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1045330-96.2020.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1045330-96.2020.8.11.0041 SPE PRESIDENTE MARQUES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CPF: 16.921.299/0001-57, RENATO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA CPF: 024.636.341-03 FERNANDO HENRIQUE FERREIRA NOGUEIRA CPF: 262.723.378-50 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por SPE PRESIDENTE MARQUES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em desfavor de FERNANDO HENRIQUE FERREIRA NOGUEIRA, versando sobre saldo devedor decorrente de Instrumento Particular de Termo de Cessão de Direitos de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma do Edifício Royal President. Após tentativas citatórias infrutíferas e expedição de edital de citação (id. 211565696), o executado compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de id. 215330162, oportunidade em que indicou bem imóvel à penhora, noticiou a quitação/novação do débito mediante contrato de financiamento imobiliário pactuado junto ao Banco Bradesco S/A e sustentou a cobrança em duplicidade. A parte exequente manifestou-se no id. 226202660, recusando o bem indicado à penhora por inobservância da ordem legal, afirmando a higidez do crédito e a ausência de ânimo de novar, sustentando que o repasse financeiro realizado em 20/12/2022 quitou apenas parcela da obrigação e que subsiste saldo devedor decorrente da mora, oportunidade em que pugnou pela realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade de reiteração automática), restrição veicular via RENAJUD, pesquisas no INFOJUD e inclusão no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. O executado opôs Exceção de Pré-Executividade (id. 233861829) e aditamento (id. 238838451), arguindo a iliquidez e perda de higidez do título executivo em razão da superveniência do contrato de financiamento com alienação fiduciária registrado na matrícula do imóvel. Na sequência, a parte executada noticiou (id. 240657676), com certidão lavrada nos autos (id. 242709289) e juntada de cópia do decisum (id. 242710897), a prolação de decisão interlocutória nos autos dos Embargos à Execução em apenso (autos nº 1120938-27.2025.8.11.0041), pela qual foram acolhidos embargos de declaração com efeitos infringentes para atribuir efeito suspensivo aos embargos e determinar o sobrestamento do presente feito executivo até o julgamento final daquela demanda incidental. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Em cumprimento à ordem judicial proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 1120938-27.2025.8.11.0041 (id. 240334906, acostada nestes autos sob o id. 242710897), impõe-se a imediata formalização da suspensão do curso da presente execução, nos termos do artigo 919, § 1º, combinado com o artigo 921, inciso I, e artigo 313, inciso V, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, nos referidos embargos restou reconhecida a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, notadamente em face da comprovação documental de repasse financeiro de expressiva monta em favor da exequente no curso da relação contratual, restando controvertida a existência de novação, a distribuição da culpa pela demora na quitação dos encargos de transmissão (ITBI) e o montante de eventuais encargos moratórios remanescentes. Diante da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, resta obstada a prática de quaisquer atos executivos tendentes à expropriação ou constrição do patrimônio do devedor enquanto perdurar o sobrestamento, razão pela qual os pedidos de busca e bloqueio patrimonial formulados pela exequente no id. 226202660 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD) devem permanecer sobrestados, sob pena de esvaziamento da medida cautelar concedida e risco de dano injustificado. Outrossim, no que concerne à Exceção de Pré-Executividade (id. 233861829 e id. 238838451), constata-se que suas teses confundem-se integralmente com o mérito dos próprios embargos à execução distribuídos sob o nº 1120938-27.2025.8.11.0041, no bojo dos quais já foi determinada a dilação probatória para apuração dos pontos controvertidos. Assim, em atenção à economia processual e para evitar pronunciamentos judiciais conflitantes, a apreciação da matéria deduzida na exceção fica postergada para julgamento conjunto ou subsequente ao julgamento dos embargos. Por fim, anoto que a presente lide versa sobre relação patrimonial e contratual entre particulares plenamente capazes e assistidos por patronos constituídos, não se vislumbrando situação fática de vulnerabilidade ou desigualdade estrutural de gênero, restando afastada a incidência de medidas específicas sob a égide da Resolução CNJ nº 492/2023. Ante o exposto: a) DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 919, § 1º, c/c artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância à decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 1120938-27.2025.8.11.0041, até o julgamento definitivo da referida lide incidental; b) SOBRESTO a apreciação dos pedidos de constrição patrimonial formulados pela exequente no id. 226202660 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), bem como a análise da Exceção de Pré-Executividade de id. 233861829 e id. 238838451, que será examinada oportunamente; c) DETERMINO que a Secretaria promova as anotações pertinentes no sistema processual eletrônico quanto à suspensão do feito, mantendo-se os autos no aguardo do desfecho dos embargos à execução conexos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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