2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045547-31.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:EXPRESSO MAIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995-A DESTINATÁRIO(S): EXPRESSO MAIA LTDA FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - (OAB: GO48995-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466656412) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045547-31.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045547-31.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:EXPRESSO MAIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e remessa necessária contra sentença (Id 416605338) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada na ação de mandado de segurança proposta por EXPRESSO MAIA LTDA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que a apreensão do veículo e o condicionamento de sua liberação ao pagamento de multas e despesas de transbordo carecem de amparo legal, configurando meio coercitivo ilegal. Com base na Súmula 510 do STJ e em precedentes jurisprudenciais, o juízo de origem determinou que a autoridade coatora liberasse o veículo independentemente do pagamento prévio de multas, despesas de transbordo, taxas de estadia e guincho. Em suas razões recursais (Id 416605344), a ANTT alega, em síntese, a legalidade da autuação e da apreensão com base no seu poder de polícia para coibir o transporte clandestino, nos termos da Lei nº 10.233/01 e da Resolução ANTT nº 4.287/14. Argumenta que a Súmula 510 do STJ e o art. 231, VIII, do CTB seriam inaplicáveis ao caso, pois a agência não integra o Sistema Nacional de Trânsito. Sustenta, ainda, que o pagamento do transbordo possui natureza indenizatória (ressarcimento de despesas) e não punitiva, e que a liberação sem esse pagamento geraria enriquecimento sem causa da infratora. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal apresentou parecer (Id 418431536), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito, sem adentrar no mérito da controvérsia, por entender ausente o interesse público primário ou social que justificasse a sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1045547-31.2021.4.01.3400 Processo de Referência: 1045547-31.2021.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: EXPRESSO MAIA LTDA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária, e passo ao exame do mérito. I - Mérito A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que, no contexto de fiscalização de transporte irregular de passageiros, condicionou a liberação do veículo de placa OGV-9653, apreendido conforme o Termo de Apreensão/Remoção/Transbordo nº 28062021OGV9653URMA (Id 416605291), ao pagamento prévio de multas e despesas operacionais, tais como transbordo, estadia e guincho. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323). Embora o enunciado se refira especificamente a mercadorias e ao pagamento de tributos, a orientação nele consagrada expressa a vedação ao uso de medidas administrativas de apreensão ou retenção como instrumento indireto de coerção ao pagamento de débitos. No âmbito específico do transporte irregular de passageiros, a Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. No mesmo sentido, o entendimento firmado no REsp 1.144.810/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 339/STJ, afasta a possibilidade de condicionar a liberação de veículo ao prévio pagamento de multas administrativas ou despesas operacionais, devendo a cobrança das penalidades e dos ressarcimentos observar o devido processo legal. Em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, esta Corte já decidiu: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. MULTA. DECRETO Nº 2.521/1998. LEGALIDADE. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE MULTAS. SÚMULA 510 DO STJ. 1. A controvérsia diz respeito à legalidade da apreensão do veículo do autor, um ônibus VOLARE, ano 2003, pela Polícia Rodoviária Federal, por transporte interestadual de passageiros sem a devida autorização, conforme previsto no Decreto nº 2.521/1998, e ao pedido de invalidação da multa aplicada e liberação do veículo. 2. O Decreto nº 2.521/1998 exige autorização prévia do órgão competente (ANTT) para a realização de transporte rodoviário interestadual de passageiros. O art. 83, VI, a, prevê a aplicação de multa pela execução de serviços sem prévia delegação, e o art. 85, VI autoriza a apreensão do veículo por prazo mínimo de setenta e duas horas nos casos de execução de serviço não autorizado. 3. A Polícia Rodoviária Federal, ao constatar a irregularidade, agiu dentro de sua competência legal ao aplicar a multa e apreender o veículo. No entanto, a retenção do veículo como meio coercitivo para pagamento de multas é medida desproporcional e não admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 510, estabelece que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 5. A alegação da União Federal de que a apreensão do ônibus não decorreu do não pagamento da multa, mas sim da prática de transporte ilegal de passageiros, não justifica a retenção do veículo como meio coercitivo, pois tal prática fere o princípio do devido processo legal, que assegura ao proprietário o direito de defesa antes de qualquer privação de seus bens. 6. Quanto à remessa necessária, é pertinente observar que a sentença de primeiro grau determinou corretamente o regular prosseguimento do procedimento para a cobrança da multa aplicada. A manutenção dessa determinação está em consonância com o devido processo legal, uma vez que a liberação do veículo não exime o autor da obrigação de quitar a multa decorrente da infração cometida. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que significa que são considerados válidos e verdadeiros até prova em contrário. Essa presunção implica que o ônus da prova recai sobre quem alega a invalidade ou a falsidade do ato, no caso, o autor. No presente caso, não há nos autos evidências suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo praticado pela PRF. O autor não conseguiu demonstrar que a multa foi aplicada de forma ilegal ou que houve abuso de poder por parte da autoridade administrativa. 7. Nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. Sentença mantida. (AC 0005675-94.2006.4.01.4000, Juíza Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, Décima Segunda Turma, PJe 31/07/2024.) DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. APREENSÃO DE VEÍCULO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR DA ANTT. LIMITES. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT contra sentença que determinou a liberação de veículo da parte autora sem o pagamento prévio de multas, taxas e despesas administrativas. 2. A ANTT sustenta a legalidade da apreensão, fundamentando-se no transporte irregular de passageiros e na necessidade de pagamento de despesas para liberação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à (i) legalidade da exigência de pagamento de multas e despesas administrativas como condição para liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 510 do STJ estabelece que "a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". 5. O STJ consolidou o entendimento de que o poder regulamentar da ANTT não pode extrapolar os limites da Lei nº 10.233/2001, que não prevê tal exigência. A Resolução nº 233/2003 da ANTT, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de taxas e multas, excede seu poder normativo, violando os princípios da legalidade e proporcionalidade. 6. O exercício do poder de polícia pela ANTT deve respeitar os limites legais. A retenção do veículo como medida coercitiva para quitação de débitos administrativos caracteriza sanção não prevista em lei, sendo passível de controle judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: "1. A Resolução nº 233/2003 da ANTT, ao condicionar a liberação de veículo ao pagamento de multas e despesas administrativas, extrapola o poder regulamentar, contrariando a legislação federal e a jurisprudência do STJ. 2. A liberação de veículo apreendido exclusivamente por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de qualquer valor. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 10.233/2001, art. 78-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 510; STJ, REsp 1.144.810/MG; TRF1, AP 1059197-14.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, julgado em 25/10/2024; TRF1, AC 0009504-89.2010.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, Quinta Turma, julgado em 21/07/2017; TRF1, AMS 1000169-62.2015.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, julgado em 09/05/2024; TRF1, AMS 1001610-78.2015.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024. (AC 0001344-54.2015.4.01.4000, Des. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima Segunda Turma, PJe 21/03/2025) Da análise dos autos, constata-se que a apreensão do veículo (Id 416605291), após a lavratura do auto de infração e a cessação da irregularidade mediante o transbordo dos passageiros, converte-se em medida de caráter meramente punitivo e coercitivo. Quanto ao argumento da apelante de que a natureza “clandestina” do transporte ou a natureza “indenizatória” do transbordo afastariam a incidência da jurisprudência sumulada, verifica-se que tal distinção não encontra amparo no ordenamento jurídico para fins de retenção do bem. A tentativa de distinção fundada no fato de a fiscalização ser exercida por agência reguladora não afasta a orientação do STJ. A vedação ao pagamento prévio independe de o auto de infração ter sido lavrado por órgão do Sistema Nacional de Trânsito ou por agência reguladora. Não se desconhece que a atividade desempenhada pela autora carecia da devida outorga estatal para a modalidade flagrada, e que a atuação fora dos limites legais atrai a responsabilização administrativa. Entretanto, tal circunstância não legitima a apreensão ou remoção dos veículos como forma coercitiva de cobrança, prática que é vedada por jurisprudência pacífica e vinculante. Cumpre destacar que o presente caso se limita à análise da infração de transporte irregular de passageiros. Não se discute, nos autos, a prática de qualquer outra infração que autorize a retenção, apreensão ou remoção do veículo, tais como as relacionadas à má conservação ou a outras circunstâncias que impliquem a impossibilidade de sua circulação segura em vias públicas. Ademais, ressalta-se que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.855/2019, que conferiu nova redação ao art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (substituindo a medida administrativa de "retenção" pela de "remoção"), não modificou o entendimento firmado na Súmula 510 do STJ e no REsp 1.144.810/MG (Tema 339/STJ). O Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se recentemente sobre o tema, reafirmou que a referida inovação legislativa não alterou a sistemática de liberação de veículos, permanecendo ilegal a exigência de pagamento prévio de multas e despesas de transbordo. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO. PAGAMENTO PRÉVIO DE MULTAS E DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia e enfrentou as questões relevantes, não sendo o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para a solução da causa, razão pela qual afastada a negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado no REsp 1.144.810/MG (julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, Tema 339 do STJ) e à Súmula 510 do STJ, segundo os quais a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do CTB, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 3. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.855/2019 no art. 231, VIII, do CTB, com a substituição da medida administrativa de retenção pela de remoção, não modificou a sistemática de liberação de veículos autuados por transporte irregular de passageiros, de modo que permanece inexistente amparo legal para exigir pagamento prévio de multas e despesas como condição para a liberação. 4. A tentativa de distinção em razão de a fiscalização ser exercida por agência reguladora de transporte terrestre não prospera, pois o Tribunal de origem enquadrou a conduta no art. 231, VIII, do CTB, premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), além de a jurisprudência do STJ ser pacífica no sentido de que a vedação à exigência de pagamento prévio independe de o auto de infração ter sido lavrado por órgão do Sistema Nacional de Trânsito ou por agência reguladora. 5. O acórdão recorrido adotou orientação em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, constituindo óbice suficiente ao conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.457.580/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 3.165.730/DF (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 25/06/2026), que reitera que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação ao pagamento de despesas, extrapola o poder regulamentar da autarquia. Portanto, a sentença deve ser mantida integralmente, eis que determinou a liberação do veículo independentemente do pagamento prévio das despesas e multas, em estrita observância à jurisprudência pátria. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009). É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1045547-31.2021.4.01.3400 Processo de Referência: 1045547-31.2021.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: EXPRESSO MAIA LTDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTT. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO SEM PAGAMENTO PRÉVIO DE MULTAS E DESPESAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança. A sentença determinou a liberação do veículo, independentemente do pagamento prévio de multas, despesas de transbordo, taxas de estadia e guincho. 2. A ANTT sustentou a legalidade da autuação e da apreensão, com fundamento no exercício do poder de polícia para coibir transporte clandestino, nos termos da Lei nº 10.233/2001 e da Resolução ANTT nº 4.287/2014. Alegou que a Súmula 510 do STJ e o art. 231, VIII, do CTB não se aplicariam ao caso. Defendeu que o pagamento das despesas de transbordo possui natureza indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a liberação de veículo retido em razão de transporte irregular de passageiros pode ser condicionada ao pagamento prévio de multas, despesas de transbordo, taxas de estadia e guincho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apreensão ou retenção administrativa não pode ser utilizada como meio indireto de coerção para pagamento de débitos. A orientação da Súmula 323 do STF veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. O fundamento jurídico do enunciado alcança a vedação de medidas administrativas de retenção como forma indireta de cobrança. 5. A Súmula 510 do STJ estabelece que a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. O entendimento firmado no REsp 1.144.810/MG, Tema 339/STJ, também afasta a exigência de pagamento prévio de multas administrativas ou despesas operacionais como condição para a liberação do veículo. 6. Após a lavratura do auto de infração e a cessação da irregularidade mediante transbordo dos passageiros, a manutenção da retenção do veículo assume caráter coercitivo. A natureza clandestina do transporte e a natureza indenizatória das despesas de transbordo não autorizam a retenção do bem como meio de cobrança. 7. A ausência de outorga estatal para a modalidade de transporte flagrada permite a responsabilização administrativa. Essa circunstância não legitima, contudo, o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento prévio de multas, despesas de transbordo, taxas de estadia ou guincho. 8. A alteração promovida pela Lei nº 13.855/2019 no art. 231, VIII, do CTB, com a substituição da medida administrativa de retenção pela de remoção, não modificou o entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ e no Tema 339/STJ. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que permanece ilegal a exigência de pagamento prévio de multas e despesas como condição para liberação de veículo autuado por transporte irregular de passageiros. 9. A tentativa de distinção fundada no fato de a fiscalização ser exercida por agência reguladora não afasta a orientação do STJ. A vedação ao pagamento prévio independe de o auto de infração ter sido lavrado por órgão do Sistema Nacional de Trânsito ou por agência reguladora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. Sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento prévio de multas e despesas, devendo eventual cobrança ser realizada por meio próprio. 2. A alteração promovida pela Lei nº 13.855/2019 no art. 231, VIII, do CTB não autoriza a exigência de pagamento prévio de multas e despesas como condição para liberação do veículo. _______________________ Legislação relevante citada: CTB, art. 231, VIII; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.855/2019; Resolução ANTT nº 233/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STJ, Súmula 510; STJ; STJ, REsp 1.144.810/MG, Tema 339/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.580/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 21.05.2026; STJ, AREsp n. 3.165.730/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 25.06.2026; TRF1, AC 0005675-94.2006.4.01.4000, Juíza Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho, Décima Segunda Turma, PJe 31/07/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma