2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1045243-33.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: ENISE FENE LINDOR POLO PASSIVO: SMITH DORT Vistos. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ENISE FENE LINDOR em face de SMITH DORT (ID 241249678). Na decisão inicial proferida neste feito, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da demandante e, por outro lado, restou indeferida a tutela de urgência pleiteada, tendo em vista a ausência de prova documental idônea da relação jurídica afirmada e a falta de demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré (ID 242180320). Após a expedição das cartas citatórias (IDs 242315457 e 242315480), a requerente compareceu aos autos pleiteando a renovação do pedido de tutela provisória, juntando comprovantes de operações financeiras em favor de terceiros e arquivos de mídia contendo mensagens de áudio (ID 242728755). Em seguida, sobreveio a certidão de devolução da correspondência citatória encaminhada ao endereço da Rua São Geraldo, nº 25, Manaus/AM, constando a informação dos Correios de que não existe o número indicado (ID 246842120). Intimada para se manifestar sobre a correspondência negativa (ID 248558354), a demandante reiterou o requerimento de reconsideração e concessão da tutela de urgência, repisando a juntada de mídias e comprovantes, bem como ressaltando que as conversas e gravações de voz encontram-se em língua estrangeira (ID 248960769). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar o pedido de reconsideração e renovação da tutela de urgência formulado pela parte autora (IDs 242728755 e 248960769). Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, a postulante pretende o bloqueio cautelar de ativos financeiros e a decretação de indisponibilidade de bens, sustentando que os novos comprovantes de remessas e os áudios anexados demonstrariam a atuação ilícita do réu e justificariam a constrição patrimonial imediata (ID 248960769). Ocorre que os arquivos de mídia e as trocas de mensagens invocadas pela requerente encontram-se gravados em crioulo haitiano, além de comprovantes cambiais redigidos em língua inglesa, sem estarem acompanhados de qualquer versão em vernáculo nacional (ID 248960769). De acordo com o artigo 192 do Código de Processo Civil, é obrigatório o uso da língua portuguesa em todos os atos e termos processuais, dispondo o parágrafo único que os documentos redigidos em língua estrangeira somente podem ser admitidos quando acompanhados da respectiva tradução juramentada ou versão tramitada por via oficial. Desse modo, a existência de mensagens de voz e registros textuais em idioma estrangeiro desprovidos de tradução oficial impede a aferição do seu exato teor probatório neste momento, retirando-lhes a aptidão para fundamentar medidas constritivas de natureza excepcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a apresentação de tradução juramentada constitui formalidade essencial para a eficácia probatória de documentos estrangeiros, revelando-se incabível a dispensa quando o conteúdo não for plenamente inteligível no vernáculo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela improcedência do pedido de cobrança em razão da insuficiência de provas, após o desentranhamento de documentos em língua estrangeira cuja tradução juramentada foi apresentada de forma intempestiva. 2. A alteração das conclusões da instância ordinária para admitir a eficácia probatória de documentos sem tradução ou para considerar comprovada a pactuação da demurrage demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a dispensa de tradução juramentada para documentos em língua estrangeira é medida excepcional, restrita a hipóteses em que o conteúdo seja inteligível e não haja contestação da parte adversa, o que não se verifica no caso concreto. 4. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo decorrente da alegada falta de intimação obsta o reconhecimento de nulidade processual (pas de nullité sans grief), incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.004.426/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Ademais, no que concerne ao perigo de dano, não foram demonstrados atos concretos de insolvência, alienação fraudulenta ou dilapidação patrimonial por parte do requerido. A mera alegação genérica de risco de evasão de divisas ou a nacionalidade estrangeira do demandado não constituem substrato empírico idôneo para autorizar o bloqueio cautelar de contas e bens antes da instauração do contraditório regular. Nesse exato sentido, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou a necessidade de demonstração empírica e segura do perigo concreto de dano para a imposição de bloqueios patrimoniais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SONEGAÇÃO E SOBREPARTILHA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA LIDE À MARGEM DE REGISTRO DE IMÓVEIS E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. INTENÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Sonegação e Sobrepartilha, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à averbação da existência da ação nas matrículas de imóveis, ao bloqueio de valores em contas bancárias, aplicações financeiras e planos de previdência privada, à determinação para que os réus se abstivessem de alienar ou onerar os bens discutidos e à expedição de ofícios à SUSEP, ANBIMA, Bradesco Seguros e Brasilprev. II. Questão em discussão Verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para adoção de medidas constritivas e de publicidade registral no curso da ação de sonegação e sobrepartilha e se os elementos apresentados evidenciam perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a justificar o bloqueio de ativos, restrições à disposição de bens e obtenção de informações relativas a planos de previdência privada. III. Razões de decidir A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O reconhecimento da sonegação de bens depende da comprovação de conduta dolosa de ocultação patrimonial, nos termos do art. 1.992 do CC, matéria que demanda ampla instrução probatória e não pode ser afirmada em cognição sumária. Os elementos constantes dos autos não demonstram risco concreto e iminente de dilapidação do patrimônio nem prejuízo irreparável capaz de justificar medidas excepcionais de constrição patrimonial antes da instrução processual. A controvérsia acerca da eventual integração de planos de previdência privada aberta (VGBL) ao acervo hereditário exige exame aprofundado das características específicas de cada contrato, inviável em sede de tutela provisória. As medidas pleiteadas possuem natureza excepcional e somente podem ser deferidas quando comprovados os requisitos legais, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: O deferimento da tutela de urgência exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. (N.U 1018587-65.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2026, Publicado no DJE 28/07/2026) Por conseguinte, ausentes elementos probatórios novos dotados de plena eficácia jurídica nesta fase processual, impõe-se a manutenção da decisão de ID 242180320, com o indeferimento da renovação da tutela de urgência. Por outro lado, considerando que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 242180320) e expressamente requereu a nomeação de intérprete ou tradutor desde a petição inicial (ID 241249678), cumpre oportunizar a regularização dos elementos trazidos aos autos, em consonância com o princípio da cooperação processual. Assim, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a apresentação da respectiva certidão de transcrição e tradução das mídias e documentos em idioma estrangeiro, ou formular requerimento específico e justificado para a realização dessa providência ao encargo do Poder Judiciário sob o pálio da gratuidade concedida, especificando pontualmente os trechos relevantes para a lide, sob pena de não conhecimento de tais arquivos como prova documental imediata. Por outro lado, verifica-se que a carta de citação postal remetida ao endereço principal declinado na exordial retornou com a anotação dos Correios informando que não existe o número indicado (ID 246842120). A citação válida constitui pressuposto de eficácia e desenvolvimento regular da relação processual perante o réu, conforme prevê o artigo 239 do Código de Processo Civil, devendo o juízo ordenar a realização de diligências destinadas ao seu aperfeiçoamento antes de qualquer avanço instrutório. Com efeito, conquanto a manifestação de ID 248960769 não tenha apontado novo logradouro após a devolução da carta, nota-se que a petição inicial já indicou outros endereços subsidiários potencialmente vinculados ao réu e às empresas sob sua administração na Comarca de Manaus/AM (ID 241249678). Portanto, em atenção aos postulados da efetividade, da celeridade e da primazia do julgamento de mérito, revela-se imperioso determinar a expedição de novas cartas de citação direcionadas a esses logradouros alternativos informados na exordial. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração e renovação da tutela provisória de urgência formulado nos IDs 242728755 e 248960769, mantendo integralmente a decisão de ID 242180320; b) INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de transcrição e tradução juramentada das mensagens, documentos e arquivos de áudio gravados em língua estrangeira, nos termos do artigo 192 do Código de Processo Civil, ou, querendo, requeira motivadamente a realização da providência sob o abrigo da gratuidade da justiça, delimitando com precisão os arquivos e trechos indispensáveis à demonstração dos fatos alegados, sob pena de desconsideração dos referidos elementos como prova documental imediata; c) DETERMINO que a Secretaria do Juízo expeça novas cartas de citação e intimação direcionadas aos endereços subsidiários do requerido informados na petição inicial (ID 241249678), quais sejam: Avenida Noel Nutels, nº 230, Bairro Cidade Nova, Manaus/AM, CEP 69090-000; Rua Francisco Carretti, nº 478, Bairro São Jorge, Manaus/AM, CEP 69033-180; e Rua Barroso, nº 150, Centro, Manaus/AM, CEP 69010-050; Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 15 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito