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1045512-95.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.

  2. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045512-95.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: NELSON DA SILVA MARTINS JUNIOR EXECUTADO: CAROLINA RAMIREZ PACHE Vistos, etc. De início, a par dos dados apresentados no ID 247111967, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 445,43 (com rendimentos) Parte beneficiária: TIRAPELLE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (com poderes de receber e dar quitação, ID 242897957). Alvará expedido sob o número 20260908190343092971. No mais, registro que o parcelamento facultado pelo caput do artigo 916 do Código de Processo Civil não se aplique ao cumprimento de sentença conforme expressamente previsto em seu §7º, do r. artigo. Assim, tratando-se de prerrogativa conferida à parte exequente e considerando anuência do devedor, não vejo óbice em deferir o pedido formulado pela parte devedora, haja vista que o objetivo é o cumprimento da obrigação. Sob essas considerações, defiro o pedido de parcelamento, que deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia de cada mês, respectivamente: 1ª parcela em 10/10/2026, 2ª parcela em 10/11/2026, 3ª parcela em 10/12/2026, 4ª parcela em 10/01/2027, 5ª parcela em 10/02/2027 e 6ª parcela em 10/03/2026. Sinaliza-se que o pagamento das parcelas mensais deverão ser acrescidas consectários legais e creditadas nos autos, em que pese as ponderações tecidas pelo credo, isso porque, tal medida busca evitar eventual arguição de inadimplemente e maiores digressões, que teriam que ser posteriormente apurados, a fim de aferir quanto efetivamente pago. Importante destacar que a parte executada deverá trazer aos autos os comprovantes dos pagamentos, sob pena de efetivação de busca de bens e valores junto aos seus ativos financeiros. Suspendo o trâmite do processo pelo prazo final de pagamento, salvo se alguma parcela restar inadimplente, ocasião em que a parte credora deverá manifestar nos autos. Conforme os pagamentos vão sendo realizados e comprovados nos autos, tornem os autos conclusos para minutar alvará. Finalizado o prazo de pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos autos, sob pena de se presumir que a dívida foi integralmente quitada. Intimem-se a parte credora via DJe e a devedora pessoalmente, tendo em vista que a mesma encontra-se desasistida de advogado nos autos. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito

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