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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045319-80.2026.8.11.0001. AUTOR: MAURO GONCALVES MEDEIROS REU: BANCO ORIGINAL S.A. Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão prolatada. No presente caso, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Vê-se que a embargante não indicou qualquer vício na decisão embargada, uma vez que fora analisada toda a matéria fática-jurídica em discussão nesta lide, todavia, não nos termos do que a parte embargante pretendia, demonstrando-se seu inconformismo. A parte autora somente apresentou justificativa para o não comparecimento na audiência depois de 6 dias da realização do ato, e após a prolação da sentença. No mais, destaco que para a parte autora evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – CONTUMÁCIA RECONHECIDA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O reclamante manejou a presente ação, postulando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, devido a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, por débito referente a serviço não contratado. 2. Contudo, a ausência do reclamante na audiência de conciliação, com apresentação de justificativa tardia impõe o reconhecimento da contumácia, com a extinção do processo, sem resolução de mérito. 3. Assim, não há se falar em litigância de má-fé nos termos do Enunciado n.º 90 do FONAJE. Entendo, não há nenhum indício, ainda que mínimo, que indique que a ausência do reclamante na audiência de conciliação tinha por intuito evitar o julgamento do mérito e, assim, ensejar uma possível condenação por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (N.U 1054755-05.2022.8.11.0001, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 18/04/2023) Portanto, a conclusão a que se chega é que a parte embargante pretende se valer desta estreita via para rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível, ante a dicção do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, colhe-se precedente da e. Turma Recursal do Estado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso interposto em mandado de segurança. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da tese de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria sido apreciado o pedido de gratuidade da justiça no processo originário, antes da declaração de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado contém vícios capazes de justificar a oposição dos embargos de declaração, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC. Não há omissão no acórdão recorrido, o qual decidiu, de forma fundamentada, pela inadmissibilidade do mandado de segurança impetrado contra decisão judicial passível de recurso, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF. A alegação de que houve cerceamento de defesa, por falta de análise do pedido de gratuidade de justiça no processo originário, integra o mérito do mandado de segurança, que não foi conhecido justamente por inadequação da via eleita. O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio de embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 48; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; TJMT, Súmula nº 1 das Turmas Recursais; STF, MS 29033 AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 16.12.2016, DJe 20.03.2017. (N.U 1000305-61.2025.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 09/08/2025, Publicado no DJE 09/08/2025) Por fim, como não vislumbro a existência de indícios que demonstrem o possível intuito protelatório dos presentes embargos, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Pelo exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, e, no mérito, rejeito-os, por inexistir qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a sentença impugnada. Com o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito