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1045394-54.2022.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1045394-54.2022.8.26.0224/SPAUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB SP101180) RÉU: HARUMI MURAKAMI DA SILVA ADVOGADO(A): JOAQUIM GONCALVES (OAB SP095149) ADVOGADO(A): JOSE EUSTAQUIO NUNES (OAB SP113802) SENTENÇA Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia principal de R$ 212.412,21 (duzentos e doze mil, quatrocentos e doze reais e vinte e um centavos). A correção monetária incide a partir de maio de 2020, data da prestação e do faturamento dos serviços, nos termos do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora fluem a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Até 29/08/2024, a correção monetária dar-se-á pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e os juros moratórios à taxa de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, a correção monetária rege-se pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic deduzida do índice de correção, em observância ao disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade decorrente dos benefícios da justiça gratuita que ora mantenho, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preteridos os demais argumentos e pedidos porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.

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