Publicações do processo

Processo 1045514-34.2021.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1045514-34.2021.8.26.0224/SP EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): EDUARDO FLÁVIO GRAZIANO (OAB SP062672) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente nos eventos 225 e 251, objetivando a nomeação de perito/administrador judicial para avaliação e posterior liquidação das quotas sociais penhoradas. Todavia, a providência requerida não comporta deferimento neste momento. Conforme consignado na decisão de evento 219, a nomeação de administrador judicial foi condicionada à configuração de inércia ou divergência quanto ao procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, após a regular intimação da sociedade empresária para apresentação de balanço especial e adoção das medidas necessárias à liquidação das quotas sociais penhoradas. Ocorre que a certidão de evento 245 demonstra que o mandado de intimação da empresa restou negativo, não tendo sido localizada a pessoa jurídica no endereço constante dos autos. Assim, não se mostra possível reconhecer a inércia da sociedade ou instaurar a fase de liquidação prevista no art. 861 do CPC sem a prévia efetivação da sua regular intimação. Desse modo, por ora, indefiro o pedido de nomeação de administrador judicial/perito, sem prejuízo de nova apreciação após o efetivo cumprimento das diligências determinadas na decisão de evento 219. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, indicando endereço atualizado da sociedade empresária e/ou requerendo medida útil e concreta destinada à sua localização e intimação para cumprimento das determinações contidas no evento 219, facultada a utilização dos endereços constantes das informações cadastrais já juntadas aos autos. Fica desde já advertido que meros pedidos genéricos de prosseguimento ou de reiteração de diligências desacompanhados dos elementos necessários ao seu cumprimento não serão considerados providência apta ao impulsionamento do feito. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ