Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045474-45.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS POLO PASSIVO:JOAO BATISTA FERRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ DE FARIAS ROCHA - GO65326-A DESTINATÁRIO(S): JOAO BATISTA FERRO ANDRE LUIZ DE FARIAS ROCHA - (OAB: GO65326-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466488927) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045474-45.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045474-45.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS POLO PASSIVO:JOAO BATISTA FERRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ DE FARIAS ROCHA - GO65326-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045474-45.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045474-45.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS (IFG) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJGO, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOÃO BATISTA FERRO, concedeu parcialmente a segurança para anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) e determinar que a autoridade impetrada proceda à reavaliação do requerimento, afastando o óbice temporal da aposentadoria ter ocorrido antes de 01/03/2013. Em suas razões recursais, o IFG reitera os argumentos de que o impetrante, por ter se aposentado em 01/12/1990, antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, jamais integrou o novo Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, não fazendo jus, portanto, à percepção do RSC, que seria vantagem exclusiva dos integrantes da nova carreira. Sustenta que a extensão do benefício viola o princípio da legalidade. Pugna pela reforma da sentença para denegar a segurança. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045474-45.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045474-45.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJGO, que concedeu parcialmente a segurança, não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto e reforço com as considerações a seguir. 1. Das Preliminares O apelante suscita, preliminarmente, a decadência do direito de impetração e a inadequação da via eleita. Ambas as preliminares devem ser rechaçadas. 2. Da Inocorrência de Decadência Sustenta o IFG que o mandado de segurança foi impetrado após o transcurso do prazo de 120 dias do ato coator. Contudo, o ato impugnado – indeferimento do pedido de enquadramento para percepção do RSC – gera efeitos contínuos e sucessivos, pois se reflete mensalmente nos proventos do impetrante, que deixam de ser pagos com a inclusão da vantagem pleiteada. Trata-se de típica relação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se renova a cada mês em que a Administração se omite em efetuar o pagamento da forma que o servidor entende devida. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afastar o prazo decadencial. O que se ataca não é apenas o ato de indeferimento em si, mas a omissão contínua que dele decorre. Portanto, não há que se falar em decadência. 3. Da Adequação da Via Eleita A alegação de que o mandamus foi utilizado como substitutivo de ação de cobrança, em violação às Súmulas 269 e 271 do STF, também não prospera. O objeto principal da impetração não é a cobrança de valores pretéritos, mas sim o reconhecimento de um direito líquido e certo – o de ser submetido à avaliação para fins de RSC, sem o óbice temporal ilegalmente imposto pela Administração. A sentença atacada, em perfeita sintonia com os limites do remédio constitucional, não condenou o IFG ao pagamento de valores, mas tão somente anulou o ato coator e determinou o prosseguimento da análise administrativa. Os efeitos patrimoniais, se houver, serão mera consequência do futuro e eventual reconhecimento do direito na esfera administrativa, a serem pagos naquela via, não havendo, portanto, qualquer inadequação da via eleita. 4. Do Mérito No mérito, a questão central reside em definir se o servidor da carreira de Magistério EBTT, aposentado com direito à paridade em data anterior à Lei nº 12.772/2012, faz jus à avaliação de seus saberes e competências para fins de percepção do RSC. A resposta é afirmativa. O apelante defende a aplicação do princípio tempus regit actum, argumentando que o impetrante se aposentou sob um regime jurídico anterior e não pode ser alcançado por lei posterior. O argumento, embora pareça correto em uma análise superficial, não se sustenta diante da garantia constitucional da paridade remuneratória. O impetrante aposentou-se com base em regras que lhe asseguravam a paridade de proventos com a remuneração do pessoal da ativa. Essa garantia constitucional é a exceção que confirma a regra do tempus regit actum para os servidores que a ela fazem jus. Significa que toda vantagem, benefício ou reestruturação de carreira de caráter geral concedida aos servidores ativos deve ser, obrigatoriamente, estendida aos inativos e pensionistas em idêntica situação, sob pena de esvaziamento da própria norma constitucional. O RSC, ao contrário do que alega o apelante, não é uma vantagem pro labore faciendo ou de natureza transitória. A avaliação para o seu reconhecimento não se baseia no desempenho atual do servidor, mas sim em um conjunto de títulos, publicações, orientações e experiências profissionais já consolidados ao longo de sua carreira, até a data da inativação. A Resolução CPRSC nº 1/2014 é expressa em seu art. 7º ao permitir que se utilizem atividades realizadas a qualquer tempo. Uma vez concedido, o RSC integra a Retribuição por Titulação (RT) de forma permanente, não exigindo novas avaliações. Dessa forma, a interpretação restritiva da Administração, ao criar um marco temporal (aposentadoria após 01/03/2013) não previsto em lei, é manifestamente ilegal. Ela viola a paridade e a isonomia, tratando de forma desigual servidores que, para fins de avaliação de suas competências, encontram-se em situação idêntica, pois a ambos é permitido o cômputo de experiências pretéritas. Por fim, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37. O Poder Judiciário, no caso, não está atuando como legislador positivo para criar aumento ou vantagem. Está, isto sim, exercendo sua função precípua de controle de legalidade dos atos administrativos e de guardião da Constituição, para assegurar que um direito previsto em lei (RSC) seja estendido a quem de direito (servidor com paridade), afastando uma interpretação administrativa que se revelou contrária à própria Carta Magna. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, já se consolidou nesse exato sentido, como bem demonstram os precedentes citados na sentença, os quais ratifico. 5. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, para manter na íntegra a r. sentença que concedeu parcialmente a segurança. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512/STF. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045474-45.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045474-45.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS APELADO: JOAO BATISTA FERRO E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR APOSENTADO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT). RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). LEI Nº 12.772/2012. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO. ÓBICE TEMPORAL ILEGAL. NATUREZA GERAL DO BENEFÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por Instituição Federal de Ensino contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para anular ato administrativo e determinar a reavaliação de pedido de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) formulado por professor aposentado antes de 01/03/2013. 2. O ato que indefere o enquadramento ou a concessão de vantagem remuneratória a servidor, cujos efeitos se protraem no tempo, caracteriza-se como relação de trato sucessivo. A omissão da Administração em não pagar a vantagem devida renova-se mensalmente, afastando a alegação de decadência do direito à impetração do mandado de segurança. Preliminar rejeitada. 3. O mandado de segurança é via adequada para pleitear o reconhecimento do direito à avaliação para fins de percepção do RSC, pois visa anular ato administrativo reputado ilegal que obsta o próprio direito, e não a mera cobrança de parcelas pretéritas. A eventual repercussão patrimonial é consequência lógica do reconhecimento do direito. Inteligência das Súmulas 269 e 271 do STF a contrario sensu. Preliminar rejeitada. 4. O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, não é uma nova gratificação, mas uma forma de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), vantagem de caráter geral aplicável aos integrantes da Carreira de Magistério EBTT. 5. O servidor aposentado com direito à paridade remuneratória, com fundamento nas regras anteriores à EC nº 41/2003, tem o direito constitucionalmente assegurado à extensão das vantagens e benefícios de índole geral concedidos aos servidores em atividade, inclusive os decorrentes de reestruturação de carreira, como no caso. 6. A limitação temporal imposta pela Administração, que restringe a concessão do RSC apenas aos servidores aposentados após 01/03/2013, não encontra amparo legal e viola o princípio da paridade. A avaliação para o RSC não possui natureza pro labore faciendo, pois se baseia em um acervo de títulos e experiências profissionais consolidados até a data da inativação, sendo, portanto, extensível aos inativos. 7. A decisão judicial que afasta o óbice temporal ilegal e determina a análise do pedido administrativo não representa ofensa à Súmula Vinculante nº 37, pois não está o Judiciário atuando como legislador positivo para majorar vencimentos, mas apenas garantindo o cumprimento da Constituição (direito à paridade) e da lei (Lei nº 12.772/2012), removendo interpretação administrativa restritiva e ilegal. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.