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1045488-55.2023.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 1045488-55.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Márcio Rogério Gouveia - Julia de Souza Martins - Ante o exposto, julgo o(s) pedido(s)procedentes, e assim faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar resolvido o contrato de compra e venda do fundo de comércio celebrado entre as partes em 08/10/2022, e seus aditamentos posteriores; (ii) condenar a ré a restituir ao autor a posse do estabelecimento comercial e dos bens móveis identificáveis que o guarneciam, na forma e no estado em que lhe foram entregues, facultada, em fase de cumprimento de sentença, a constatação judicial de eventual controvérsia quanto à existência ou ao estado de conservação dos bens; e (iii) em atenção ao pedido de compensação formulado pelo próprio autor (item "vii" da inicial), reconhecer o direito da ré à restituição dos valores comprovadamente pagos em razão do contrato resolvido, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, procedendo-se ao encontro de contas com o débito confessado pela ré no instrumento de 01/11/2022, no valor de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais) tal como apurado pelo autor, ressalvada eventual retificação em liquidação caso demonstrado erro de cálculo à luz do próprio instrumento de confissão de dívida, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, deverá ser aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024). Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, com dedução do valor do IPCA. A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II). Para o período anterior da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico da correção monetária e dos juros de mora é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais. A atualização é feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e a remuneração da mora pela variação da Taxa SELIC (STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e Tema nº 1.368 de recursos repetitivos). Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas do processo, bem como a pagar honorários do(a) advogado(a) da parte vencedora, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento e com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado, conforme art. 406 do Código Civil e seu § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurada pela metodologia divulgada pelo Banco Central, Resolução CMN Nº 5.171, de 29/8/2024), observada a gratuidade da justiça concedida. No mérito da reconvenção, julgo improcedente o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte reconvinte a arcar com as custas e despesas do processo, bem como a pagar honorários do(a) advogado(a) da parte vencedora, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento e com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado, conforme art. 406 do Código Civil e seu § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurada pela metodologia divulgada pelo Banco Central, Resolução CMN Nº 5.171, de 29/8/2024), observada a gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG nº 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. - ADV: TALIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 485783/SP), CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP)

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