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1045324-79.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045324-79.2026.8.13.0702/MG AUTOR: FERNANDA LORENA DE ARAUJO SOUZA ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB MG185095) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA LORENA DE ARAUJO SOUZA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Em relação à análise da petição inicial, verifico que, embora a parte autora alegue que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, os quais não reconhece, e faça menção os números de contrato 901380 83143, 901371 9011, 901365 537, os pedidos formulados ao final não são certos e determinados. No caso concreto, consoante se extrai da inicial, a autora apresenta narração fática incerta, relatando, dentre outros, que “alega sim já ter realizado empréstimos consignados, mas não na quantidade e parcelas que aparece no extrato”, que “(…) não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária” e que “é corriqueira a negligência das instituições bancárias no que tange à realização de empréstimo consignado (...)” (evento 1, DOC7, p.2). E mais: “mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida, há de se verificar mais uma etapa, se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor (evento 1, DOC7, p. 4)” e que “(…) após apresentação dos documentos pelo requerido, poderemos constatar o desrespeito aos direitos básicos do consumidor idoso (evento 1, DOC7, p. 5)”. Cumpre registrar que a apresentação de causa de pedir condicional, usualmente caracterizada pelo emprego de conjunções “caso”, “se” ou “na hipótese de”, não se reveste da determinação e certeza necessárias ao recebimento da inicial para fins de prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: - esclarecer se possui ou não possuiu relação jurídica com o réu, ou seja, se contratou ou não os empréstimos que ora impugna; - comprovar que solicitou de forma administrativa cópia dos contratos de empréstimo sub judice, o comprovante de entrega dos valores e a autorização para averbação. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045324-79.2026.8.13.0702/MGRELATOR: GUSTAVO CAMARA CORTE REALAUTOR: FERNANDA LORENA D

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