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1045412-51.2017.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível

    Processo 1045412-51.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Andaimes Andmax Comércio e Locadora de Equipamentos Ltda - - Andmax Locadora Comercial Ltda - Geral Transporte Rodoviário Ltda - Jacomo Andreucci Filho e outro - Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado nos autos da presente ação, o que faço para condenar a Ré ao pagamento do débito de R$ 9,224,32 (nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) à título de aluguéis vencidos, bem como R$24.102,00 (vinte e quatro mil e cento e dois reais) à título de danos emergentes pelas peças não devolvidas. Além do mais, condeno a Ré ao pagamento do valor de R$ 52,36 (cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) por dia à título de lucros cessantes, contados desde a data de inadimplemento da Ré a cada equipamento até a data da devolução dos equipamentos ou, alternativamente, até o período de 12 (doze) meses da data de vencimento, consoante os termos supra fundamentados. Até 08/2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. E, a partir de 09/2024, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. Por fim, consigno que incumbirá exclusivamente à parte Autora proceder à Habilitação de Crédito, como incidente dos autos falimentares, caso assim entenda e, na forma do art. 9 da Lei nº 11.101/05, devendo instruir aquele feito com prova documental necessária, assim como planilha de cálculos, com eventual inflação/deflação dos valores apurados no presente para a data da quebra da sociedade empresária. Por consequência julgo extinto o presente processo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a Ré com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitado em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), EDUARDO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 279730/SP), ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 75824/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP)

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