2026-09-16 · TJSP
Processo 1045328-73.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - BANCO ITAÚ - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva promovido pelo Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face de Itaú Unibanco S.A., para satisfação dos créditos relativos aos expurgos inflacionários do Plano Verão dos poupadores e espólios relacionados à fl. 29, integrantes do lote 14. Às fls. 457/458, as partes requerem a manutenção dos autos em cartório, a fim de viabilizar a apresentação dos termos de adesão dos poupadores remanescentes. O cumprimento decorre da ação civil pública nº 0705843-43.1993.8.26.0100 e passou a observar o acordo coletivo e as adesões individualmente homologadas. O negócio jurídico processual está reproduzido às fls. 318/332, com disciplina de pagamentos e repasses às fls. 324/327, e foi expressamente observado nas decisões de fls. 344/345 e 397/398. A decisão de fl. 453 homologou a prestação de contas das tentativas de comunicação e o aditamento que fixou 04/01/2027 para publicação do edital e 04/06/2027 para adesão, postergando para depois deste último marco a destinação dos valores dos não aderentes ao Fundo de Direitos Difusos. Para delimitar as posições individuais, os acordos de Paschoal Bosqueti, Pedro Vicente Ometto Maurano, Maria da Graça Ranzani Maurano, Itamar Gagliardi, Nelson Eugenio Gallo, José Fernandes, Marcio Martins Coelho e Vera Accorsi foram apresentados na petição de fl. 107, individualizados à fl. 127 e homologados às fls. 161/162. José Fernandes apresenta a particularidade do depósito judicial, adiante examinada. Quanto aos pagamentos desse grupo realizados fora da conta judicial, Paschoal Bosqueti recebeu R$ 87.207,53 em 12/11/2018 (fl. 131); Pedro Vicente Ometto Maurano, R$ 2.740,37 em 13/11/2018 (fl. 135); Maria da Graça Ranzani Maurano, R$ 6.516,78 em 12/11/2018 (fl. 139); Itamar Gagliardi, R$ 55.883,02 em 23/11/2018 (fl. 143); e Nelson Eugenio Gallo, R$ 40.052,24 em 23/11/2018 (fl. 147), todos por crédito em conta corrente própria. Marcio Martins Coelho recebeu R$ 24.074,10 por DOC/TED compensado em 27/12/2018 (fl. 156), e Vera Accorsi, R$ 13.863,29 por crédito em conta corrente na mesma data (fl. 160). Os comprovantes de fls. 389/396 documentam, separadamente, os honorários pagos em conta do Idec, nos valores brutos de R$ 5.588,30, referentes a Itamar Gagliardi; R$ 2.978,94, a José Fernandes; R$ 2.407,41, a Marcio Martins Coelho; R$ 651,68, a Maria da Graça Ranzani Maurano; R$ 4.005,22, a Nelson Eugenio Gallo; R$ 8.720,75, a Paschoal Bosqueti; R$ 274,04, a Pedro Vicente Ometto Maurano; e R$ 1.386,33, a Vera Accorsi, observadas as retenções fiscais discriminadas em cada documento. Essas verbas não integram o principal depositado em favor de José Fernandes. Também foram comprovados pagamentos por crédito em conta corrente própria a Ivan Carrillo Pilheiro, identificado como Ivan Carillo Pilheiro no acordo, de R$ 24.023,38 (fls. 171/174); Marcos Carrillo Pilheiro, de R$ 24.023,38 (fls. 176/179); e Nicola Pilheiro Netto, de R$ 85.931,87 (fls. 188/191), em 29/04/2019. Os honorários brutos correspondentes, creditados ao Idec com as retenções discriminadas, foram de R$ 2.402,34, R$ 2.402,34 e R$ 8.593,19, respectivamente (fls. 174, 179 e 189). Yvone Caropreso recebeu R$ 41.825,99 por crédito em conta corrente em 07/05/2019, e o Idec recebeu R$ 4.182,60 de honorários (fls. 204/207). Felícia Faria Mirisola recebeu R$ 9.498,85 e Roger Leite Penteado Ponzio, R$ 1.092,90, por crédito em suas contas correntes em 27/08/2019, com honorários de R$ 949,88 e R$ 109,29 ao Idec (fls. 212/216 e 220/224). As adesões desses seis poupadores foram alcançadas pela homologação de fls. 225/226, devendo ser preservado o encerramento de suas posições perante o banco. Os espólios de Elzia Marques Ramella e de Genny Kalil Millego tiveram acordos de R$ 943,19 e R$ 51.789,57, com honorários de R$ 141,48 e R$ 7.768,44, respectivamente (fls. 288/299), homologados às fls. 300/301. Principal e honorários foram pagos em 23/12/2022, diretamente na conta do Idec, conforme comprovantes de fls. 294/295 e 298/299. O espólio de Nelson Rodrigues Paulo celebrou acordo de R$ 9.518,34, com honorários de R$ 951,83 (fls. 338/341), pagos na conta do Idec em 12/03/2020 (fls. 342/343); a homologação consta das fls. 368/369, com trânsito certificado à fl. 372. Não se trata de depósitos judiciais disponíveis para novo levantamento. O recebimento pelo Instituto, autorizado pelo regime negocial dos autos, não equivale à prova de distribuição aos sucessores, cujo repasse permanece sob sua responsabilidade, nos termos das fls. 326/327, sem reabertura dos acordos homologados. Quanto a José Fernandes, CPF nº 001.094.548-20, o principal de R$ 29.789,42 foi depositado em 27/12/2018 na conta judicial nº 2200129646348, do Banco do Brasil (fl. 104, reproduzida à fl. 152). Trata-se do mesmo depósito, vinculado ao acordo de fls. 148/149. A procuração de fls. 94/95, também reproduzida às fls. 150/151, confere a Christian Tarik Printes poderes para transigir, receber e dar quitação; o substabelecimento de fl. 105 foi outorgado com reserva. A representação do Idec por Christian Tarik Printes e Walter José Faiad de Moura consta do mandato público de fls. 261/264, e o substabelecimento de fl. 307 alcança Adriano Custódio Bezerra, subscritor do requerimento de fl. 423. O levantamento integral desse principal, com os consectários, em conta do Idec, foi autorizado às fls. 397/398 e reiterado à fl. 424. O formulário de fl. 386 mantém José Fernandes como beneficiário jurídico e indica o Idec, CNPJ nº 58.120.387/0001-08, como titular da conta destinatária no Itaú Unibanco, agência 0383, conta corrente nº 76050-1, para posterior repasse. A certidão de fl. 427 registra a expedição do MLE nº 20250212133918001724 em 12/02/2025, mas ressalva expressamente que a expedição não implica transferência imediata. Cumpre, portanto, conferir seu efetivo processamento e o saldo, sem emitir outra ordem sobre a mesma quantia. A marcação da opção de crédito no Banco do Brasil no formulário, apesar dos dados de destino no Itaú, constitui inconsistência formal a ser corrigida se tiver impedido o processamento, preservados os destinatários já definidos. Remanescem sem adesão formal Hélio Aparecido Lino de Almeida, CPF nº 221.018.968-34, conta de poupança nº 10101-5, e Ordília Luchini de Almeida, CPF nº 554.866.148-53, contas nº 18798-0 e 17018-8 (fls. 29, 305 e 385). A estimativa conjunta de R$ 2.255,30 informada à fl. 382 refere-se à manifestação de junho de 2024 e não constitui saldo judicial certificado nem autoriza pagamento sem individualização. As referências a 19 acordos na fl. 382 e a três poupadores na fl. 429 não correspondem à relação nominal: são 19 posições originárias, 17 adesões homologadas e duas adesões pendentes, estas reafirmadas às fls. 433/436. Para Hélio, foram enviadas três cartas; para Ordília, quatro. A planilha de fl. 436 registra entregas recebidas por terceiros, recusas e ausência, embora a coluna final classifique indistintamente os resultados como positivos. Os documentos de fls. 437/452 e a homologação da prestação de contas à fl. 453 demonstram as diligências realizadas, sem comprovar adesão dos dois poupadores ou dispensar o edital já determinado. O requerimento de fls. 457/458 não contém novos termos individuais de adesão. O pedido de manutenção em cartório comporta acolhimento com controle dos marcos já fixados. Há providência judicial programada para publicação do edital, além da necessidade de confirmação do MLE expedido. A permanência dos autos, nessas condições e por prazo delimitado, atende à cooperação e à duração razoável do processo, nos termos dos arts. 6º, 139, II, e 190 do CPC. Não se concede nova dilação sucessória nem se reabre a liquidação. A decisão de fls. 344/345 já esclareceu que o encerramento se limita às posições abrangidas pelos acordos e pagamentos, preservando o prosseguimento quanto aos remanescentes. Ante o exposto: 1.- DEFIRO o pedido de fls. 457/458 para que os autos permaneçam em cartório, com controle de prazo, até 04/06/2027, ressalvado o encerramento anterior de todas as posições e pendências. Fica reconsiderado apenas o item 3 da decisão de fl. 453 quanto à remessa imediata ao arquivo. MANTENHO os demais comandos daquela decisão, inclusive os marcos de 04/01/2027 para publicação do edital e de 04/06/2027 para adesão, sem antecipar extinção das posições de Hélio Aparecido Lino de Almeida e Ordília Luchini de Almeida ou transferência de valores ao Fundo de Direitos Difusos. 2.- As novas adesões deverão ser apresentadas pelo banco nos termos do negócio processual, após conferência conjunta com o Idec, com identificação do poupador, contas abrangidas, representação, principal, honorários e comprovantes de pagamento, distinguindo-se depósito judicial de pagamento direto. Eventual sucessão deverá vir individualizada e documentada pelo Idec, conforme a cláusula terceira de fl. 326. Não se exigirá a reapresentação de documentos já juntados, bastando a indicação precisa das folhas. Cada adesão apta será submetida à apreciação independentemente da pendência da outra. 3.- DETERMINO à UPJ que consulte o MLE nº 20250212133918001724 e a conta judicial nº 2200129646348, certificando seu processamento ou rejeição, data e valor efetivamente transferido, destinatário, saldo atualizado e existência de outra ordem sobre o mesmo depósito, inclusive eventual processamento do formulário anterior de fl. 106. Intime-se o Idec para, em 15 dias, informar o recebimento e comprovar o repasse a José Fernandes, caso já realizado, ou esclarecer objetivamente a pendência que o impede. Confirmada a rejeição por vício exclusivamente formal, sem transferência anterior da mesma quantia, a UPJ poderá intimar o Idec para corrigir o formulário em 15 dias e reexpedir o MLE, sem nova conclusão, mantendo José Fernandes como beneficiário jurídico, o Idec como destinatário bancário para repasse, a conta de destino indicada à fl. 386 e o levantamento total do principal nominal de R$ 29.789,42 com a atualização do depósito, nos limites da autorização anterior. Fica abrangido eventual complemento exclusivamente decorrente da atualização residual desse mesmo depósito, sem novo aporte, outro beneficiário ou reserva. Os honorários já pagos à fl. 390 não serão incluídos. Havendo duplicidade, alteração de beneficiário ou destinatário, notícia de óbito, constrição, saldo de origem diversa ou insuficiência incompatível com os lançamentos, tornem conclusos antes de qualquer liberação. 4.- Para cumprimento do edital relativo a Hélio Aparecido Lino de Almeida e Ordília Luchini de Almeida, intimem-se as partes em 03/11/2026, ou imediatamente se ultrapassada essa data, para que, em 15 dias, informem eventual adesão superveniente e apresentem os dados dos ainda remanescentes necessários à publicação até 04/01/2027. Caberão ao banco as despesas assumidas às fls. 382 e 397/398. Não cumprida a providência, certifique-se imediatamente e tornem conclusos, sem remessa ao arquivo nem prorrogação automática do marco de publicação. 5.- Decorrido o prazo de 04/06/2027, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentar prestação de contas final individualizada das duas posições remanescentes, com adesões e pagamentos eventualmente realizados ou os valores atualizados destinados à execução residual, separando principal e honorários e demonstrando os abatimentos. Após, tornem conclusos para deliberação sobre extinção e cumprimento da destinação prevista à fl. 453. O decurso do prazo não autoriza a UPJ a escolher beneficiários, calcular quinhões ou transferir saldos de origem não esclarecida. 6.- O arquivamento definitivo dependerá do encerramento de todas as posições e da definição do destino de todos os valores. Antes de eventual baixa, a UPJ certificará o resultado de cada MLE, os valores transferidos, os saldos das contas judiciais vinculadas ao feito e a existência de ordens ou formulários aguardando processamento, prazos em curso e petições posteriores ainda não apreciadas. Persistindo saldo sem destinação definida ou questão material, tornem conclusos. As posições já abrangidas pelas homologações anteriores permanecem preservadas. Int. - ADV: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (OAB 17390/DF), BRUNO MORAIS DI SANTIS (OAB 368086/SP), CHRISTIAN TARIK PRINTES (OAB 316680/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)