2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível PROCESSO: 1045321-64.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCINETE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR FONTENELE ALCANTARA - PI22060 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Examina-se pedido de habilitação de herdeiro da parte autora e expedição de RPV. Concisamente relatado. Decide-se. Deferível a postulação dos Requerentes. No caso vertente, não há dúvida quanto à qualidade de herdeiros dos habilitandos por conta dos documentos coligidos aos autos, em especial os documentos pessoais e a certidão de óbito. Com efeito, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo. Deveras, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1057, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus." Dessa forma, considerando que a falecida era solteira, em observância à ordem preferencial de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91 c/c tema 1057/STJ, devem ser habilitada a Requerente (genitora da falecida) como sucessora da Autora no polo ativo da demanda. Por essas motivações, defere-se o pedido de habilitação requerido por MARIA ALVES DA SILVA. Inclua a Secretaria a beneficiária no polo ativo da demanda. Expeça-se Requisição de Pagamento em nome da herdeira habilitada, conforme valor acordado (Id. 2192140366). Vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo irresignação, prossiga-se na conferência e migração do requisitório. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.