Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão
2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1045251-70.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: MATSUBARA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA. – ME EMBARGADA: COMERCIAL REFISA LTDA. – ME Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Matsubara Planejamento Florestal Ltda. – ME contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. A Embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão, alegando que o valor de R$ 107.400,00 não contempla todos os custos necessários à reparação integral do dano e que não foi fixado o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, os quais defende incidirem desde 09/05/2019, data da constatação dos vícios construtivos. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com a complementação do valor indenizatório e a fixação dos consectários legais desde 09/05/2019, atribuindo-se, se necessário, efeitos infringentes ao recurso. Contrarrazões apresentadas. Tentativa frustrada de conciliação. É o relatório. Decido. Os Embargos não comportam conhecimento. Como é cediço, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil — obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento processual destinado à ampliação objetiva da controvérsia submetida ao órgão julgador. No caso, o cotejo entre as razões do Agravo de Instrumento e aquelas deduzidas nos presentes aclaratórios evidencia que as matérias agora suscitadas não integraram a devolutividade do recurso originário. Com efeito, no Agravo de Instrumento, a insurgência da Recorrente concentrou-se na alegada nulidade da decisão que determinou a reabertura da instrução, sob os fundamentos de incompetência funcional do Juízo de origem, preclusão pro judicato, violação à coisa julgada, perda superveniente do objeto da perícia e impossibilidade de rediscussão do débito sob a perspectiva do enriquecimento sem causa. Ao final, postulou a nulidade da decisão agravada e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Não houve, entretanto, formulação de pretensão recursal específica destinada a acrescer ao montante de R$ 107.400,00 despesas de BDI, logística e mobilização, tampouco pedido para que fossem fixados correção monetária e juros de mora sobre esse valor a partir de 09/05/2019. Ao contrário, as razões do agravo abordaram juros e correção monetária em contexto diverso, relacionado à demonstração da composição e evolução do débito então executado e ao afastamento da alegação de enriquecimento ilícito. Portanto, não se pode imputar omissão ao acórdão quanto a questões que não lhe foram oportunamente devolvidas para julgamento, e nem sequer alvo de análise singular. A omissão apta a autorizar a integração do julgado pressupõe questão sobre a qual o órgão jurisdicional devesse pronunciar-se. Os Embargos Declaratórios não se prestam a introduzir pretensão nova, nem a modificar, posteriormente ao julgamento, os limites objetivos da insurgência anteriormente deduzida. Admitir a apreciação originária dessas matérias em sede de embargos de declaração importaria verdadeira inovação recursal, com indevida ampliação do objeto litigioso após o julgamento do recurso. Mais do que isso, o exame, diretamente por esta instância, das pretensões de inclusão de novos componentes no quantum indenizatório e de definição dos respectivos consectários nos moldes agora requeridos, sem que tenham integrado o objeto recursal nos termos em que devolvido ao Tribunal, implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e aos limites do efeito devolutivo. A circunstância de a embargante qualificar a matéria como omissão não altera essa conclusão. Não há vício integrativo onde, em verdade, se pretende inaugurar discussão que não compôs o objeto do recurso julgado. O art. 1.022 do CPC não autoriza que os aclaratórios sejam convertidos em sucedâneo recursal destinado à formulação de pretensões novas. Assim, ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade, os aclaratórios não podem ser conhecidos quanto às matérias inovadoras. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por veicularem inovação recursal, consistente na introdução de matérias não submetidas oportunamente à apreciação no Agravo de Instrumento, cujo exame nesta sede acarretaria indevida supressão de instância. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão
2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1045251-70.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: MATSUBARA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA. – ME EMBARGADA: COMERCIAL REFISA LTDA. – ME Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Matsubara Planejamento Florestal Ltda. – ME contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. A Embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão, alegando que o valor de R$ 107.400,00 não contempla todos os custos necessários à reparação integral do dano e que não foi fixado o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, os quais defende incidirem desde 09/05/2019, data da constatação dos vícios construtivos. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com a complementação do valor indenizatório e a fixação dos consectários legais desde 09/05/2019, atribuindo-se, se necessário, efeitos infringentes ao recurso. Contrarrazões apresentadas. Tentativa frustrada de conciliação. É o relatório. Decido. Os Embargos não comportam conhecimento. Como é cediço, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil — obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento processual destinado à ampliação objetiva da controvérsia submetida ao órgão julgador. No caso, o cotejo entre as razões do Agravo de Instrumento e aquelas deduzidas nos presentes aclaratórios evidencia que as matérias agora suscitadas não integraram a devolutividade do recurso originário. Com efeito, no Agravo de Instrumento, a insurgência da Recorrente concentrou-se na alegada nulidade da decisão que determinou a reabertura da instrução, sob os fundamentos de incompetência funcional do Juízo de origem, preclusão pro judicato, violação à coisa julgada, perda superveniente do objeto da perícia e impossibilidade de rediscussão do débito sob a perspectiva do enriquecimento sem causa. Ao final, postulou a nulidade da decisão agravada e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Não houve, entretanto, formulação de pretensão recursal específica destinada a acrescer ao montante de R$ 107.400,00 despesas de BDI, logística e mobilização, tampouco pedido para que fossem fixados correção monetária e juros de mora sobre esse valor a partir de 09/05/2019. Ao contrário, as razões do agravo abordaram juros e correção monetária em contexto diverso, relacionado à demonstração da composição e evolução do débito então executado e ao afastamento da alegação de enriquecimento ilícito. Portanto, não se pode imputar omissão ao acórdão quanto a questões que não lhe foram oportunamente devolvidas para julgamento, e nem sequer alvo de análise singular. A omissão apta a autorizar a integração do julgado pressupõe questão sobre a qual o órgão jurisdicional devesse pronunciar-se. Os Embargos Declaratórios não se prestam a introduzir pretensão nova, nem a modificar, posteriormente ao julgamento, os limites objetivos da insurgência anteriormente deduzida. Admitir a apreciação originária dessas matérias em sede de embargos de declaração importaria verdadeira inovação recursal, com indevida ampliação do objeto litigioso após o julgamento do recurso. Mais do que isso, o exame, diretamente por esta instância, das pretensões de inclusão de novos componentes no quantum indenizatório e de definição dos respectivos consectários nos moldes agora requeridos, sem que tenham integrado o objeto recursal nos termos em que devolvido ao Tribunal, implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e aos limites do efeito devolutivo. A circunstância de a embargante qualificar a matéria como omissão não altera essa conclusão. Não há vício integrativo onde, em verdade, se pretende inaugurar discussão que não compôs o objeto do recurso julgado. O art. 1.022 do CPC não autoriza que os aclaratórios sejam convertidos em sucedâneo recursal destinado à formulação de pretensões novas. Assim, ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade, os aclaratórios não podem ser conhecidos quanto às matérias inovadoras. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por veicularem inovação recursal, consistente na introdução de matérias não submetidas oportunamente à apreciação no Agravo de Instrumento, cujo exame nesta sede acarretaria indevida supressão de instância. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.