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1045523-18.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1045523-18.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO AJANARY DE JESUS MONCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO SEM LAUDO Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e na Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, certifico os seguintes registros/determinações: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar cópia LEGÍVEL do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; b) juntar cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício objeto da revisão postulada na demanda, nos casos dos pedidos de aposentadoria por idade urbana ou rural, aposentadoria por tempo de contribuição ou ações que discutam tempo de contribuição (cômputo de tempo especial, averbação, revisão de RMI, emissão ou revisão de CTC, conversão do tipo de aposentadoria, etc.). No caso especificamente de ações que versem sobre tempo de contribuição (aposentadorias, averbação, conversão, emissão de CTC, revisão de RMI, cômputo de tempo especial, etc.), é ônus processual da parte autora, no mesmo prazo, a apresentação dos seguintes documentos, a depender da situação que se enquadrar: I- cômputo de tempo de atividade exercida no serviço público com contribuições vertidas para o RPPS, apresentar CTC com observância do art. 130 do Decreto 3.048/99; II- cômputo de tempo de atividade exercida junto a qualquer dos entes federativos, mas com vinculação ao RGPS, apresentar a Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS-DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, em consonância com o art. 69, da IN INSS 128/2022; III- reconhecimento de tempo de serviço especial, apresentar PPPs referentes aos períodos, devidamente assinados pelo representante legal da empresa empregadora, com informação de responsável técnico pelos registros ambientais devidamente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho); IV- reconhecimento de tempo de serviço especial, caso PPP não informe responsável técnico pelos registros ambientais devidamente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), apresentar LTCAT; V- cômputo de tempo de atividade referente à vínculo empregatício registrado na CTPS mas não informado no CNIS, apresentar cópia integral da CTPS, inclusive das anotações, e outros documentos que possam comprovar a manutenção do vínculo. Em seguida, proceda-se a citação do (a) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado na sentença. Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento. Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.). No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17). É ônus da parte autora que figure como contribuinte individual providenciar no âmbito administrativo os ajustes necessários para que a contribuição alcance o valor mínimo. Para tanto, as competências anteriores a 13/11/2019 devem ser complementadas, enquanto para as contribuições a partir de 13/11/2019 os ajustes podem ser realizados por agrupamento de contribuições, utilização de excedente de outra contribuição ou complementação. Já para a parte autora que figure como empregado, é ônus providenciar no âmbito administrativo os ajustes necessários apenas para as competências posteriores a 13/11/2019, seja por agrupamento de contribuições, utilização de excedente de outra contribuição ou complementação. Por fim, em se tratando de parte autora que verteu contribuições na condição de facultativo de baixa renda que não foram validadas pelo INSS (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), é seu ônus providenciar, no âmbito administrativo, a complementação das contribuições recolhidas sob alíquota reduzida a fim de viabilizar a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão de benefício por incapacidade, na forma do Tema 359 da TNU. Comunicações processuais necessárias. Oportunamente, conclusos para sentença. Goiânia, 5 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.

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