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1045569-95.2023.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045569-95.2023.8.11.0041. REQUERENTE: LUZIENE DA SILVA MAGALHAES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, PRIMME TEC EIRELI - ME Vistos. Trata-se de manifestação do perito nomeado (Real Brasil Consultoria, ID 240766171), em que reitera a pretensão de honorários periciais no importe de R$ 6.980,00 (seis mil novecentos e oitenta reais), rechaçando a impugnação veiculada pelo Estado de Mato Grosso (ID 229630630). Assiste razão ao Ente Público. Estando a parte autora albergada pela gratuidade da justiça (ID 138317433 e ID 181802595), o custeio da prova técnica pelo erário sujeita-se estritamente aos parâmetros do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A quantia postulada pelo expert mostra-se descomedida e descolada da singeleza do encargo (perícia em aparelho de telefonia celular), superando o próprio valor de aquisição do bem litigioso (R$ 3.499,00, ID 135630129). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Estado de Mato Grosso (ID 229630630) e, com amparo no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, aplicando o multiplicador legal máximo (5x) em face da necessidade de deslocamento e elaboração de laudo pormenorizado, FIXO os honorários periciais no valor certo e definitivo de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado de Mato Grosso. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo montante ora estipulado, advertindo-o de que o silêncio ou a recusa importará na sua imediata destituição e substituição (art. 467 do CPC). Havendo recusa, voltem conclusos para nomeação de novo profissional constante do cadastro deste Tribunal. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito

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