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1045408-33.2025.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1045408-33.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.C.S.S. - T.B.O.S. - - I.B.O.S. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração e revisão de alimentos ajuizada por Isaías em face de seus filhos Thomas, menor impúbere representado por sua genitora Daniele, e Íris, maior e capaz, cumulada com pedido de tutela de urgência, ao argumento de alteração da capacidade financeira do autor e de superveniente perda de vínculo empregatício. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida quanto à pretensão exoneratória em relação a Íris (fls. 31/33) e parcialmente deferida quanto à revisão da pensão devida a Thomas, reduzida para o equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do autor em caso de vínculo empregatício, mantida a fixação originária para a hipótese de desemprego (fls. 41). Citados, Thomas, representado por Daniele, e Íris apresentaram contestação tempestiva, respectivamente às fls. 55/66, com pedido contraposto de majoração dos alimentos, e às fls. 119/127, resistindo à pretensão exoneratória, seguindo-se réplicas do autor às fls. 79/88 e 140/146. Instadas a especificar provas (fls. 151), apenas o autor o fez tempestivamente (fls. 153/162), tendo os requeridos deixado transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. 164. DECIDO. Quanto às preliminares, mantenho a gratuidade concedida ao autor (fls. 31/33) e a deferida ao filho menor Thomas (fls. 70), cuja hipossuficiência decorre de presunção própria inerente à sua condição de incapaz, sendo irrelevante, para esse fim, a capacidade financeira da genitora Daniele, que não constitui objeto desta lide. Defiro a gratuidade a Íris, condicionada à juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de declaração de hipossuficiência econômica por ela pessoalmente firmada, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento. Conheço do pedido contraposto formulado por Thomas às fls. 55/66, a ser apreciado com os demais pedidos por ocasião da sentença, ante o caráter dúplice da ação. Indefiro os pedidos de condenação de Daniele por litigância de má-fé e de remessa de cópias ao Ministério Público relacionados ao documento de fls. 75 (fls. 79/88 e 153/162), pela mesma razão da irrelevância de sua capacidade financeira para esta lide. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas e, superadas as preliminares nos termos acima, sem outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito em ordem. O autor especificou provas tempestivamente (fls. 153/162); os requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. 164, operando-se a preclusão. Declaro saneado o feito, fixando como pontos controvertidos a alteração da capacidade financeira do autor em razão do desemprego superveniente e seus reflexos sobre a pensão devida a Thomas, a independência financeira e laboral de Íris para fins do pedido de exoneração, eventual vínculo empregatício, estágio remunerado ou bolsa mantidos por ela junto às instituições de ensino em que estuda, e a proporcionalidade do valor pleiteado a título de majoração em favor de Thomas. Quanto às provas, indefiro os pedidos de ofício à empregadora LATAM Linhas Aéreas S/A, de quebra de sigilo bancário via SISBAJUD e de juntada de declarações de imposto de renda relativos à genitora Daniele, cuja capacidade financeira, como já assinalado, não é objeto desta lide. Defiro a expedição de ofícios à Universidade Guarulhos (UNG) e à Universidade Santo Amaro (UNISA), para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se Íris mantém matrícula ativa e possui vínculo empregatício, estágio remunerado, monitoria paga ou bolsa-trabalho junto a tais instituições, com indicação de eventual valor e data de início, bem como a expedição de ofício ao SISBAJUD para verificação de movimentação bancária em nome de Íris. Indefiro os pedidos de depoimento pessoal de Daniele e de Íris e de prova testemunhal, por ser a instrução, no presente caso, essencialmente documental. Expeçam-se os ofícios ora deferidos e, com seu retorno, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer de mérito, tornando-se os autos conclusos para sentença após sua manifestação. Digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Ciência ao M.P. Int. - ADV: MARIO MARINHO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 63120/SP), PAULA FERREIRA BATISTA (OAB 370421/SP), BRUNA FRANCINE BRONZATO (OAB 405775/SP)

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