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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 1045340-10.2024.8.26.0001/SP
RECORRENTE: TIM S A (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB RJ175569)
RECORRENTE: TIP NACIONAL TELECOM LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MIGUEL MARQUES VIEIRA (OAB RS058249)
RECORRIDO: MURIEL FRÓES CAMARGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURIEL FRÓES CAMARGO (OAB SP482635)
RECORRIDO: MURIEL FROES CAMARGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURIEL FRÓES CAMARGO (OAB SP482635)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 153, PED LIMINAR/ANT TUTE1: o recorrido (polo ativo na origem) apresenta petição noticiando suposto fato superveniente e requer a concessão de tutela de urgência para determinar à ré TIM S.A. o bloqueio da linha telefônica(11) 96165-1868, alegadamente utilizada por terceiros para a prática de fraude mediante utilização indevida de sua identidade profissional.
O pedido não comporta acolhimento.
Consoante se extrai da petição inicial, a demanda foi ajuizada com pedido de bloqueio das linhas telefônicas (11) 96778-6510, (11) 5197-9564 e (38) 3220-9883, tendo a tutela de urgência sido deferida exclusivamente em relação a tais números (evento 3, DEC9).
A sentença, por sua vez, tornou definitiva a tutela concedida, permanecendo o objeto litigioso circunscrito às referidas linhas telefônicas (evento 75, SENT1)
Assim, o número indicado na petição ora analisada (11 96165-1868) não integrou a causa de pedir nem os pedidos formulados na demanda originária, tampouco foi objeto da tutela concedida ou da sentença recorrida.
Embora os documentos apresentados possam indicar a ocorrência de novos fatos supostamente semelhantes aos narrados na inicial, a presente fase recursal, que apreciará os recursos inominados interpostos pelo polo passivo na origem (evento 110, RecIno1 e evento 113, RecIno1) não se presta à ampliação do objeto da lide ou à inclusão de novas obrigações não submetidas ao contraditório durante a instrução do feito.
A pretensão formulada extrapola os limites objetivos da demanda originária e do pronunciamento judicial impugnado, razão pela qual não pode ser apreciada no âmbito deste recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, sem prejuízo da adoção, pela parte interessada, das medidas judiciais autônomas que entender cabíveis em relação aos fatos e à linha telefônica ora noticiados.
Aguarde-se o regular julgamento do recurso, observada a ordem cronológica de distribuição (art. 12 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.