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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045422-42.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO BRAZ PRAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DOS SANTOS MATOS - AM15661 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição O núcleo essencial do direito à previdência social é imprescritível, incidindo a prescrição apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Entre a DER (24/05/2024) e o ajuizamento (25/09/2025) decorreu prazo inferior a cinco anos, de modo que nenhuma parcela está prescrita. Dos requisitos do benefício A aposentadoria por idade dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019 rege-se pela regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que exige 65 anos de idade, se homem, e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, observada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). O autor, nascido em 03/02/1959, contava com 65 anos completos na data de entrada do requerimento (24/05/2024), satisfazendo o requisito etário. Tendo em vista o extenso histórico contributivo, que remonta a 1985, aplica-se a regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019. A controvérsia restringe-se ao tempo de contribuição relativo aos vínculos mantidos junto à Prefeitura Municipal de Coari entre 01/01/1997 e 28/02/2010. Da comprovação do tempo de contribuição junto ao Município de Coari (1997 a 2010) O INSS sustenta que os períodos de 01/01/1997 a 28/02/2010 não podem ser computados, por ausência de início de prova material contemporânea e de lastro no CNIS (art. 55, §3º, e art. 29-A da Lei nº 8.213/91). Não lhe assiste razão. A Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC nº 0575/2024, emitida pela Secretaria Municipal de Administração de Coari, é documento público, formalizado por autoridade competente, com identificação de matrícula, assinatura da Diretora do Departamento de Recursos Humanos e visto do Secretário Municipal de Administração, gozando de presunção de veracidade (art. 405 do CPC). O próprio documento declara expressamente, em seu campo "Documentação e Fonte das Informações", que se baseia em atos de nomeação e exoneração e em folhas de pagamento ou ficha financeira do servidor. A ausência de numeração formal de algumas portarias mais antigas — comum em atos de nomeação de pequenos municípios do interior, especialmente na década de 1990 — não retira a força probante da declaração como um todo, tampouco foi especificamente impugnada pelo INSS, que se limitou a invocar, de forma genérica, a ausência de prova material, sem enfrentar o conteúdo do documento público apresentado nos autos. A circunstância de esses períodos ainda não constarem do CNIS também não afasta o direito: o Cadastro Nacional de Informações Sociais constitui ferramenta cadastral de apoio à gestão previdenciária, não meio de prova exaustivo e insuperável, de modo que o segurado pode comprovar o tempo de contribuição por outros documentos idôneos, cabendo à autarquia, posteriormente, promover a respectiva averbação em seus assentamentos. Quanto aos vínculos posteriores a 2013, o próprio CNIS confirma, mediante os indicadores "AEXT-VT" (vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS) e "AVRC-DEF" (acerto confirmado pelo INSS), que a autarquia já os reconheceu administrativamente — o que também ocorre, de forma autônoma, com os períodos junto à Câmara Municipal de Coari (01/12/2001 a 31/12/2001 e 01/07/2015 a 30/10/2015). O exercício de cargo comissionado ou de mandato eletivo, por não configurar vínculo de titular de cargo efetivo, atrai filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "g", da Lei nº 8.213/91; art. 40, §13, da CF), computável de forma direta, sem contagem recíproca. O indicador "PRPPS", lançado isoladamente no vínculo de 2013/2015, é mero alerta de sistema para conferência, e não declaração de vinculação a regime próprio, o que é corroborado pela categoria "comissionado" atestada pela DTC para todo o período. Acolho, assim, a integralidade dos períodos comprovados, inclusive os de 01/01/1997 a 28/02/2010. Da apuração Seq. Início Término Descrição Anos Meses Dias 1 12/03/1985 12/12/1985 Tupy Termotécnica da Amazônia Ltda. (empregado) 0 9 6 2 01/01/1997 31/10/1997 Município de Coari — Assessor (comissionado) 0 10 4 3 03/11/1997 31/12/1997 Município de Coari — Chefe de Divisão (comissionado) 0 1 29 4 02/01/1998 31/03/2000 Município de Coari — Coordenador (comissionado) 2 3 10 5 03/01/2001 30/06/2004 Município de Coari — Assessor Especial I (comissionado; abrange o vínculo concomitante junto à Câmara Municipal de Coari em 12/2001, não cumulado) 3 6 15 6 01/11/2004 31/12/2007 Município de Coari — Assessor Especial I e II (comissionado) 3 2 16 7 01/01/2009 28/02/2010 Município de Coari — Assessor Especial III (comissionado) 1 2 4 8 03/01/2013 31/12/2015 Município de Coari — Secretário Municipal Adjunto (comissionado; abrange o vínculo concomitante junto à Câmara Municipal de Coari de 07 a 10/2015, não cumulado) 3 0 13 9 01/02/2017 30/09/2017 Município de Coari (comissionado) 0 8 2 10 02/10/2017 09/07/2018 Município de Coari (comissionado) 0 9 11 11 11/07/2018 31/07/2020 Município de Coari (comissionado) 2 1 2 12 01/05/2021 07/01/2022 Município de Coari (comissionado) 0 8 12 13 01/02/2022 10/01/2023 Município de Coari (comissionado) 0 11 14 14 01/02/2023 24/05/2024 (DER) Município de Coari (comissionado) 1 3 29 Em vista da tabela acima, a situação da parte autora, quanto às normas aplicáveis para a concessão do benefício pleiteado, é a seguinte: Na DER (24/05/2024), a parte autora conta com 21 (vinte e um) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição e carência muito superior a 180 (cento e oitenta) meses, fazendo jus ao benefício pela regra do art. 18 da EC nº 103/2019. Registro que eventuais competências isoladas com salário de contribuição nominalmente inferior ao mínimo (a exemplo de 04/2024 e 07/2024) não comprometem o resultado, seja porque sujeitas aos ajustes de complementação, utilização ou agrupamento do art. 195, §14, da CF, seja pela ampla margem de tempo apurada além do mínimo legal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de Aposentadoria Por Idade, conforme parâmetros constantes do Tópico-Síntese PREVJUD, anexo a esta sentença e AVERBAR o tempo de atividade exercido pela parte autora, conforme quadro constante da fundamentação desta sentença; b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS a contar da DIB. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda os critérios previstos no Provimento 207/2025 - CNJ. O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal. Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo fixado no Tópico-Síntese PREVJUD, anexo a esta sentença, sob pena de multa. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Após, intimar o INSS para apresentar cálculos de liquidação da sentença, em 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se RPV e arquivem-se os autos. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ FEDERAL