Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1045290-12.2023.8.11.0041 EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EXECUTADO: VALDILEY RIBEIRO DOS SANTOS COMERCIO - ME, VALDILEY RIBEIRO DOS SANTOS Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art, 487, III, "b" do CPC. Ressalvo que a homologação do presente acordo terá efeito nos limites da lide e das questões decididas, não surtindo efeito para prejudicar terceiros, especialmente credores, que não integraram o processo (CPC, arts. 966, § 4º e 506). Ressalvo também que esta sentença não serve de título para transferência de imóveis e não dispensa a lavratura de escritura pública, ou qualquer das outras formalidades, emolumentos e requisitos para tal fim. Expeça-se alvará, na forma acordada, se for o caso. Custas pelas partes, ou como acordado. Arquive-se o processo definitivamente, IMEDIATAMENTE. P. R. I. C. Cuiabá, 5 de agosto de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJMT · 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1045290-12.2023.8.11.0041 EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EXECUTADO: VALDILEY RIBEIRO DOS SANTOS COMERCIO - ME, VALDILEY RIBEIRO DOS SANTOS Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art, 487, III, "b" do CPC. Ressalvo que a homologação do presente acordo terá efeito nos limites da lide e das questões decididas, não surtindo efeito para prejudicar terceiros, especialmente credores, que não integraram o processo (CPC, arts. 966, § 4º e 506). Ressalvo também que esta sentença não serve de título para transferência de imóveis e não dispensa a lavratura de escritura pública, ou qualquer das outras formalidades, emolumentos e requisitos para tal fim. Expeça-se alvará, na forma acordada, se for o caso. Custas pelas partes, ou como acordado. Arquive-se o processo definitivamente, IMEDIATAMENTE. P. R. I. C. Cuiabá, 5 de agosto de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito