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TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1045378-45.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: MICHELA NASCIMENTO MOURA CORREA ADVOGADO(A): FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB MG231587) ADVOGADO(A): BRENNER RESENDE BORGES (OAB MG180190) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por MICHELA NASCIMENTO MOURA CORREA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora alega que é servidora pública municipal (professora), auferindo renda bruta mensal de R$ 10.104,57 e líquida de R$ 3.597,63, e que se encontra em estado de superendividamento em razão de diversos empréstimos consignados e dívidas bancárias, o que compromete o seu mínimo existencial. Requer a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos a 35% de seus rendimentos, carência de 180 dias e homologação de plano de pagamento parcelado em 60 meses. Pleiteia, ainda, a revisão de cláusulas contratuais e a condenação de cada uma das instituições rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, totalizando R$ 28.000,00. DECIDO. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, disciplinado pelos arts. 104-A e 104-B do CDC, possui estrutura bifásica. A primeira fase é conciliatória, em que o juiz instaura o processo de repactuação e designa audiência com a presença de todos os credores de dívidas de consumo, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Restando infrutífera a conciliação, inaugura-se a fase judicial, na qual se instaura o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores. A partir disso, colhe-se que o procedimento possui natureza concursal, em que a universalidade dos credores é pressuposto de validade e eficácia da reestruturação da dívida. Nesse sentido, menciona-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL - MÍNIMO EXISTENCIAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O indeferimento da petição inicial sem a prévia intimação para suprir vícios configura cerceamento de defesa, em afronta ao art. 321 do Código de Processo Civil e aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. 2. A Lei nº 14.181/2021 impõe tratamento global ao superendividamento, exigindo a participação de todos os credores no polo passivo da demanda, para preservação do mínimo existencial e da dignidade do consumidor. 3. Diante de dúvida sobre a suficiência da documentação apresentada para comprovação do superendividamento, deve o magistrado oportunizar à parte autora a emenda da inicial, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito. 4. A interpretação restritiva do conceito de mínimo existencial viola o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo a análise ser feita à luz das circunstâncias concretas de cada caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.394205-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) Com efeito, o art. 104-A do CDC dispõe de forma expressa: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. No caso dos autos, verifica-se a ausência de englobamento da totalidade dos credores da consumidora. Isso porque, infere-se que a autora ajuizou a ação tão somente em face de 04 instituições. Ocorre que, conforme consta do SCR/Registrato (evento 1, DOC10) há compromissos perante outros credores, tais como Banco CSF S.A., Nu Pagamentos S.A./Nu Financeira S.A. (Nubank) e Banco BMG S.A. Cumpre pontuar que, por possuir natureza concursal, o tratamento do superendividamento é regido pelo princípio da universalidade dos credores, sendo inadmissível a seleção casuística de credores. Ademais, em análise ao plano de pagamento apresentado, infere-se que a consumidora aplicou, de forma unilateral, deságios de 80% e 90% sobre o saldo devedor das instituições financeiras rés, conforme planos de eventos 1.5 e 1.6, desvirtuando a premissa legal de que a proposta deve buscar o adimplemento preservando garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do CDC. Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, EMENDAR A INICIAL, a fim de: a) Regularizar o polo passivo da demanda, promovendo a inclusão de todos os credores detentores de dívidas de consumo exigíveis e vincendas, notadamente o Banco CSF S.A., Nu Pagamentos S.A./Nu Financeira S.A., Banco BMG S.A. e eventuais outros constantes do extrato do SCR/Registrato. b) Apresentar nova proposta de plano voluntário de pagamento, observando-se os requisitos do art. 104-A do CDC. Após, conlusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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