJ) trazida com ênfase na réplica. Ressalto que o exame não precisa ser repetido. O laudo estábemfundamentado, respondeu a todos os quesitos e se baseou na análise de exames laboratoriais e no exame clínico da demandante. Não há nenhum elemento técnico que infirme ou abale a credibilidade da conclusão pericial. Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEa pretensão deduzida em juízo. Sem custas nem honorários, a teor do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nos termos do tema 1044/STJ, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Assim, arcará a Fazenda do Estado de São Paulo com a restituição do valor adiantado ao perito, corrigida pelos índices próprios de correção dos débitos fazendários, desde o depósito judicial. Como existem na comarca Varas de Fazenda Pública, de competência absoluta, caberá ao requerido, com o trânsito em julgado, pedir o cumprimento de sentença, devidamente instruído, em uma das Varas da Fazenda Pública de Campinas. P.I.C. - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/SP)
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