Publicações do processo

Processo 1045354-49.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1045354-49.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUZANO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SAMPAIO DE OLIVEIRA - BA54497, GABRIELLA REGINA PALHARES FINS - SP400841 e JULIANA CARVALHO FARIZATO - SP256977 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, sob o rito comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SUZANO S.A. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação do débito tributário de COFINS constituído no âmbito do Processo Administrativo de Crédito nº 10580.909583/2016-81 (decorrente da PER/DCOMP nº 01784.73449.111113.1.5.09-0890 - 1º trimestre de 2012) e a desconstituição dos lançamentos constantes em 31 Processos Administrativos de Débito derivados, bem como das respectivas Execuções Fiscais. A Autora sustentou ter sofrido glosas indevidas de créditos de COFINS sobre bens e serviços que qualifica como insumos essenciais e relevantes ao seu processo produtivo agroindustrial/florestal (STJ, Temas Repetitivos 779 e 780), alegando também nulidade do lançamento por cerceamento de defesa (inovação do critério jurídico na 1ª instância administrativa), erro material no julgamento do CARF (Acórdão nº 3201-005.059), direito ao creditamento em aquisições à alíquota zero e incorreções na apuração do rateio proporcional (Id. 2258988654 - p. 5, 8, 9, 12, 52 e 55). Formulou pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e/ou o curso das Execuções Fiscais correlatas, invocando a prestação prévia de Seguro Garantia na esfera administrativa (Id. 2258988654 - p. 57/61). A apreciação da tutela de urgência foi postergada por este Juízo no Id. 2260820503, ressaltando-se que a existência de prévias Execuções Fiscais atrai a competência do juízo executivo prevento por conexão (conforme a jurisprudência da Quarta Seção do TRF1), determinando-se a prévia manifestação das partes acerca da indicação e localização dos feitos executivos. A Autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 2267750731) e acostou relação de Execuções Fiscais por ela já localizadas (Id. 2267752679), demonstrando que as cobranças judiciais encontram-se pulverizadas em diversos órgãos julgadores e Tribunais Regionais Federais (a exemplo de feitos no TRF da 3ª Região/SP, sob o nº 5001369-02.2026.4.03.6114, no TRF da 4ª Região/RS, sob o nº 5010673-47.2026.4.04.7100, e na Seção Judiciária da Bahia/TRF1). Em contestação (Id. 2274021035), a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) arguiu preliminarmente: a) a incompetência deste Juízo por prevenção/conexão com as Execuções Fiscais ajuizadas em momento anterior (art. 55, §§ 2º, I, e 3º, do CPC); b) a inadequação da via eleita e falta de interesse processual diante do ajuizamento prévio das cobranças executivas; e c) a ineficácia das apólices de seguro garantia ofertadas administrativamente para fins de suspensão da exigibilidade (art. 151 do CTN). No mérito, defendeu a estrita legalidade do lançamento tributário. Em Réplica e petição intercorrente (Id. 2280993432), a Autora rebatou as preliminares alegando que: a) esta 10ª Vara Federal Cível da SJBA é o foro competente com base no foro do seu domicílio fiscal/matriz em Salvador/BA (art. 109, § 2º, da CF/88); b) a reunião dos processos é inviável em razão da pulverização das execuções em Tribunais Regionais Federais distintos (TRF1, TRF3, TRF4); c) a ação anulatória autônoma é indispensável ante a vedação à rediscussão de compensação não homologada em embargos à execução fiscal (art. 16, § 3º, da LEF e STJ, EREsp 1.795.347/RJ); e d) o impasse deve ser resolvido mediante a determinação de suspensão das Execuções Fiscais por este Juízo com fulcro na prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC). É o relatório. Decido. II – Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia pendente ostenta natureza estritamente de direito e pressuposto processual, prescindindo da dilação probatória requerida (art. 354, caput, c/c art. 485 do CPC). Impõe-se a análise fundamentada e exauriente das preliminares de incompetência, prevenção, conexão, inadequação da via eleita e ausência de pressupostos processuais deduzidas pelas partes (Id. 2274021035 e Id. 2280993432), enfrentando integralmente as teses fáticas e jurídicas para afastar qualquer omissão no julgado. 2.1. Da Prevenção do Juízo Executivo Antecedente e da Inoponibilidade do Foro do Domicílio da Sede (Art. 109, § 2º, CF/88 c/c Arts. 46, § 5º, e 55, § 2º, I, do CPC) Sustenta a Parte Autora que a 10ª Vara Federal Cível da SJBA seria o foro competente para processar e julgar a causa, por situar-se em Salvador/BA a sede/matriz da empresa, invocando a faculdade constitucional do art. 109, § 2º, da CF/88 (Id. 2280993432). A tese não prospera. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal constitui regra geral de competência territorial aplicável às ações ordinárias autônomas propostas pelo contribuinte. Todavia, essa diretriz não possui caráter absoluto e cede espaço às regras específicas de conexão e prevenção quando os débitos tributários já são objeto de Execuções Fiscais propostas anteriormente pelo Fisco. Nesse contexto, o ajuizamento do feito executivo fiscal é regido pelo art. 46, § 5º, do CPC e pela Lei nº 6.830/80 (LEF), que facultam à Fazenda Pública a propositura no foro do domicílio do devedor, da sua residência ou do local onde for encontrado o bem ou o estabelecimento (filial) que deu origem ao fato gerador. Tratando-se de grande corporação agroindustrial com filiais em diversos Estados, os ajuizamentos das Execuções Fiscais ocorreram de forma hígida nos foros dos locais das autuações e estabelecimentos (Id. 2267752679 e Id. 2274021035). Proposta a Execução Fiscal em momento anterior, fixa-se a competência do juízo executivo especializado pela perpetuatio jurisdictionis (Súmula 58 do STJ e Tema 1204 da Repercussão Geral no STF - RE 1327576/RS). Consequentemente, a Ação Anulatória ajuizada ulteriormente atrai a incidência cogente da regra de conexão e prevenção estatuída no art. 55, §§ 2º, inciso I, e 3º, do CPC, conforme pacífica jurisprudência das Seções Especializadas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Conflito negativo de competência. Ação anulatória. Execução fiscal anteriormente ajuizada. Reunião dos processos. Conexão. Possibilidade. Competência do Juízo da Vara de Execuções. Resolução Presi 85/2024. Declaração de competência do juízo sucessor do acervo do juízo suscitado. O art. 55 do CPC define que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A jurisprudência do STJ e desta Corte se firmou no sentido de que os processos devem ser reunidos quando o ajuizamento da ação anulatória ocorrer em data posterior à ação de execução, a fim de evitar decisões conflitantes. No caso, a execução fiscal foi ajuizada antes da ação anulatória, devendo ser determinada a reunião dos processos. Em virtude da Resolução Presi 85/2024, a execução fiscal foi redistribuída à 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, que passou a concentrar a competência para as execuções fiscais e respectivas ações conexas em todo o Estado de Goiás. Reconhece-se, assim, a existência de conexão entre as ações e a competência da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, na qualidade de juízo sucessor da execução fiscal. Unânime." (TRF1, Quarta Seção, CC 1042867-83.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Maura Moraes Tayer, Julgado em 28/05/2025; CC 1014396-57.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Pablo Zuniga Dourado, Terceira Seção, Julgado em 27/06/2025) “Declaração de nulidade e sustação de protesto relacionado a título executivo extrajudicial. Execução fiscal em trâmite. Conexão por prejudicialidade. Competência do juízo da execução. O art. 55, § 3º, do CPC estabelece que a conexão pode ser configurada pela existência de uma relação jurídica comum ou pela interdependência entre as demandas, incluindo a prejudicialidade entre os feitos. Na hipótese, constata-se que a execução fiscal, atualmente em trâmite perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, está alicerçada no título executivo cuja validade é diretamente impugnada na ação ordinária. Desse modo, evidencia-se a relação de conexão entre as demandas, na medida em que eventual acolhimento do pleito deduzido na ação declaratória acarretaria reflexos imediatos nos atos executivos realizados na execução fiscal correlata. O entendimento consolidado desta Corte Regional reforça que, em hipóteses de conexão por prejudicialidade, é competente o juízo onde tramita a execução, mesmo em casos de especialização do juízo, dada a identidade da relação jurídica subjacente e a necessidade de evitar decisões conflitantes. Precedentes do Tribunal reconhecem, por analogia, a exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar habeas data, diante de sua similaridade procedimental com o mandado de segurança. Unânime.” (TRF1, CC 1014396-57.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Pablo Zuniga Dourado, Terceira Seção, Julgado em 27/06/2025) Assim, a distribuição antecedente das cobranças executivas afasta a competência deste Juízo cível ordinário da 10ª Vara Federal da SJBA, operando-se a prevenção em favor dos juízos das Execuções Fiscais ajuizadas em momento anterior. 2.2. Da Impossibilidade Técnica de Declinamento/Reunião e da Consequente Extinção sem Resolução do Mérito (Art. 485, IV e VI, do CPC) Reconhecida a incompetência deste Juízo pela prevenção dos juízos executivos que despontam antecedentes, cumpre determinar a consequência processual adequada. A regra geral prevê a remessa dos autos ao juízo prevento (art. 64, § 4º, do CPC). Todavia, na hipótese vertente, o declinamento e a redistribuição revelam-se fática e juridicamente inviáveis. Como expressamente admitido pela Autora (Id. 2267750731 e Id. 2267752679), o crédito tributário derivado do Processo Administrativo de Crédito nº 10580.909583/2016-81 desdobrou-se em dezenas de certidões que ensejaram o ajuizamento de Execuções Fiscais pulverizadas em múltiplos órgãos jurisdicionais, vinculados a Tribunais Regionais Federais distintos (a exemplo da EF nº 5001369-02.2026.4.03.6114 no TRF3/SP e da EF nº 5010673-47.2026.4.04.7100 no TRF4/RS, além de feitos no TRF1). Inexiste no ordenamento pátrio a figura do "juízo universal" para o contencioso tributário, e este Magistrado da 10ª Vara Federal da SJBA não possui jurisdição para ordenar o declinamento ou a remessa deste único processo para outro Tribunal Regional Federal em cuja jurisdição não se insere. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 392 (REsp 1158766/RJ), pacificou que a reunião de execuções contra o mesmo devedor (art. 28 da LEF) pressupõe a competência do mesmo juízo. A pretensão da Autora de cumular, em uma única Ação Anulatória aforada na Vara Cível da sede, a impugnação unificada de créditos tributários cobrados em dezenas de execuções fiscais tramitando em variadas Seções e Tribunais Regionais Federais acarreta inafastável inadequação da via eleita e carência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, inviabilizando qualquer julgamento de mérito conjunto. Destarte, ante a impossibilidade técnica de redistribuição e a falta de interesse de agir na modalidade adequação para a pretensão unificada, a extinção do feito sem julgamento do mérito impõe-se como medida de rigor. 2.3. Da Falta de Competência para Determinar Suspensão de Execuções Fiscais em Outros Juízos (Art. 313, V, "a", CPC) e da Ineficácia do Seguro Garantia perante este Juízo Cível. Para esquivar-se do risco de decisões conflitantes, a Autora postulou que este Juízo ordenasse a suspensão de todas as Execuções Fiscais correlatas por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), sustentando ter oferecido Seguro Garantia na esfera administrativa (Id. 2258988654 e Id. 2280993432). O requerimento não encontra amparo jurídico. Este Juízo da 10ª Vara Federal Cível da SJBA — desprovido de jurisdição sobre as execuções fiscais ajuizadas em outros órgãos julgadores — carece de competência funcional/hierárquica e de poder de império para expedir ordens de sustação de atos de constrição ou sobrestamento dirigidas a juízes de 1º grau de outras Seções Judiciárias ou vinculados a outros Tribunais Regionais Federais (TRF3, TRF4, etc.). Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (CC 181190/AC) e pelo TRF1 (CC 1014396-57.2024.4.01.0000, citado acima), o pedido de suspensão de execução fiscal por prejudicialidade externa deve ser formulado e apreciado exclusivamente perante o próprio juízo de cada Execução Fiscal, detentor do poder de império sobre a respectiva marcha processual. Nesse contexto, a avaliação do Seguro Garantia para fins de garantia da execução ou obtenção de certidão deve ser postulada perante cada juízo executivo competente. 2.4. Resguardada a Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88) Por fim, assinala-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não afronta o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88), invocado pela Autora (Id. 2280993432). Fica assegurado à Autora o direito de deduzir suas defesas de mérito (ilegalidade das glosas de insumos, erros formais do CARF e apuração de rateio) perante os juízos executivos preventos, seja pela via dos Embargos à Execução Fiscal devidamente garantidos, seja mediante Ações Anulatórias Autônomas ajuizadas perante cada Vara de Execução Fiscal competente. 2.5. Dos honorários No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre registrar que o valor atribuído à causa alcança a vultosa cifra de R$ 50.342.922,96. A incidência matemática e tarifada dos percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC resultaria em uma condenação que superaria a cifra de milhões, desfecho que se revela manifestamente desproporcional perante a extinção anômala do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, do CPC), lastreada estritamente em acolhimento de questões processuais preliminares de incompetência por prevenção e conexão. Ademais, impõe-se a realização de necessário distinguishing: a presente demanda veiculou pretensão unificada contra débitos fiscais que já se encontram sob cobrança ativa em 31 execuções fiscais antecedentes aparelhadas pela Fazenda Nacional. Em tais feitos executivos já incide — ou incidirá — o encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, cuja imposição substitui expressamente a condenação do devedor em honorários advocatícios em favor da União (Súmula nº 168 do TFR). A fixação de verba milionária nesta sede anulatória, sem qualquer cognição meritória sobre o crédito, representaria intolerável sobreoneração da empresa e evidente bis in idem substancial em favor do Fisco. Desse modo, em observância aos postulados constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 8º do CPC), afasto a base tarifada sobre o valor da causa e, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar condigno com o grau de zelo demonstrado pelos ilustres Procuradores da Fazenda Nacional na fase postulatória prefacial. III - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO AS PRELIMINARES de incompetência por prevenção, inadequação da via eleita e ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo arguidas pela União Federal (Id. 2274021035) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o requerimento de tutela provisória. Em atenção ao Princípio da Causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a autora, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Nacional. Considerando a ausência de condenação principal e a impossibilidade de mensurar de imediato o proveito econômico obtido na sentença, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade. Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento de sentença. Enquanto não advém a sua iniciativa, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ