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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1045462-90.2026.8.26.0053 - Petição Cível - Obrigações - Juvenal Antonio Martins Andrade - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Juvenal Antonio Martins Andrade em face do Município de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade dos débitos de IPTU referentes aos exercícios fiscais de 2021 a 2026 incidentes sobre o imóvel de cadastro municipal SQL nº 113.105.0045-1 em relação ao autor, consolidando a anulação dos lançamentos tributários e determinando o definitivo cancelamento dos protestos cartorários e apontamentos cadastrais efetuados em seu nome quanto aos referidos débitos - fica confirmada a liminar exarada neste caderno b) julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. - ADV: GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 155048/SP), JOÃO ALEXSANDRO FERNANDES (OAB 205830/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1045462-90.2026.8.26.0053 - Petição Cível - Obrigações - Juvenal Antonio Martins Andrade - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Juvenal Antonio Martins Andrade em face do Município de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade dos débitos de IPTU referentes aos exercícios fiscais de 2021 a 2026 incidentes sobre o imóvel de cadastro municipal SQL nº 113.105.0045-1 em relação ao autor, consolidando a anulação dos lançamentos tributários e determinando o definitivo cancelamento dos protestos cartorários e apontamentos cadastrais efetuados em seu nome quanto aos referidos débitos - fica confirmada a liminar exarada neste caderno b) julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. - ADV: GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 155048/SP), JOÃO ALEXSANDRO FERNANDES (OAB 205830/SP)
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