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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T DECISÃO Processo: 1045263-97.2021.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FABBITUR SERVICOS DE TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de FABBITUR SERVICOS DE TRANSPORTES E TURISMO EIRELI. O exequente requer a constrição de eventuais veículos de propriedade do devedor por meio do sistema Renajud (id. 235327207). É o relatório. Decido. Diante da ausência de pagamento e de garantia da execução, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos destinados à localização de bens passíveis de penhora. No caso, foi realizada pesquisa por meio do sistema Renajud, que resultou na localização de veículos em nome da executada. Contudo, conforme se verifica do resultado da diligência, alguns dos veículos localizados possuem anotações de baixa, restrição administrativa, “File Veículos” ou sinistro de média monta. Quanto a esses veículos, diante das restrições e anotações já existentes, a inserção de nova restrição, nas circunstâncias verificadas, não se mostra útil à satisfação do crédito exequendo. Por outro lado, foram localizados veículos sem anotações, conforme resultado da pesquisa a ser juntado ao processo, circunstância que autoriza, quanto a estes, a inserção de restrição de transferência por meio do sistema Renajud. Ressalte-se que a restrição de transferência não se confunde com o aperfeiçoamento da penhora do bem móvel, que exige, em regra, sua apreensão e depósito, nos termos do art. 839 do Código de Processo Civil, providência que poderá ser oportunamente requerida pelo exequente, caso haja interesse no prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios. Ante o exposto: a) determino a juntada ao processo do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema Renajud; b) determino a inserção de restrição de transferência, por meio do sistema Renajud, exclusivamente sobre os veículos localizados em nome da executada que não possuam as restrições ou anotações acima mencionadas, conforme resultado da pesquisa; c) deixo de inserir novas restrições sobre os veículos que possuam anotação de baixa, restrição administrativa “File Veículos” ou sinistro de média monta, diante da ausência de utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo; d) determino que o ESTADO DE MATO GROSSO, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do resultado da pesquisa e sobre o prosseguimento da execução, requerendo as providências que entender cabíveis, bem como apresente a Certidão de Dívida Ativa atualizada, em arquivo próprio. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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