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1045425-19.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1045425-19.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: LETICIA BRUNO QUALHATO ADVOGADO(A): YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS (OAB BA69244) EXEQUENTE: LEANDRO GIOVANAZ ADVOGADO(A): YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS (OAB BA69244) SENTENÇA G Vistos, etc. Dispensando o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Trata-se de cumprimento de sentença, referente aos autos de n° 1020327-32.2026.8.13.0702. Impende salientar, que nos Juizados Especiais o cumprimento de sentença deve ocorrer nos mesmos autos do processo de conhecimento, sob a égide da Lei 9.099/99, pois conforme reza o art. 2º da referida Lei, os procedimentos regem-se pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, dentre outros. Desta feita, a distribuição do cumprimento em autos apartados não é aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais, pois conflita com os princípios supramencionados, bem como é dissonante do art. 523, CPC. Além disso, nas novas redações de normas processuais, como por exemplo o Novo Código de Processo Civil, têm sido consolidado o princípio do sincretismo processual que visa a obtenção de mais uma tutela jurisdicional, de forma simples e imediata, no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica a prestação jurisdicional. Dessa forma, pelos fundamentos expostos, resta prejudicado o desenvolvimento regular do processo, a teor do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de documentos pela parte faz jus mediante cópia e recibo nos autos. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1045425-19.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: LETICIA BRUNO QUALHATOADVOGADO(A): YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS (OAB BA69244)EXEQUENTE: LEANDRO GIOVANAZADVOGADO(A): YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS (OAB BA69244) ATO ORDINATÓRIO Fica a

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