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1045340-10.2024.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 1045340-10.2024.8.26.0001/SP RECORRENTE: TIM S A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB RJ175569) RECORRENTE: TIP NACIONAL TELECOM LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MIGUEL MARQUES VIEIRA (OAB RS058249) RECORRIDO: MURIEL FRÓES CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A): MURIEL FRÓES CAMARGO (OAB SP482635) RECORRIDO: MURIEL FROES CAMARGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MURIEL FRÓES CAMARGO (OAB SP482635) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 153, PED LIMINAR/ANT TUTE1: o recorrido (polo ativo na origem) apresenta petição noticiando suposto fato superveniente e requer a concessão de tutela de urgência para determinar à ré TIM S.A. o bloqueio da linha telefônica(11) 96165-1868, alegadamente utilizada por terceiros para a prática de fraude mediante utilização indevida de sua identidade profissional. O pedido não comporta acolhimento. Consoante se extrai da petição inicial, a demanda foi ajuizada com pedido de bloqueio das linhas telefônicas (11) 96778-6510, (11) 5197-9564 e (38) 3220-9883, tendo a tutela de urgência sido deferida exclusivamente em relação a tais números (evento 3, DEC9). A sentença, por sua vez, tornou definitiva a tutela concedida, permanecendo o objeto litigioso circunscrito às referidas linhas telefônicas (evento 75, SENT1) Assim, o número indicado na petição ora analisada (11 96165-1868) não integrou a causa de pedir nem os pedidos formulados na demanda originária, tampouco foi objeto da tutela concedida ou da sentença recorrida. Embora os documentos apresentados possam indicar a ocorrência de novos fatos supostamente semelhantes aos narrados na inicial, a presente fase recursal, que apreciará os recursos inominados interpostos pelo polo passivo na origem (evento 110, RecIno1 e evento 113, RecIno1) não se presta à ampliação do objeto da lide ou à inclusão de novas obrigações não submetidas ao contraditório durante a instrução do feito. A pretensão formulada extrapola os limites objetivos da demanda originária e do pronunciamento judicial impugnado, razão pela qual não pode ser apreciada no âmbito deste recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, sem prejuízo da adoção, pela parte interessada, das medidas judiciais autônomas que entender cabíveis em relação aos fatos e à linha telefônica ora noticiados. Aguarde-se o regular julgamento do recurso, observada a ordem cronológica de distribuição (art. 12 do Código de Processo Civil). Intimem-se.

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