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1045429-53.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1045429-53.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CLAUDINEY ROBERTO DA SILVA MALTA ADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG187864) ADVOGADO(A): JESSIKA APARECIDA GONCALVES (OAB MG237646) RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Claudiney Roberto da Silva Malta em face de Localiza Rent a Car S.A., via da qual requer a condenação da ré à restituição da atualização monetária e juros legais incidentes sobre a quantia devolvida de R$ 15.000,00; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Preliminar A parte ré sustentou a perda superveniente do interesse processual sob o argumento de que efetuou a devolução integral da quantia de R$ 15.000,00. Contudo, a restituição administrativa do valor desembolsado não retira o interesse do consumidor em postular eventuais reparações materiais ou morais autônomas decorrentes do negócio jurídico. Assim, rejeito a preliminar. Mérito No tocante ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, a pretensão improcede por ausência de prova. A reparação de danos patrimoniais exige a comprovação inequívoca do efetivo prejuízo suportado. No caso em exame, a parte autora não acostou aos autos elementos probatórios idôneos que demonstrassem os alegados gastos extraordinários com transporte por aplicativo ou a perda concreta de oportunidade em outro negócio. À míngua de demonstração cabal do dano, a improcedência do pedido material se impõe. Quanto ao pleito de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, a postulação tampouco merece prosperar. A devolução da quantia pela ré ocorreu em 08 de janeiro de 2026, perfazendo um lapso de aproximadamente duas semanas após o pedido de cancelamento realizado pelo autor em 22 de dezembro de 2025. A demora de cerca de duas semanas em devolver o dinheiro não tem gravidade a ponto de ofender os atributos de personalidade. O fato configura mero dissabor e percalço cotidiano, insuscetível de gerar abalo psíquico ou lesão aos direitos da personalidade do consumidor. Por fim, quanto aos juros de mora, sua incidência dependeria da constituição da ré em mora, a qual, no caso, seria ex persona. Quanto à correção monetária, a sua incidência independe de prova, sendo certa diante do cenário econômico vivenciado no período. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente a pretensão inicial, para condenar a ré a indenizar a parte autora, pagando-lhe valor correspondente à correção monetária no período decorrido entre 22 de dezembro de 2025 a 8 de janeiro de 2026, observado o IPCA. O valor a ser apurado por simples cálculo aritmético, será acrescido de correção monetária pelo mesmo índice até a citação quando passará a incidir a taxa Selic. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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