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1045551-69.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045551-69.2026.8.13.0702/MG AUTOR: MICHAEL JOSE DE MORAIS ADVOGADO(A): HERIKA SEABRA (OAB RJ241164) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MICHAEL JOSE DE MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual a parte autora cumula, na mesma petição inicial, o pedido de produção antecipada de prova com o pedido de revisão de cláusulas contratuais. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de vício formal insanável por meio da simples tramitação conjunta, haja vista a manifesta incompatibilidade de procedimentos entre os pedidos formulados. A produção antecipada de provas, disciplinada nos arts. 381 e seguintes do CPC, constitui procedimento de jurisdição voluntária. Sua cognição é estritamente limitada, cabendo ao magistrado apenas viabilizar a colheita da prova e homologá-la, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre o mérito da relação jurídica subjacente (art. 382, § 2º, do CPC). Por outro lado, a ação revisional de contrato segue o rito do procedimento comum. Exige cognição exauriente, ampla dilação probatória e debate fático-jurídico acerca de eventual abusividade das cláusulas contratuais, culminando em provimento de natureza eminentemente satisfativa e condenatória/declaratória. O art. 327, § 1º, inciso III, do CPC estabelece expressamente como requisito de admissibilidade da cumulação de pedidos que seja adequado para todos eles o mesmo tipo de procedimento. No caso em tela, a cumulação de um rito especial de mera atividade probatória com o procedimento comum revisional viola a referida norma processual. Ademais, a certidão de triagem de evento 8, DOC1 apontou a existência de irregularidade consistente na formulação de pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita faz-se necessária à comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de carência de recursos. Nos termos do que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a assistência é assegurada aos que comprovarem que o pagamento das despesas processuais podem comprometer-lhe o sustento próprio, ou da família, tal como vem decidindo o eg. TJMG. In casu, os documentos juntados aos autos não se prestam para demonstração da situação financeira atual da parte autora. Verifica-se a juntada de mera declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC5), a qual, desacompanhada de outros elementos probatórios mínimos, não se presta, por si só, a comprovar a alegada insuficiência de recursos. Há necessidade, assim, de intimação para complementação. Embora certificada (evento 8, DOC1) a existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora, em face de réus diversos, verifico que versam sobre contratos distintos, sem identidade pedidos ou causa de pedir, circunstância que afasta a configuração de conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1045536-03.2026.8.13.0702, 1045539-55.2026.8.13.0702, para tramitação conjunta neste Núcleo. DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: i) optar expressamente por qual provimento e respectivo procedimento pretende seguir no presente feito (se a produção antecipada de prova ou se a ação revisional de contrato); ii) adequar integralmente os pedidos e a causa de pedir ao rito escolhido, promovendo a juntada de nova peça vestibular substitutiva; iii) retificar o valor da causa e complementar as custas processuais, se for o caso, de acordo com a opção processual realizada; iv) optando pela produção antecipada de prova, deverá juntar aos autos os comprovantes de envio e entrega/recebimento das notificações extrajudiciais formuladas de prévia tentativa administrativa de obtenção dos documentos requeridos ou outros documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC; v) juntar aos autos os comprovantes que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, podendo ser demonstrativo dos rendimentos que aufere mensalmente, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, íntegra das duas últimas declarações de imposto de renda, certidão de inexistência de bens imóveis, comprovantes de despesas extraordinárias, certidão negativa de propriedade de veículo automotor, a ser obtida no site do Detran, e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Salienta-se, ainda, que, no mesmo prazo mencionado, poderá a parte, caso assim entenda, proceder ao recolhimento das custas processuais. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045551-69.2026.8.13.0702/MGRELATOR: GUSTAVO CAMARA CORTE REALAUTOR: MICHAEL JOSE DE M

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