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1045474-45.2024.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045474-45.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS POLO PASSIVO:JOAO BATISTA FERRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ DE FARIAS ROCHA - GO65326-A DESTINATÁRIO(S): JOAO BATISTA FERRO ANDRE LUIZ DE FARIAS ROCHA - (OAB: GO65326-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466488927) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045474-45.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045474-45.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS POLO PASSIVO:JOAO BATISTA FERRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ DE FARIAS ROCHA - GO65326-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045474-45.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045474-45.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS (IFG) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJGO, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOÃO BATISTA FERRO, concedeu parcialmente a segurança para anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) e determinar que a autoridade impetrada proceda à reavaliação do requerimento, afastando o óbice temporal da aposentadoria ter ocorrido antes de 01/03/2013. Em suas razões recursais, o IFG reitera os argumentos de que o impetrante, por ter se aposentado em 01/12/1990, antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, jamais integrou o novo Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, não fazendo jus, portanto, à percepção do RSC, que seria vantagem exclusiva dos integrantes da nova carreira. Sustenta que a extensão do benefício viola o princípio da legalidade. Pugna pela reforma da sentença para denegar a segurança. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045474-45.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045474-45.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJGO, que concedeu parcialmente a segurança, não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto e reforço com as considerações a seguir. 1. Das Preliminares O apelante suscita, preliminarmente, a decadência do direito de impetração e a inadequação da via eleita. Ambas as preliminares devem ser rechaçadas. 2. Da Inocorrência de Decadência Sustenta o IFG que o mandado de segurança foi impetrado após o transcurso do prazo de 120 dias do ato coator. Contudo, o ato impugnado – indeferimento do pedido de enquadramento para percepção do RSC – gera efeitos contínuos e sucessivos, pois se reflete mensalmente nos proventos do impetrante, que deixam de ser pagos com a inclusão da vantagem pleiteada. Trata-se de típica relação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se renova a cada mês em que a Administração se omite em efetuar o pagamento da forma que o servidor entende devida. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afastar o prazo decadencial. O que se ataca não é apenas o ato de indeferimento em si, mas a omissão contínua que dele decorre. Portanto, não há que se falar em decadência. 3. Da Adequação da Via Eleita A alegação de que o mandamus foi utilizado como substitutivo de ação de cobrança, em violação às Súmulas 269 e 271 do STF, também não prospera. O objeto principal da impetração não é a cobrança de valores pretéritos, mas sim o reconhecimento de um direito líquido e certo – o de ser submetido à avaliação para fins de RSC, sem o óbice temporal ilegalmente imposto pela Administração. A sentença atacada, em perfeita sintonia com os limites do remédio constitucional, não condenou o IFG ao pagamento de valores, mas tão somente anulou o ato coator e determinou o prosseguimento da análise administrativa. Os efeitos patrimoniais, se houver, serão mera consequência do futuro e eventual reconhecimento do direito na esfera administrativa, a serem pagos naquela via, não havendo, portanto, qualquer inadequação da via eleita. 4. Do Mérito No mérito, a questão central reside em definir se o servidor da carreira de Magistério EBTT, aposentado com direito à paridade em data anterior à Lei nº 12.772/2012, faz jus à avaliação de seus saberes e competências para fins de percepção do RSC. A resposta é afirmativa. O apelante defende a aplicação do princípio tempus regit actum, argumentando que o impetrante se aposentou sob um regime jurídico anterior e não pode ser alcançado por lei posterior. O argumento, embora pareça correto em uma análise superficial, não se sustenta diante da garantia constitucional da paridade remuneratória. O impetrante aposentou-se com base em regras que lhe asseguravam a paridade de proventos com a remuneração do pessoal da ativa. Essa garantia constitucional é a exceção que confirma a regra do tempus regit actum para os servidores que a ela fazem jus. Significa que toda vantagem, benefício ou reestruturação de carreira de caráter geral concedida aos servidores ativos deve ser, obrigatoriamente, estendida aos inativos e pensionistas em idêntica situação, sob pena de esvaziamento da própria norma constitucional. O RSC, ao contrário do que alega o apelante, não é uma vantagem pro labore faciendo ou de natureza transitória. A avaliação para o seu reconhecimento não se baseia no desempenho atual do servidor, mas sim em um conjunto de títulos, publicações, orientações e experiências profissionais já consolidados ao longo de sua carreira, até a data da inativação. A Resolução CPRSC nº 1/2014 é expressa em seu art. 7º ao permitir que se utilizem atividades realizadas a qualquer tempo. Uma vez concedido, o RSC integra a Retribuição por Titulação (RT) de forma permanente, não exigindo novas avaliações. Dessa forma, a interpretação restritiva da Administração, ao criar um marco temporal (aposentadoria após 01/03/2013) não previsto em lei, é manifestamente ilegal. Ela viola a paridade e a isonomia, tratando de forma desigual servidores que, para fins de avaliação de suas competências, encontram-se em situação idêntica, pois a ambos é permitido o cômputo de experiências pretéritas. Por fim, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37. O Poder Judiciário, no caso, não está atuando como legislador positivo para criar aumento ou vantagem. Está, isto sim, exercendo sua função precípua de controle de legalidade dos atos administrativos e de guardião da Constituição, para assegurar que um direito previsto em lei (RSC) seja estendido a quem de direito (servidor com paridade), afastando uma interpretação administrativa que se revelou contrária à própria Carta Magna. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, já se consolidou nesse exato sentido, como bem demonstram os precedentes citados na sentença, os quais ratifico. 5. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, para manter na íntegra a r. sentença que concedeu parcialmente a segurança. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512/STF. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045474-45.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045474-45.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS APELADO: JOAO BATISTA FERRO E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR APOSENTADO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT). RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). LEI Nº 12.772/2012. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO. ÓBICE TEMPORAL ILEGAL. NATUREZA GERAL DO BENEFÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por Instituição Federal de Ensino contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para anular ato administrativo e determinar a reavaliação de pedido de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) formulado por professor aposentado antes de 01/03/2013. 2. O ato que indefere o enquadramento ou a concessão de vantagem remuneratória a servidor, cujos efeitos se protraem no tempo, caracteriza-se como relação de trato sucessivo. A omissão da Administração em não pagar a vantagem devida renova-se mensalmente, afastando a alegação de decadência do direito à impetração do mandado de segurança. Preliminar rejeitada. 3. O mandado de segurança é via adequada para pleitear o reconhecimento do direito à avaliação para fins de percepção do RSC, pois visa anular ato administrativo reputado ilegal que obsta o próprio direito, e não a mera cobrança de parcelas pretéritas. A eventual repercussão patrimonial é consequência lógica do reconhecimento do direito. Inteligência das Súmulas 269 e 271 do STF a contrario sensu. Preliminar rejeitada. 4. O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, não é uma nova gratificação, mas uma forma de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), vantagem de caráter geral aplicável aos integrantes da Carreira de Magistério EBTT. 5. O servidor aposentado com direito à paridade remuneratória, com fundamento nas regras anteriores à EC nº 41/2003, tem o direito constitucionalmente assegurado à extensão das vantagens e benefícios de índole geral concedidos aos servidores em atividade, inclusive os decorrentes de reestruturação de carreira, como no caso. 6. A limitação temporal imposta pela Administração, que restringe a concessão do RSC apenas aos servidores aposentados após 01/03/2013, não encontra amparo legal e viola o princípio da paridade. A avaliação para o RSC não possui natureza pro labore faciendo, pois se baseia em um acervo de títulos e experiências profissionais consolidados até a data da inativação, sendo, portanto, extensível aos inativos. 7. A decisão judicial que afasta o óbice temporal ilegal e determina a análise do pedido administrativo não representa ofensa à Súmula Vinculante nº 37, pois não está o Judiciário atuando como legislador positivo para majorar vencimentos, mas apenas garantindo o cumprimento da Constituição (direito à paridade) e da lei (Lei nº 12.772/2012), removendo interpretação administrativa restritiva e ilegal. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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