2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1045514-34.2021.8.26.0224/SP EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): EDUARDO FLÁVIO GRAZIANO (OAB SP062672) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente nos eventos 225 e 251, objetivando a nomeação de perito/administrador judicial para avaliação e posterior liquidação das quotas sociais penhoradas. Todavia, a providência requerida não comporta deferimento neste momento. Conforme consignado na decisão de evento 219, a nomeação de administrador judicial foi condicionada à configuração de inércia ou divergência quanto ao procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, após a regular intimação da sociedade empresária para apresentação de balanço especial e adoção das medidas necessárias à liquidação das quotas sociais penhoradas. Ocorre que a certidão de evento 245 demonstra que o mandado de intimação da empresa restou negativo, não tendo sido localizada a pessoa jurídica no endereço constante dos autos. Assim, não se mostra possível reconhecer a inércia da sociedade ou instaurar a fase de liquidação prevista no art. 861 do CPC sem a prévia efetivação da sua regular intimação. Desse modo, por ora, indefiro o pedido de nomeação de administrador judicial/perito, sem prejuízo de nova apreciação após o efetivo cumprimento das diligências determinadas na decisão de evento 219. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, indicando endereço atualizado da sociedade empresária e/ou requerendo medida útil e concreta destinada à sua localização e intimação para cumprimento das determinações contidas no evento 219, facultada a utilização dos endereços constantes das informações cadastrais já juntadas aos autos. Fica desde já advertido que meros pedidos genéricos de prosseguimento ou de reiteração de diligências desacompanhados dos elementos necessários ao seu cumprimento não serão considerados providência apta ao impulsionamento do feito. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos