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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045522-91.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OURO FINO QUIMICA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS - RJ241352-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): OURO FINO QUIMICA LTDA. BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS - (OAB: RJ241352-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465753845) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045522-91.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079103-19.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OURO FINO QUIMICA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS - RJ241352-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1045522-91.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de Instrumento interposto por OURO FINO QUÍMICA LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária n. 1079103-19.2024.4.01.3400, ajuizada em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e rejeitou o requerimento de tramitação do feito sob segredo de justiça. Na origem, a parte autora sustenta que, após a obtenção do registro sanitário do defensivo agrícola ÍMPAR BR, formulou pedido de alteração pós-registro para inclusão da cultura de soja, ocasião em que realizou e apresentou novos estudos ambientais destinados à demonstração da segurança do produto para polinizadores. Aduz que o IBAMA conferiu prazo de proteção inadequado aos estudos apresentados, ao aplicar o art. 4º, III, da Lei n. 10.603/2002, quando, em seu entendimento, deveria incidir o art. 4º, II, do mesmo diploma legal, com proteção exclusiva pelo prazo de cinco anos. A agravante sustenta, em síntese, que os estudos referentes à inclusão da cultura de soja não decorreram de exigência formulada ex officio pela Administração Pública, mas de iniciativa voluntária da própria empresa, razão pela qual não poderiam ser qualificados como “novos dados exigidos após a concessão do registro”, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 10.603/2002. Defende que a inclusão de nova cultura possui os mesmos efeitos jurídicos de um novo registro para fins de proteção de dados técnicos. Argumenta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante do risco de utilização indevida dos estudos por terceiros concorrentes. No tocante ao segredo de justiça, afirma que a demanda envolve informações técnicas, comerciais e regulatórias confidenciais, protegidas pelo art. 206 da Lei n. 9.279/1996, pelo art. 189, III, do CPC, pelo art. 9º, §2º, da Lei n. 10.603/2002 e pelo art. 46 da Lei n. 9.784/1999, sustentando que a mera atribuição de sigilo aos documentos anexados não é suficiente para resguardar o conteúdo sensível discutido nos autos. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória ao fundamento de que os estudos relativos à inclusão da soja enquadram-se na hipótese do art. 4º, III, da Lei n. 10.603/2002, por se tratarem de dados exigidos para superação de óbice técnico relacionado à avaliação de risco ambiental para polinizadores. Consignou, ainda, que a Lei n. 14.785/2023 distingue os conceitos de registro e alteração de registro, afastando a equiparação pretendida pela autora. Concluiu pela ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável. Rejeitou, por fim, o pedido de segredo de justiça, determinando apenas o cadastramento sigiloso dos documentos anexados à inicial. Em contrarrazões, o IBAMA defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que os estudos apresentados para inclusão da cultura de soja constituíram requisito indispensável à superação de risco ambiental previamente identificado, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 4º, III, da Lei n. 10.603/2002. Afirma que a cultura da soja já integrava o escopo original do pedido de registro do produto, tendo sido posteriormente excluída em razão de risco inaceitável para polinizadores, sendo os novos estudos condição necessária para viabilizar o deferimento da extensão de uso pretendida. A Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento do agravo de instrumento, apenas para determinar a tramitação do feito sob segredo de justiça, entendendo não demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto ao pleito principal relacionado ao prazo de proteção dos dados técnicos. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1045522-91.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à definição do regime jurídico aplicável aos estudos ambientais apresentados pela agravante para inclusão da cultura de soja no registro do produto ÍMPAR BR, especificamente quanto ao prazo de proteção previsto no art. 4º da Lei n. 10.603/2002. Sustenta a agravante que os estudos apresentados decorreram de iniciativa voluntária da empresa, razão pela qual incidiria a hipótese prevista no art. 4º, II, da Lei n. 10.603/2002, com prazo de proteção de cinco anos. O IBAMA, por sua vez, entende aplicável o art. 4º, III, do referido diploma legal, por considerar que os dados foram exigidos para superação de óbice técnico identificado no processo regulatório ambiental. Afastando a mencionada linha de entendimento o IBAMA apresentou as seguintes informações na resposta ao recurso. Vejamos. Aponta a Informação Técnica nº 2/2025-Corea/CGasq/Diqua que segundo consta no Parecer Técnico nº 268/2019-COASP/CGASQ/DIQUA (SEI Ibama nº 4805490) – que trata da avaliação de risco ambiental para polinizadores do referido produto – essa cultura foi excluída das indicações de uso por requerimento da própria agravante. O documento COFQ 1217/2019 (SEI Ibama nº 5740184), por sua vez, traz as razões para que a requerente procedesse dessa maneira: “A empresa OURO FINO QUÍMICA S.A agradece os esclarecimentos apresentados no Oficio N° 1615/2019 e solicita que seja retirada a indicação de uso para as culturas da soja e amendoim por apresentarem risco inaceitável para polinizadores, sendo concluída a análise da Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental do produto ÍmparBR, apenas com a indicação de uso para as culturas de milho, trigo e arroz uma vez que os estudos de resíduos aportados demonstraram que não há indicativo de risco para polinizadores. A empresa reitera que deseja conduzir os estudos de efeitos do produto IMPAR BR em abelhas na cultura da soja e do amendoim e para tanto solicita reunião presencial com a equipe técnica desse Instituto para apresentação do plano de estudos com o objetivo de condução dos estudosde efeitos em colônias ainda nesta safra verão 2019/20. Novamente a OURO FINO QUÍMICA S.A reforça o compromisso de contribuir para o processo de reavaliação deste ingrediente ativo.” (grifo nosso) Portanto, em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, não se evidencia, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado pela agravante. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que a cultura da soja integrava originalmente o pedido de registro do produto ÍMPAR BR, tendo sido posteriormente excluída em razão da identificação de risco ambiental relevante para polinizadores. Conforme consignado pelo IBAMA, a posterior inclusão da soja somente foi viabilizada após a apresentação de estudos complementares destinados justamente ao refinamento da avaliação de risco ambiental anteriormente considerada insuficiente. Nessa perspectiva, os novos estudos não se apresentam, em análise inicial, como mera liberalidade empresarial desvinculada de exigência regulatória, mas como requisito técnico indispensável para afastar impedimento previamente identificado pela Administração Pública. A interpretação defendida pela agravante, no sentido de equiparar a inclusão de nova cultura à concessão originária de registro para fins de incidência do art. 4º, II, da Lei n. 10.603/2002, demanda aprofundamento incompatível com a estreita via da tutela de urgência, sobretudo diante da plausibilidade jurídica da interpretação administrativa adotada pelo IBAMA e acolhida na decisão agravada. Conforme bem pontuado pela Procuradoria Regional da República, a extensão de uso do produto para nova cultura não configura novo registro autônomo, mas ampliação de registro previamente existente, circunstância que, em princípio, atrai a incidência da regra prevista no art. 4º, III, da Lei n. 10.603/2002. Também não se verifica, neste momento processual, perigo de dano irreparável apto a justificar a concessão da medida excepcional pretendida, especialmente porque eventual reconhecimento futuro do direito alegado poderá ensejar a adoção das providências reparatórias cabíveis. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência relacionada ao prazo de proteção dos estudos técnicos. Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. A controvérsia deduzida nos autos envolve discussão acerca de estudos técnicos, dados regulatórios, informações comerciais e elementos integrantes de procedimento administrativo submetido a regime de confidencialidade, circunstância que atrai a incidência do art. 189, III, do CPC e do art. 206 da Lei n. 9.279/1996. O art. 206 da Lei de Propriedade Industrial dispõe expressamente que, reveladas em juízo informações caracterizadas como segredo de indústria ou comércio, deverá o magistrado determinar o prosseguimento do processo em segredo de justiça. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da necessidade de proteção integral da tramitação processual em hipóteses que envolvam discussão sobre dados técnicos confidenciais submetidos a órgãos reguladores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS PRINCIPAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA. VISTA DOS AUTOS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. I - Este Tribunal, com base em precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. Supremo Tribunal Federal, tem entendido serem incabíveis embargos de declaração contra decisão monocrática de relator, os quais, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, deveriam ser recebidos como agravo regimental. II - Não é cabível a interposição de agravo regimental de decisão que, em sede agravo de instrumento, confere ou nega o pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento ou que antecipa, no todo ou em parte, a tutela recursal, sendo que tal decisão só é passível de reforma quanto do julgamento do recurso, a teor dos arts. 297, § 1º, do RITRF - 1ª Região e 527, parágrafo único, do CPC. III - Inexiste decisão extra petita quando, muito embora na decisão primeira o MM. Juízo a quo tenha discorrido apenas sobre suposto interesse da agravante de ingresso no feito como amicus curiae, a questão referente à possibilidade de vista dos autos restou devidamente esclarecida quando do exame dos embargos de declaração. IV - Não obstante a previsão do art. 155 do CPC, o qual dispõe que os atos judiciais são públicos, e só devem correr em segredo de justiça nas hipóteses ali previstas, no caso, a decretação do sigilo decorreu de pedido expresso da autora, pois o que está em debate é o dever de proteção e exclusividade de uso sobre informações confidenciais que compõem o dossiê submetido à ANVISA como pressuposto para obtenção do registro sanitário do medicamento. V - Muito embora um dado documento confidencial tenha sido retirado, nada impede o seu retorno aos autos ou a juntada de outros, ou seja, a restrição à publicidade tem como fundamento a previsão do art. 5º, LX, da Constituição Federal, o qual prevê que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". VI - Nos termos do art. 206 da LPI, "Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades". VII - Postulando neste recurso apenas a vista dos autos principais, enquanto não for afastado o segredo de justiça, não existe possibilidade do acesso pretendido pela agravante. VIII - Embargos de declaração não conhecidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1, AI 0004738-12.2013.4.01.0000, Des. Federal Jirair Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 13/08/2013.) (Original não destacado). No caso concreto, embora a decisão agravada tenha determinado o cadastramento sigiloso dos documentos anexados à inicial, a própria dinâmica processual evidencia que as petições, manifestações técnicas e decisões judiciais fazem referência direta ao conteúdo das informações confidenciais, de modo que a publicidade integral dos autos compromete a efetividade da proteção legal assegurada aos dados sensíveis discutidos. Em seu parecer a douta Procuradoria Regional da República manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido de segredo de justiça, reconhecendo a presença de informações técnico-comerciais protegidas. Assim, mostra-se adequada a atribuição de segredo de justiça ao feito. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar a tramitação do processo originário sob segredo de justiça, mantendo, no mais, a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência relacionada ao prazo de proteção dos estudos técnicos. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045522-91.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079103-19.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OURO FINO QUIMICA LTDA. AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE DEFENSIVO AGRÍCOLA. ALTERAÇÃO PÓS-REGISTRO PARA INCLUSÃO DE NOVA CULTURA. PROTEÇÃO DE DADOS TÉCNICOS. LEI Nº 10.603/2002. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. SEGREDO DE JUSTIÇA. DADOS TÉCNICOS, COMERCIAIS E REGULATÓRIOS CONFIDENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Ouro Fino Química Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que indeferiu pedido de tutela de urgência e rejeitou requerimento de tramitação do feito sob segredo de justiça. 2. A agravante sustenta que, após a obtenção do registro sanitário do defensivo agrícola ÍMPAR BR, apresentou pedido de alteração pós-registro para inclusão da cultura de soja, acompanhado de novos estudos ambientais destinados à demonstração da segurança do produto para polinizadores. Defende que os estudos decorreram de iniciativa voluntária da empresa e que, por isso, deve incidir a proteção prevista no art. 4º, II, da Lei nº 10.603/2002, com prazo de exclusividade de cinco anos. 3. A decisão agravada concluiu que os estudos técnicos apresentados se enquadram na hipótese do art. 4º, III, da Lei nº 10.603/2002, por constituírem requisito para superação de óbice técnico relacionado à avaliação de risco ambiental para polinizadores, apontados, no âmbito administrativo, pela própria agravante. Rejeitou, ainda, o pedido de segredo de justiça, determinando apenas o cadastramento sigiloso dos documentos anexados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os estudos ambientais apresentados para inclusão da cultura de soja no registro do produto devem ser submetidos ao regime de proteção previsto no art. 4º, II, ou no art. 4º, III, da Lei nº 10.603/2002; e (ii) saber se a controvérsia envolvendo dados técnicos, comerciais e regulatórios confidenciais autoriza a tramitação do processo sob segredo de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito alegado pela agravante quanto ao prazo de proteção dos estudos técnicos. Os elementos constantes dos autos demonstram que a cultura da soja integrava originalmente o pedido de registro do produto, tendo sido posteriormente excluída em razão da identificação de risco ambiental relevante para polinizadores. 6. Os estudos complementares apresentados pela agravante revelam-se, em análise inicial, requisito técnico indispensável para afastar impedimento previamente identificado pela Administração Pública, circunstância que, em princípio, atrai a incidência do art. 4º, III, da Lei nº 10.603/2002. 7. A equiparação entre inclusão de nova cultura e concessão originária de registro demanda aprofundamento incompatível com a via estreita da tutela de urgência, sobretudo diante da plausibilidade jurídica da interpretação administrativa adotada pelo IBAMA e acolhida na decisão agravada. 8. Também não se verifica perigo de dano irreparável apto a justificar a concessão da medida excepcional pretendida, pois eventual reconhecimento futuro do direito alegado poderá ensejar a adoção das providências reparatórias cabíveis. 9. Quanto ao pedido de segredo de justiça, a controvérsia envolve estudos técnicos, dados regulatórios, informações comerciais e elementos submetidos a regime legal de confidencialidade, hipótese que atrai a incidência do art. 189, III, do CPC e do art. 206 da Lei nº 9.279/1996. 10. A publicidade integral dos autos compromete a efetividade da proteção conferida às informações sensíveis discutidas no processo, uma vez que as manifestações processuais e decisões judiciais fazem referência direta ao conteúdo dos dados confidenciais. 11. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a necessidade de tramitação sob segredo de justiça em demandas que envolvam proteção de informações técnico-comerciais submetidas a órgãos reguladores. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a tramitação do processo originário sob segredo de justiça, mantida, no mais, a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência relacionada ao prazo de proteção dos estudos técnicos. Tese de julgamento: “1. Estudos técnicos apresentados para superação de risco ambiental identificado em procedimento regulatório submetem-se, em princípio, ao regime de proteção previsto no art. 4º, III, da Lei nº 10.603/2002.; 2. A ampliação de uso de produto já registrado não se equipara, em cognição sumária, à concessão originária de novo registro para fins de proteção de dados técnicos.; 3. A tramitação processual deve ocorrer sob segredo de justiça quando a controvérsia envolver dados técnicos, comerciais e regulatórios protegidos por confidencialidade legal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 189, III; Lei nº 10.603/2002, art. 4º, II e III; Lei nº 9.279/1996, art. 206; Lei nº 14.785/2023; Lei nº 9.784/1999, art. 46; CF/1988, art. 5º, LX. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AI 0004738-12.2013.4.01.0000, Des. Federal Jirair Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 13/08/2013. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a tramitação do processo originário sob segredo de justiça, mantida, no mais, a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma