Publicações do processo

1045364-31.2019.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045364-31.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289-S e EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE MATO GROSSO ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - (OAB: MA10289-S) EDVALDO NILO DE ALMEIDA - (OAB: DF29502-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465939343) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045364-31.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045364-31.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA - MA10289-S e EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045364-31.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045364-31.2019.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpõe apelação, também submetida a sentença à remessa necessária, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos para declarar a imunidade tributária da parte autora, afastar a exigibilidade do IRPJ e do IOF, condenar a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, e conceder tutela provisória para suspender a exigibilidade das exações até o trânsito em julgado. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. A apelante sustenta que os arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 como normas de imunidade ou de isenção; que o benefício neles previsto não atende à exigência de lei específica, caracteriza isenção heterônoma e foi revogado pelo art. 41 do ADCT; que as entidades integrantes do Sistema “S” devem atender às exigências legais aplicáveis às entidades beneficentes de assistência social; que a dispensa de certificação viola os princípios da isonomia, da livre concorrência, da separação dos Poderes e da supremacia da Constituição; e que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a parte autora afirma que, como serviço social autônomo integrante do Sistema “S”, enquadra-se entre as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos abrangidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. Alega que cumpre os requisitos do art. 14 do CTN, que seus recursos são destinados às finalidades institucionais e que a imunidade alcança o IRPJ e o IOF incidentes sobre aplicações financeiras. Requer o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045364-31.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045364-31.2019.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária determinada na sentença. A controvérsia consiste em definir se a parte autora, serviço social autônomo integrante do Sistema “S”, possui imunidade ou isenção tributária em relação ao IRPJ e ao IOF incidentes sobre rendimentos de aplicações financeiras, bem como se houve comprovação dos requisitos necessários à fruição do benefício. A Constituição Federal assegura imunidade tributária às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais e a vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços às suas finalidades essenciais: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) §4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” Os requisitos legais exigidos para a imunidade relativa aos impostos estão previstos no art. 14 do CTN: “Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.” A parte autora foi instituída como serviço social autônomo pela Medida Provisória 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, com personalidade jurídica de direito privado e a finalidade de organizar, administrar e executar o ensino de formação profissional, o desenvolvimento e a promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados. Essas atribuições demonstram que a instituição desenvolve atividades educacionais e de promoção social sem finalidade lucrativa. Sua natureza jurídica e suas finalidades impedem que seja equiparada, para fins tributários, a entidade empresarial que exerça atividade econômica com finalidade de lucro. A circunstância de receber contribuição compulsória e outras receitas destinadas ao custeio de suas atividades não descaracteriza a finalidade institucional. O elemento relevante para a aplicação do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal é a destinação dos recursos às atividades educacionais e assistenciais que justificam a proteção constitucional. Os arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 estabelecem: “Art 12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fôssem da própria União. Art 13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).” A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a Lei 2.613/1955 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e que a ampla isenção fiscal nela prevista se estende aos serviços sociais autônomos que possuem a mesma natureza e finalidade das entidades expressamente indicadas em seu art. 13. A alegação de incompatibilidade com o art. 150, § 6º, da Constituição Federal não procede. A Lei 2.613/1955 disciplina expressamente o benefício tributário conferido aos serviços sociais autônomos, não sendo afastada pela circunstância de também conter normas sobre a criação e o funcionamento do Serviço Social Rural. Também não prevalece a alegação de isenção heterônoma. A demanda versa exclusivamente sobre IRPJ e IOF, ambos de competência da União, de modo que não se discute a concessão, por lei federal, de isenção referente a tributo de competência estadual, distrital ou municipal. O benefício previsto na Lei 2.613/1955 não foi revogado pelo art. 41 do ADCT. A ampla isenção atribuída aos serviços sociais autônomos não configura incentivo fiscal setorial voltado ao estímulo temporário de determinado segmento econômico, mas regime tributário relacionado à natureza jurídica e às finalidades educacionais e assistenciais dessas entidades. A questão foi examinada por este Tribunal nos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. IMUNIDADE DAS ENTIDADES DO SISTEMA “S”. ART. 12 E 13 DA LEI N. 2.613/55. RECEPÇÃO PELA CF/88. SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. EQUIPARAÇÃO ÀS REFERIDAS ENTIDADES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas ações ajuizadas após 9.6.2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621). 2. Os serviços sociais autônomos são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração direta ou indireta, que não podem ser equiparadas, para fins fiscais às entidades empresariais (REsp 766.796/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 223). 3. Não obstante tenha a Lei n. 2.613/55 sido elaborada e entrado em vigor na vigência da Constituição anterior, a jurisprudência desta Corte e do TRF5 entendem que aludida norma foi recepcionada pela CF/88, que não foi alcançada pelo art. 41 do ADC e que não se aplica ao caso o art. 150, §6º, da Constituição Federal (TF5 - PROCESSO: 00012978020164059999, AC - Apelação Cível - 588971, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/09/2019, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::26/09/2019 - Página::57 e TRF1 -AC 0016225-03.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 16/08/2019). 4. O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE está inserido no conceito de entidade de assistência social, não só pelo registro como associação, como pelas suas próprias finalidades estatutárias. É, portanto, destinatário da imunidade tributária de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 5. A isenção fiscal ampla concedida às entidades do denominado sistema "S", pelos arts. 12 e 13 da Lei 2.613, de 23/09/1955, também se estende ao SEBRAE, pela natureza do serviço social por ele materializado. Precedentes desta Corte. 6. A condenação em honorários deve atender aos parâmetros objetivos fixados no art. 85 do Código de Processo Civil, caso em que a determinação de apuração do valor devido a título de honorários quando da liquidação do julgado atenderá ao quanto disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o quanto disposto nos §§ 3º e 5º do referido regramento legal. 7. Apelação da Fazenda Nacional não provida. 8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e condenar a Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária, que deve ser fixada nos termos do voto. (AC 1003298-65.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. EQUIPARAÇÃO COMO ENTIDADE DO SISTEMA "S". IOF E IRPJ. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. 1. A Lei 2.613/1955 estabeleceu "ampla isenção fiscal" para a autarquia denominada Serviço Social Rural - S.S.R. (art. 1º), posteriormente estendida para entidades do "sistema "S" (art. 13) por força da Lei 8.706/1993. Essa lei é "especifica" sobre ampla isenção tributária, sendo assim compatível com a Constituição, art. 150, § 6º - acrescentado pela Emenda Constitucional 3/1993. 2. O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/autor é um "serviço social autônomo" instituído pelo Poder Executivo nos termos da Medida Provisória 2.168-40 de 24.08.2001 – com a mesma finalidade dessas entidades que tem o benefício da "ampla isenção fiscal" conforme os arts. 12-3 da Lei 2.613/1955. 3. O STF no RE 235.737-SP decidiu que o Senac (e demais entidades do Sistema "S") são instituições de educação sem fins lucrativos com imunidade tributária. 4. A criação por medida provisória, com força de lei, de entidade filantrópica supre o certificado ou registro que atesta tal finalidade, e isenta a entidade das contribuições e impostos. Reconhecida a isenção/imunidade, o autor está desobrigado do cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.101/2009, especialmente o "certificado de entidade beneficente de assistência social" (art. 3º). 5. A isenção tributária prevista na Lei 2.613/1955 não está revogada por força do art. 41 do ADCT da Constituição, porque não se trata de incentivo fiscal de natureza setorial. 6. Apelação do autor provida e acolhido o pedido. (AC 1015456-26.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.) O segundo precedente examina especificamente a situação jurídica do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo e a incidência do IRPJ e do IOF. A orientação nele firmada afasta as alegações de não recepção da Lei 2.613/1955, de incompatibilidade com o art. 150, § 6º, da Constituição Federal e de revogação pelo art. 41 do ADCT. A apelante também sustenta que a parte autora somente poderia usufruir do benefício mediante a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. A exigência não se aplica à controvérsia relativa à imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. Os requisitos materiais dessa imunidade são aqueles estabelecidos em lei complementar, especificamente no art. 14 do CTN. A certificação disciplinada pela Lei 12.101/2009 relacionava-se ao regime jurídico das contribuições para a seguridade social previsto no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, não constituindo requisito autônomo para a imunidade do IRPJ e do IOF. Ademais, a criação da parte autora por Medida Provisória com força de lei, com definição expressa de sua personalidade jurídica, de suas finalidades educacionais e assistenciais e da destinação institucional de suas receitas, supre a certificação destinada a reconhecer a natureza da entidade. Não há violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência. A diferenciação tributária decorre da natureza das atividades exercidas e da ausência de finalidade lucrativa, elementos que distinguem os serviços sociais autônomos das entidades empresariais. Não se identifica atuação judicial como legislador positivo, pois o benefício decorre da Constituição Federal, do CTN, da Lei 2.613/1955 e da Medida Provisória que instituiu a parte autora. Quanto ao atendimento ao art. 14 do CTN, a alegação recursal também não merece acolhimento. A escrituração contábil, os balanços e o estatuto social demonstram a ausência de distribuição de patrimônio ou rendas, a aplicação dos recursos nas finalidades institucionais e a manutenção de registros contábeis formais. A apelante não indicou distribuição de resultados, desvio de receitas, aplicação de recursos fora do País ou utilização do patrimônio em finalidade estranha às atividades educacionais e assistenciais. Limitou-se a afirmar que as previsões estatutárias seriam insuficientes, sem apontar irregularidade específica na documentação contábil. O desvio de finalidade não pode ser presumido. Ausente prova de aplicação dos recursos em atividade estranha aos objetivos institucionais, os rendimentos provenientes das aplicações financeiras permanecem abrangidos pela imunidade, desde que destinados ao custeio das atividades essenciais. A imunidade do art. 150, VI, “c”, combinada com o § 4º, alcança não apenas as receitas diretamente originadas da prestação das atividades institucionais, mas também os rendimentos utilizados para financiar essas finalidades. O fato de a renda decorrer de aplicação financeira não modifica sua destinação nem afasta a proteção constitucional. Em consequência, o IRPJ e o IOF não podem incidir sobre os rendimentos e as operações financeiras abrangidos pela imunidade e pela ampla isenção reconhecidas à parte autora. Mantém-se, igualmente, a condenação da União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela Taxa SELIC desde cada recolhimento, observada a prescrição quinquenal. A apelação não formula impugnação autônoma quanto aos critérios de restituição e atualização, limitando-se a requerer a improcedência integral do pedido como consequência do afastamento do benefício tributário. A sentença também deve ser confirmada em remessa necessária. O reconhecimento da imunidade tributária, da inexigibilidade do IRPJ e do IOF e do direito à restituição está em conformidade com a orientação deste Tribunal. A condenação em honorários advocatícios fixada na sentença não pode ser majorada ou alterada em prejuízo da União no julgamento da remessa necessária. Não houve recurso da parte autora contra esse ponto. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Em razão do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 10%, observados os limites legais É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045364-31.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045364-31.2019.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA, EDVALDO NILO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO NILO DE ALMEIDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SISTEMA “S”. IRPJ E IOF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AMPLA ISENÇÃO. LEI 2.613/1955. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 41 DO ADCT. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. CERTIFICAÇÃO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União e remessa necessária contra sentença que reconheceu a imunidade tributária de serviço social autônomo integrante do Sistema “S”, afastou a incidência do IRPJ e do IOF sobre seus rendimentos e operações financeiras e condenou a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se os arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988; (ii) saber se a ampla isenção neles prevista atende ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal e foi mantida após o art. 41 do ADCT; (iii) saber se o serviço social autônomo integra o conceito de instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos; (iv) saber se a imunidade depende da obtenção de certificação de entidade beneficente; (v) saber se foram comprovados os requisitos do art. 14 do CTN; e (vi) saber se a imunidade alcança o IRPJ e o IOF incidentes sobre rendimentos de aplicações financeiras destinados às finalidades essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os serviços sociais autônomos integrantes do Sistema “S” são entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos, não integrantes da Administração Pública direta ou indireta e não equiparáveis, para fins tributários, às entidades empresariais. 4. Os arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. A lei disciplina expressamente a ampla isenção tributária das entidades integrantes do Sistema “S” e é compatível com o art. 150, § 6º, da Constituição Federal. 5. A ampla isenção prevista na Lei 2.613/1955 não foi revogada pelo art. 41 do ADCT, pois não constitui incentivo fiscal de natureza setorial destinado ao estímulo temporário de atividade econômica, mas regime tributário relacionado à natureza e às finalidades educacionais e assistenciais das entidades beneficiárias. 6. O serviço social autônomo instituído pela Medida Provisória 2.168-40/2001 possui a mesma natureza e finalidade das entidades indicadas nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955, sendo alcançado pela ampla isenção e pela imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. 7. A certificação prevista na legislação das entidades beneficentes não constitui requisito para a imunidade relativa ao IRPJ e ao IOF. Os requisitos materiais aplicáveis à imunidade de impostos são os estabelecidos no art. 14 do CTN, e a criação da entidade por ato normativo com força de lei supre o registro destinado a reconhecer sua natureza educacional e assistencial. 8. A escrituração contábil, os balanços e o estatuto social demonstram a ausência de distribuição de patrimônio ou rendas, a aplicação dos recursos nas finalidades institucionais e a manutenção de registros contábeis regulares. A ausência de prova de desvio de finalidade impede que se presuma a utilização dos rendimentos em atividade estranha aos objetivos institucionais. 9. A imunidade tributária alcança o IRPJ e o IOF incidentes sobre rendimentos e operações financeiras quando os recursos são destinados às finalidades essenciais da instituição. Reconhecida a inexigibilidade das exações, é devida a restituição dos valores recolhidos, corrigidos pela Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.