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1045244-68.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 5ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1045244-68.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.S.J. - M.S.S. - I - Defiro à ré M.S.S. os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de hipossuficiência e a declaração constante dos autos. Anote-se. II - Declaro saneado o processo. III - Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a continuidade, a publicidade e o período de vigência da entidade familiar configuradora de união estável havida entre o autor e a ré (no período compreendido entre 21/10/2017 e 21/06/2023), em contraposição à tese defensiva de mero namoro qualificado sem ânimo de constituir família; b) a existência, a titularidade e a aquisição onerosa de direitos ou patrimônio comum na constância da alegada convivência passíveis de partilha entre as partes. IV - Fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito a aplicação das normas constantes dos artigos 1.723, 1.725 e 1.658 do Código Civil, bem como do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. V - Distribuo o ônus probatório segundo a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito no tocante aos elementos caracterizadores da união estável e à existência de direitos partilháveis (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), e à ré a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). VI - Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da ré formulado pelo autor, haja vista a sua desnecessidade para a elucidação do contexto fático já delineado nos autos, bem como indefiro o pedido do autor de produção de seu próprio depoimento pessoal, tendo em vista que o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado a obter a confissão da parte adversa, revelando-se inadmissível a postulação do próprio depoimento em benefício de quem o requer, a teor do artigo 385, caput, do Código de Processo Civil. VII - Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para apresentação do respectivo rol de testemunhas, devidamente qualificadas na forma do artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, cabendo ao patrono observar as disposições do artigo 455 do referido diploma legal para fins de intimação. VIII - Defiro a juntada de prova documental estritamente superveniente, desde que demonstrados os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Apresentado o rol de testemunhas no prazo fixado, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: MARCELLA GIOVANNA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 478050/SP), VITÓRIA LARISSA COSTA DA SILVA (OAB 520041/SP), THAIS SANTOS SANKARI (OAB 373157/SP), ALINE COSTA CRUZ CIRQUEIRA DANTAS (OAB 355075/SP)

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