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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045523-43.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CATARINO DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT REZENDE DA SILVA - MT16773/O POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 e KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Destinatários: BANCO BRADESCO S.A. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - (OAB: SP178033) PAULO EDUARDO PRADO - (OAB: SP182951) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280720179 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1045523-43.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CATARINO DE ARRUDA REU: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS e do BANCO BRADESCO S.A., através da qual a parte autora postula a declaração de nulidade/inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 336152369-3, descontado mensalmente de seu benefício previdenciário (NB 176.416.582-6) sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", no valor de R$ 303,00, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) ao consultar o extrato de seu benefício, constatou desconto mensal de R$ 303,00 referente a contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter celebrado; (ii) buscou, por diversas vezes, junto ao banco réu, a cópia do contrato, sem obter resposta, e formalizou reclamação perante o PROCON/MT (protocolo nº 2025.10/00012306834, de 21/10/2025), também sem solução; (iii) o desconto compromete parcela relevante de sua verba de natureza alimentar; (iv) diante da ausência de comprovação da contratação, faz jus à declaração de nulidade do débito, à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo INSS, tendo em vista que compete à autarquia, na qualidade de fonte pagadora, a verificação da regularidade e da autenticidade da autorização de desconto consignado antes de efetivá-lo, sendo firme o entendimento de que, se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização, consoante AgRg no AREsp 484.968/SE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 24/04/2014. Rejeito, pois, a preliminar, fixando a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sem prejuízo da análise, no mérito, da existência ou não de conduta ilícita a ela imputável. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo pacífico que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, STJ). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2° O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Acerca da questão controvertida, verifica-se que consta do "Extrato de Empréstimo Consignado" emitido pelo próprio INSS e juntado pela parte autora (id 2230062290) que o contrato nº 336152369-3 foi originalmente celebrado junto ao Banco Pan S.A., com averbação em 22/05/2020, tendo sido excluído da carteira daquela instituição em 03/09/2020 por "troca de titularidade", e passando a figurar, desde então, como contrato ativo do Banco Bradesco S.A., sob a mesma numeração externa, com desconto mensal de R$ 303,00, 84 parcelas, e vencimento da primeira e da última parcela em 07/07/2020 e 07/06/2027, respectivamente. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário emitida pelo Banco Pan S.A. sob a Proposta nº 336152369 (id 2268579434), assinada eletronicamente pela parte autora em 15/05/2020, às 13h09min17s, mediante captura de fotografia (selfie), com geolocalização e identificação de dispositivo, contendo nome, CPF (304.393.021-53) e RG (00613967435) integralmente coincidentes com os documentos pessoais da parte autora constantes dos autos (id 2230061967), no valor líquido de crédito de R$ 12.786,92, com 84 parcelas mensais de R$ 303,00, vencimento da primeira parcela em 07/07/2020 e taxa de juros de 1,80% ao mês (24,24% ao ano), com liberação do crédito em conta bancária de titularidade da parte autora na Caixa Econômica Federal, agência 4746 -- a mesma agência pagadora do benefício previdenciário da parte autora, conforme extrato do próprio INSS. O banco réu também juntou o comprovante de transferência (TED) expedido pelo Banco Pan S.A., no valor de R$ 12.863,18, com liquidação em 25/05/2020, tendo como favorecido o CPF 304.393.021-53, em nome de Francisco Catarino de Arruda, na conta nº 000026181, agência 04746, do Banco 104 -- Caixa Econômica Federal (id 2268579252), evidenciando a efetiva disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da parte autora. A parte autora impugnou os documentos apresentados, sustentando, em síntese, a existência de divergências entre: (i) o valor líquido de crédito constante da CCB (R$ 12.786,92) e o valor efetivamente transferido e registrado pelo Banco Bradesco S.A. (R$ 12.863,18); (ii) o Custo Efetivo Total de 24,24% ao ano constante da CCB e o CET de 0,00% ao ano constante do documento descritivo emitido pelo Banco Bradesco S.A. após a cessão; (iii) a data do aceite eletrônico (15/05/2020) e a data de liberação/celebração registrada pelo Banco Bradesco S.A. (25/05/2020); e (iv) a numeração do contrato originário e do contrato migrado. Nenhuma dessas divergências, examinada à luz do conjunto probatório, é apta a infirmar a validade da contratação. A diferença de R$ 76,26 entre o valor líquido de crédito indicado na CCB e o valor efetivamente transferido dez dias após a emissão do título é expressamente contemplada na própria Cédula, cuja cláusula 2, item III, prevê que "o Custo Efetivo Total ('CET') poderá sofrer variação caso a liberação do crédito ocorra em data posterior à data de emissão desta CCB", o que se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a liberação ocorreu em 25/05/2020, dez dias após a assinatura eletrônica de 15/05/2020. Verifica-se, assim, que o Banco Bradesco S.A. se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da parte autora, mediante prova documental coerente, consistente e não impugnada quanto à sua autenticidade material, devendo ser destacado que a parte autora não impugnou o recebimento do crédito de R$ 12.863,18 em sua própria conta bancária, tampouco se disposto a devolvê-lo ou depositá-lo em juízo, limitando-se a questionar aspectos formais e administrativos da migração do contrato entre instituições financeiras, sem apresentar qualquer elemento concreto -- como extrato bancário próprio do período -- capaz de infirmar a prova documental produzida pelo réu. Assim, com base nas provas produzidas nos autos, não devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica autorizado o Banco Bradesco S.A. a retomar a normal cobrança das parcelas vincendas do contrato, tal como pactuado, não subsistindo razão para a manutenção do bloqueio administrativo referente às parcelas nºs 71 a 74, promovido no curso do feito. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se. Sentença registrada/assinada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo condenação pecuniária, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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