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1045371-24.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1045371-24.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Restabelecimento] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [JOSEAN FEITOZA DOS SANTOS - CPF: 693.941.131-34 (APELADO), THAIS STELLATO CALIXTO DOS SANTOS ANDRADE - CPF: 998.152.571-53 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE AFASTADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível para reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie B91), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B92), bem como para condenar ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício até a sua efetiva implantação, acrescidas da devia atualização. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) verificar a incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) definir os critérios de atualização das parcelas previdenciárias vencidas, inclusive quanto à incidência da taxa SELIC. III. Razões de decidir 4. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade laborativa permanente e impossibilidade de reabilitação para atividade que assegure a subsistência do segurado, nos termos dos arts. 42 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 5. A perícia judicial classificou a incapacidade como parcial e temporária. Embora o segurado esteja impossibilitado de exercer sua atividade habitual de impressor gráfico, o perito reconheceu a possibilidade de reabilitação para funções compatíveis com suas limitações. 6. A idade do segurado e suas condições pessoais não afastam a conclusão pericial sobre a possibilidade de reabilitação profissional. Não estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 7. O auxílio por incapacidade temporária acidentária deve ser restabelecido desde a cessação administrativa. O benefício deve ser mantido enquanto persistir a incapacidade, observados os procedimentos de avaliação e reabilitação profissional previstos na Lei nº 8.213/1991. 8. A atualização das parcelas deve observar o Tema nº 810 do STF e o Tema nº 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, sem cumulação com outros índices. Como as parcelas são devidas desde 19/09/2024, aplica-se a SELIC, ressalvada a disciplina constitucional superveniente dos requisitórios. 9. A iliquidez da condenação contra a Fazenda Pública exige que o percentual dos honorários advocatícios seja definido após a liquidação da sentença, observados o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC e a Súmula nº 111 do STJ, adequação passível de realização de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, quando constatada a possibilidade de reabilitação profissional, não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas justifica a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação ou eventual constatação da impossibilidade de retorno ao trabalho. 2. Às parcelas previdenciárias vencidas após 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, sem cumulação com outros índices. 3. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido após a liquidação da sentença.”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 60, §§ 8º e 9º, 62 e 101; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, Apelação Cível 1002810-79.2018.8.11.0013, relator Desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.1.2025; TJ/MT, Apelação Cível 0038353-47.2016.8.11.0041, relator Doutor Agamenon Alcântara Moreno Júnior – Juiz Convocado, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11.12.2024; TJ/MT, Apelação Cível 0000793-59.2016.8.11.0045, relatora Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.11.2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que, nos autos da ação previdenciária proposta por Josean Feitoza dos Santos, julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie B91), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B92), bem como para condenar ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício até a sua efetiva implantação, acrescidas da devia atualização. Aduz que a aposentadoria por incapacidade permanente exige, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, incapacidade definitiva para o trabalho e impossibilidade de reabilitação profissional, requisitos não preenchidos no caso, pois o perito judicial concluiu que a incapacidade do Apelado é temporária. Assevera que, não impugnada a conclusão pericial quanto à natureza temporária da incapacidade, é cabível o auxílio por incapacidade temporária, com fixação de data de cessação, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Afirma que as condições pessoais do segurado não justificam a aposentadoria por incapacidade temporária, pois a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) se aplica aos casos de incapacidade parcial e permanente, quando as circunstâncias pessoais e sociais inviabilizam a reabilitação profissional. Argumenta que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021 como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nos débitos da Fazenda Pública, somente incide quando forem simultaneamente devidos correção monetária e juros moratórios. Assim, antes da constituição em mora do ente público, seria cabível apenas a correção monetária, pois a aplicação da SELIC implicaria a incidência indevida de juros moratórios. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença quanto à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a fim de que seja concedido benefício compatível com a natureza temporária da incapacidade constatada pela perícia, bem como para adequar os consectários legais. Já Josean Feitoza dos Santos, em contrarrazões, destaca que o conjunto probatório, incluindo documentos médicos posteriores, limitações laborais, espera por cirurgia na rede pública e condições pessoais e sociais, autoriza o reconhecimento da incapacidade permanente, ainda que o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, defendendo a aplicação da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a manutenção dos consectários legais e a majoração dos honorários advocatícios (Id. 373302936). A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor Theodósio Ferreira de Freitas (Id. 388051391), se abstém de manifestar sobre o feito pela ausência de interesse. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Josean Feitoza dos Santos, atualmente com 45 anos de idade, sofreu, em 18 de setembro de 2022, acidente de trânsito durante o trajeto para do trabalho, do qual resultou fratura da rótula [patela] (CID 10 S82.0), conforme registrado na Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) nº 2022.0285.2/01 (Id. 373302883). Em decorrência, foi afastado de suas atividades de impressor de ofsete (plano e rotativo) (CBO 7662-15) e passou a receber auxílio por incapacidade temporária acidentária nº 641-025.579-2 (espécie B91), anteriormente denominado auxílio-doença, pelo período de 18 de setembro de 2022 a 18 de setembro de 2024 (Id. 373302887). O ponto controvertido consiste em verificar se as lesões apresentadas possuem caráter definitivo e se delas decorre incapacidade laborativa suficiente para justificar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Por sua vez, a prova pericial produzida em juízo demonstra, de fato, que o segurado é acometido por enfermidades que limitam sua capacidade laborativa, encontrando-se impossibilitado de exercer sua atividade habitual de impressor gráfico. A incapacidade constatada, contudo, foi expressamente classificada pelo perito judicial como parcial e temporária, e não como total e permanente: [...] 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: Resposta: Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício. 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Resposta: Temporária. [...] 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Resposta: A incapacidade é parcial e temporária. [...]. (Id. 373302921). [grifo nosso] A conclusão pericial mostra-se coerente com as limitações funcionais encontradas. Embora o segurado esteja impossibilitado de retornar, atualmente, à função de impressor gráfico, que exige permanência em pé, deslocamentos e esforço físico, o perito não constatou incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa. Ao contrário, reconheceu expressamente a possibilidade de reabilitação profissional para funções compatíveis com as limitações apresentadas: [...] 6. O Autor apresenta condições de reabilitação ou readaptação para outras atividades laborativas que não exijam esforços físicos significativos? Em caso negativo, quais fatores justificam a impossibilidade de readaptação? Resposta: Sim, pode ser reabilitado para funções que não exijam esforço físico, subir escadas, caminhar longas distancias ou passar muitas horas em pé. [...] 8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual, assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais: Resposta: Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. [...]. (Id. 373302921). [grifo nosso] A circunstância assume especial relevância porque o segurado possui apenas 43 anos de idade, não sendo possível presumir, diante de sua faixa etária e, sobretudo, da conclusão expressa da perícia judicial, que esteja definitivamente impossibilitado de ser reabilitado para o exercício de outra atividade laboral compatível com suas limitações e apta a assegurar-lhe a própria subsistência. Tal condição é essencial para a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme previsto nos artigos 42 e 62 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...] Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. [...]. Dessa forma, verificada a incapacidade parcial e a possibilidade de reabilitação, o auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido, devendo perdurar até que a Apelante esteja apta a exercer outra atividade ou, não sendo possível, seja aposentadoria por incapacidade permanente. [...] 1. A incapacidade parcial e temporária do segurado não justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo devido o restabelecimento do auxílio-doença pelo período indicado pelo perito judicial. 2. O retorno ao trabalho do autor após cessação do benefício não obsta o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, conforme jurisprudência do STJ. [...]. (TJ/MT, Apelação Cível 1002810-79.2018.8.11.0013, relator Desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.1.2025). [grifo nosso] [...] 3. O laudo pericial atestou incapacidade laboral parcial e temporária, evidenciando a possibilidade de reabilitação após tratamento. 4. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação profissional, requisitos não preenchidos no caso em análise. [...]. (TJ/MT, Apelação Cível 0038353-47.2016.8.11.0041, relator Doutor Agamenon Alcântara Moreno Júnior – Juiz Convocado, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11.12.2024). [grifo nosso] [...] 3. O laudo pericial demonstrou incapacidade laboral parcial e temporária, não justificando a conversão para aposentadoria por invalidez. O benefício de auxílio-doença foi corretamente deferido com início retroativo à data do requerimento administrativo. [...]. (TJ/MT, Apelação Cível 0000793-59.2016.8.11.0045, relatora Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.11.2024). [grifo nosso] Inclusive, é indispensável à submissão a exames médicos periódicos, bem como a participação em processo de reabilitação profissional e no tratamento disponibilizado gratuitamente, sob pena de cancelamento do benefício, conforme dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença para afastar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B92), mantendo-se, em substituição, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie B91), desde a cessação administrativa do benefício, observada a prescrição das parcelas eventualmente alcançadas. Quanto à atualização do débito, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905. Nas condenações previdenciárias, a correção monetária incide desde o vencimento de cada prestação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e os juros de mora, a partir da citação, seguem o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada sua cumulação com outros índices. Não procede, portanto, a pretensão da autarquia de afastar a SELIC no período anterior à constituição em mora, pois o referido dispositivo instituiu índice único, sem autorizar o fracionamento de sua incidência conforme a natureza de cada um de seus componentes. No caso concreto, como as parcelas vencidas são devidas somente a partir de 19 de setembro de 2024, aplica-se ao débito exclusivamente a taxa SELIC, conforme a redação originária do referido dispositivo. Ressalva-se, contudo, a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025 quanto à atualização dos requisitórios, a ser observada, a partir de sua expedição, nos termos do regime constitucional então vigente. Não obstante a reforma da sentença, é certo que a parte autora, ora Apelado, permaneceu vitoriosa no pedido principal. Assim, é consequência natural que os honorários advocatícios sejam integralmente suportados pela autarquia, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido na fase de liquidação, conforme o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observadas as faixas do § 3º e a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Essa adequação pode ser realizada de ofício. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários recursais somente são devidos quando a parte vencida na origem interpõe recurso que não é conhecido ou ao qual é negado provimento, circunstância que não se verifica na hipótese. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (STJ, tese fixada no REsp 1865553/PR – recursos repetitivos, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9.11.2023). [grifo nosso] Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para: (i) afastar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B92), determinando, em substituição, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie B91), a contar da data de sua cessação, que ocorreu em 18 de setembro de 2024, observada a prescrição; e (ii) de ofício, determinar a fixação dos honorários advocatícios após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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