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1045234-34.2025.8.11.0000

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1045234-34.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA - CPF: 020.201.481-96 (ADVOGADO), GRAFICA PRINT INDUSTRIA E EDITORA LTDA - CNPJ: 73.783.649/0001-08 (AGRAVANTE), MICHAEL GOMES CRUZ - CPF: 028.898.011-52 (ADVOGADO), NEX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP - CNPJ: 15.727.640/0001-75 (AGRAVADO), EZEQUIEL SOUZA MIRANDA - CPF: 014.567.821-00 (AGRAVADO), GABRIELA BENINE SALICIO - CPF: 003.677.131-79 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA DECISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em ação monitória fundada em 5 cheques no valor atualizado de R$ 16.492,38, indeferiu o pedido de superação da autonomia patrimonial da sociedade empresária. 2. Requerimentos do recurso: (i) a reforma da decisão para deferir a desconsideração pretendida; (ii) subsidiariamente, a anulação do julgado por insuficiência de fundamentação; (iii) subsidiariamente, a reabertura da instrução processual com ordem de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão agravada é nula por fundamentação insuficiente; (ii) analisar se estão preenchidos os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) decidir se é cabível a reabertura da instrução em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não exige resposta individualizada a todas as alegações das partes, de modo que a decisão que expõe o regime legal aplicável e aponta objetivamente a ausência de provas do abuso atende ao dever de fundamentação, circunstância que afasta o pedido de cassação do julgado. 5. A desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, de maneira que a não localização da sociedade no endereço contratual, a inaptidão cadastral e a devolução de 5 cheques, emitidos em 2015, não demonstram o abuso, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.210 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A presunção de dissolução irregular contida na Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça opera exclusivamente no regime de responsabilização tributária, razão pela qual é incabível a sua transposição analógica para substituir a prova do abuso no âmbito civil. 7. A decretação da revelia no incidente induz presunção apenas sobre a ocorrência material dos fatos e não abrange a qualificação jurídica do abuso da personalidade. 8. A pretensão subsidiária de reabertura da instrução probatória em grau recursal é inviável por preclusão lógica, porque a própria suscitante requereu o julgamento antecipado do incidente na origem, com a expressa dispensa da produção de provas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF - art. 5º, LXXVIII; CC - art. 49-A, parágrafo único, art. 50, §§ 1º e 2º; CPC - art. 4º, art. 6º, art. 133 a 137, art. 134, § 4º, art. 139, IV, art. 344, art. 345, art. 373, I, §§ 1º e 2º, art. 489, § 1º, IV; CTN - art. 135, III; Lei n. 13.874/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula n. 435, Tema Repetitivo n. 1.210, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.983/SP, REsp n. 2.169.464/SP, REsp n. 2.179.688/RS, AgInt no AREsp n. 2.605.052/SP. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora GRÁFICA PRINT INDUSTRIA E EDITORA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica registrado sob o n. 1021183-69.2021.8.11.0041, instaurado em desfavor de NEX SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP e EZEQUIEL SOUZA MIRANDA, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Na origem, a Gráfica Print Industria e Editora Ltda ajuizou ação monitória em face de Nex Serviços de Telecomunicações (autos 1043490-51.2020.8.11.0041) fundada em 5 (cinco) cheques não compensados (SA-000409, SA-000410, SA-000411, SA-000412 e SA-000414). A autora narrou que os títulos, originados de operações comerciais ao término de 2015, perfaziam o valor (atualizado à época) de R$ 16.492,38 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), e requereu o respectivo pagamento ou a constituição do título executivo. Posteriormente, a Gráfica Print Industria e Editora Ltda instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Relatou que a sociedade requerida encerrou suas atividades de forma irregular, porquanto não foi localizada no endereço contratual e apresenta situação cadastral inapta. (id. 57931007) Sob a alegação de desvio de finalidade, pleiteou a desconsideração da pessoa jurídica e a inclusão do sócio Ezequiel Souza Miranda no polo passivo. O suscitado foi citado por meio de aplicativo de mensagens. (id. 115306866) Ante a inércia do requerido, o juízo decretou a revelia, reputou verdadeiros os fatos alegados e determinou a inclusão do processo na lista de julgamento. (id. 184118566) Sobreveio a decisão ora agravada, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O magistrado deixou de condenar a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. (id. 213918399) A suscitante opôs embargos de declaração para apontar omissões e contradições no julgado e requerer a concessão de efeitos infringentes, mas os aclaratórios foram rejeitados pelo juízo de origem. (ids. 214414436 e 215413283) Inconformada, a Gráfica Print Industria e Editora Ltda interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que a evasão do domicílio fiscal, a inaptidão cadastral e a revelia do sócio evidenciam a dissolução irregular da empresa e o abuso da personalidade jurídica. Alega, ainda, ser inútil o exaurimento de diligências contra uma pessoa jurídica inexistente de fato. (id. 335965388) A agravante requer, assim, a reforma da decisão para deferir a desconsideração pretendida, ou, subsidiariamente, a anulação do julgado por insuficiência de fundamentação. Em decisão inicial, a então relatora indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. (id. 337119383) Por fim, a Secretaria certificou a impossibilidade de intimação dos agravados, em decorrência das devoluções negativas dos avisos de recebimento. (id. 390222887) É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O cerne recursal reside na presença dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade suscitada, considerados o alegado encerramento irregular de fato, a situação cadastral de inaptidão, a devolução dos cheques e a revelia do sócio. Discutem-se, ainda, a aplicação da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça por identidade de razão, a distribuição do ônus probatório e os pedidos subsidiários de reabertura da instrução e de cassação da decisão por fundamentação insuficiente. O recurso não comporta acolhimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, conforme o artigo 49-A, parágrafo único, do Código Civil. Sua superação é medida excepcional, admitida apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do mesmo diploma. A própria lei define ambas as hipóteses. O § 1º qualifica o desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Por confusão patrimonial, a seu turno, entende o § 2º a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade, pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações e por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Cuida-se, portanto, da teoria maior da desconsideração, que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de elemento objetivo caracterizador do abuso e não se contenta com a insolvência da sociedade nem com a dissolução irregular desacompanhada de baixa na junta comercial. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3/abril/2023, DJe 2/maio/2023) Essa orientação foi consolidada em sede de recurso repetitivo. No Tema Repetitivo n. 1.210, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, e que não basta, para tanto, a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Na mesma direção, a Corte Superior reiterou que o encerramento irregular das atividades e a inexistência de bens em nome da executada não bastam para caracterizar o abuso, por se tratar de medida subordinada à comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. (STJ, REsp n. 2.169.464/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 1/dezembro/2025, DJEN 4/dezembro/2025) No caso dos autos, o requerimento apoia-se em três elementos: a certidão de diligência que não localizou a suscitada no endereço de sua sede, a situação cadastral de inaptidão perante a Receita Federal, registrada em 18/outubro/2018 por omissão de declarações, e a devolução dos cheques emitidos em 2015. Esses elementos, ainda que somados, não alcançam o patamar exigido pela norma e pela tese vinculante. Não há nos autos notícia de transferência de ativos, de distribuição de haveres ao sócio ou de continuidade da mesma atividade sob outra sociedade, tampouco de qualquer ato de descumprimento da separação patrimonial que revele o aproveitamento da pessoa jurídica como instrumento de lesão à credora. Nesse sentido, embora a agravante sustente que a inaptidão cadastral e a evasão do domicílio fiscal constituem dados qualificados de abuso, e não meros incômodos cadastrais, a tese esbarra na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assentou aquela Corte que a mudança de endereço ou a condição de inapta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não comprovam a dissolução da sociedade, porquanto não implicam a perda da personalidade jurídica. (STJ, REsp n. 2.179.688/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 2/setembro/2025, DJEN 5/setembro/2025) O fundamento determinante desse julgado alcança diretamente o ponto em exame, uma vez que é justamente da extinção de fato da sociedade que a agravante extrai o abuso: se os dados cadastrais invocados não demonstram sequer a dissolução, com maior razão não demonstram a utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores. Cumpre acrescentar que o quadro probatório é ainda mais rarefeito do que aquele que a tese repetitiva já reputa insuficiente. O processo principal é ação monitória distribuída em 02/setembro/2020, na qual sequer houve citação da requerida, de modo que nenhuma diligência de localização de bens chegou a ser realizada, razão pela qual nem mesmo a inexistência de patrimônio penhorável se encontra demonstrada. Além disso, nos autos do incidente, após ter decorrido o prazo de resposta da suscitada, a agravante manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado do feito, por entender desnecessária a dilação probatória. (id. 117869713) A moldura fática também não confirma a alegação de emissão de cheques sem provisão de fundos como sinal de frustração deliberada do pagamento. Conforme declarado na própria petição inicial da ação monitória, os títulos retornaram pelos motivos 21 e 22, que correspondem, respectivamente, à contraordem ou oposição ao pagamento pelo emitente ou portador e à divergência ou insuficiência de assinatura. Soma-se a isso a distância temporal entre os fatos invocados. Os cheques foram emitidos em setembro e outubro de 2015, ao passo que a inaptidão cadastral data de 18/outubro/2018, sem que se tenha apontado ato societário ou patrimonial praticado nesse intervalo revelador de esvaziamento em prejuízo da credora. Registre-se, ainda, que o sócio suscitado ingressou na sociedade em momento posterior à emissão dos títulos. O contrato social consolidado, firmado em 10/maio/2016 e arquivado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso em 01/junho/2016, registra a admissão de Ezequiel Souza Miranda naquele ato, mediante cessão das quotas dos então sócios. (id. 57931008) Conquanto o artigo 50 do Código Civil não exija que o sócio tenha contraído a obrigação, mas que tenha sido beneficiado direta ou indiretamente pelo abuso, o dado afasta a imputação, na forma como deduzida no incidente, segundo a qual o suscitado teria recebido os produtos gráficos e emitido os cheques com o propósito de lesar a credora. Diante do exposto, não demonstrado o abuso da personalidade jurídica, mantenho o indeferimento do incidente. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 435 DO STJ A Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. O verbete opera no regime do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, que atribui responsabilidade pessoal ao sócio-gerente pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com infração de lei. Nesse regime, a própria dissolução irregular constitui a infração legal geradora da responsabilidade. No caso, a agravante sustenta que não pretende importar o efeito jurídico-tributário do redirecionamento, mas apenas a razão normativa do enunciado, isto é, o abandono do domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes como presunção qualificada de dissolução irregular, projetável, por identidade de razão, sobre o juízo civil de abuso do artigo 50 do Código Civil. A tese não prospera, porque a identidade invocada é apenas fática, e não normativa. Embora o suporte fático possa coincidir nos dois regimes, a consequência jurídica difere de modo essencial: no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional a dissolução irregular basta, por si, à imputação pessoal, enquanto no artigo 50 do Código Civil ela constitui simples dado a ser somado a outros, insuficiente isoladamente para a superação da autonomia patrimonial. Essa insuficiência, ademais, não decorre de construção deste juízo, mas de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. Transpor a presunção sumular para o campo civil-empresarial equivaleria a substituir a teoria maior pela teoria menor por via analógica, contra o entendimento vinculante do Tema Repetitivo n. 1.210 e contra a opção do legislador, que, pela Lei n. 13.874/2019, adensou os conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial em lugar de flexibilizá-los. Quanto aos julgados colacionados pela agravante, que aplicaram a presunção sumular a relações entre particulares, cuida-se de arestos proferidos entre 2016 e 2018, anteriores tanto à Lei n. 13.874/2019 quanto à fixação da tese repetitiva, de sorte que o entendimento neles adotado encontra-se superado pela legislação e pela jurisprudência supervenientes. Rejeito, dessa forma, a aplicação da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça por identidade de razão. ÔNUS DA PROVA E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil impõe ao requerente o ônus de demonstrar, no próprio requerimento, o preenchimento dos pressupostos legais específicos da desconsideração, exigência harmônica com a regra geral do artigo 373, I. A distribuição diversa autorizada pelo § 1º do artigo 373 é excepcional e submete-se a condicionantes precisas: decisão fundamentada, oportunidade concreta de a parte onerada desincumbir-se do encargo e, por força do § 2º, vedação de que a redistribuição gere situação impossível ou excessivamente difícil. Esse ônus é reforçado pela natureza da medida, pois os requisitos da desconsideração não se presumem e reclamam a demonstração de fraude, de abuso ou de confusão patrimonial, na forma dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.605.052/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/maio/2026, DJEN 22/maio/2026) Malgrado a agravante sustente que a evasão da sociedade tornou inacessível a prova interna e que o encargo probatório deveria ser deslocado ao sócio, a redistribuição prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil não opera como técnica de julgamento aplicável de modo retroativo. O deslocamento pressupõe pronunciamento anterior que confira à parte onerada a oportunidade de produzir a prova que lhe é atribuída. Some-se a isso que nada foi requerido perante o juízo de origem. Ao contrário disso, decorrido o prazo de defesa dos suscitados, a própria suscitante manifestou-se nos autos para requerer a declaração da revelia e para pugnar, de modo expresso, pelo julgamento antecipado da lide, por reputar desnecessária a dilação probatória. (id. 117869713) Somente após essa manifestação, o juízo decretou a revelia, em 17/fevereiro/2025, e determinou a inclusão do feito na lista de processos aptos a julgamento, sem que a suscitante requeresse prova alguma até a prolação da decisão agravada, em 06/novembro/2025. Anote-se, por fim, que a alegada inacessibilidade da prova é, em boa medida, aparente. Os meios ordinários de investigação patrimonial não foram acionados porque o processo principal permanece sem citação da requerida, e não porque a sociedade os tenha obstruído. Rejeito, assim, a alegação de indevida distribuição do ônus da prova. EFEITOS DA REVELIA DO SÓCIO SUSCITADO O artigo 344 do Código de Processo Civil dispõe que, não contestada a ação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A presunção é relativa e, sobretudo, circunscreve-se aos fatos, pois a qualificação jurídica desses fatos permanece sujeita ao exame do julgador, que não fica vinculado à consequência normativa que a parte deles pretende extrair. No caso, assiste razão à agravante quando sustenta que nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil incide na espécie. A observação, contudo, não altera o desfecho, porquanto os fatos narrados no incidente, quais sejam a não localização da sociedade, a inaptidão cadastral e o inadimplemento, sequer são controvertidos e se encontram documentalmente comprovados. O que a suscitante pretende ver presumido não é fato, mas o abuso da personalidade jurídica, que traduz juízo normativo sobre fatos, e não alegação fática suscetível de presunção. Acresce que a causa de pedir do incidente limitou-se ao desvio de finalidade, sem descrever conduta configuradora de confusão patrimonial, de modo que, quanto a esta, inexiste alegação de fato a ser presumida. Rejeito, por isso, a alegação de valoração insuficiente da revelia. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS O artigo 50 do Código Civil não condiciona a desconsideração à prévia excussão do patrimônio social nem à demonstração de insolvência da sociedade, e o artigo 134 do Código de Processo Civil admite a instauração do incidente em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Procede, nessa exata medida, a alegação da agravante de que o exaurimento das diligências executivas não constitui requisito legal da desconsideração. Por consequência, o fundamento adotado na origem, no sentido de que a medida seria prematura por não esgotados os meios regulares de execução, não subsiste como exigência autônoma. O reconhecimento, todavia, não altera o resultado do julgamento, uma vez que o indeferimento repousa em fundamento próprio e suficiente, consistente na ausência de demonstração do abuso da personalidade jurídica, examinada em tópico precedente. Sob outro prisma, o estágio do processo principal conserva relevância diversa daquela que lhe atribuiu a decisão agravada. A frustração da tutela executiva, invocada como núcleo da argumentação recursal, não é fato demonstrado, mas expectativa, haja vista a inexistência de título executivo constituído, a ausência de citação da requerida e a inocorrência de qualquer medida constritiva. Já quanto à invocação dos artigos 4º, 6º e 139, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a duração razoável do processo e o dever de cooperação de fato orientam a atividade jurisdicional. Essas diretrizes, contudo, não dispensam os pressupostos materiais do artigo 50 do Código Civil, cuja verificação não se submete a critério de conveniência ou de celeridade. Mantenho, portanto, a decisão agravada, com a ressalva de fundamentação acima consignada. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO A instrução do incidente observa o rito dos artigos 135 e 136 do Código de Processo Civil, segundo o qual o sócio ou a pessoa jurídica é citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, e o incidente se resolve por decisão interlocutória após a instrução, quando necessária. O requerimento de provas subordina-se, pois, ao momento processual próprio, sob pena de preclusão. No caso, a agravante pede, subsidiariamente, a reabertura da instrução, com ordem de exibição de documentos contábeis e societários dirigida ao sócio e à sociedade, sob multa e advertência de presunção em caso de recusa injustificada. Embora o pedido se apresente como alternativa menos gravosa ao desprovimento, ele é deduzido pela primeira vez em sede recursal, uma vez que nenhum requerimento de exibição ou de produção de prova foi formulado perante o juízo de origem. Mais do que isso, a agravante não se limitou a deixar de requerer provas, pois pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, por reputar desnecessária a dilação probatória. A pretensão de reabrir a instrução contradiz, portanto, o comportamento processual por ela própria adotado, e a preclusão daí resultante é lógica, e não meramente temporal. Superado esse óbice, ainda assim a providência não se revelaria útil. A exibição dirigida a quem, regularmente citado, não compareceu ao incidente tende à inocuidade, e a presunção decorrente da recusa não pode converter-se em via oblíqua para presumir o próprio abuso que a lei exige efetivamente comprovado. Convém consignar, por derradeiro, que o indeferimento do incidente não impede a renovação do pedido diante de elementos novos, notadamente após o regular processamento da ação monitória e a eventual constituição do título executivo, porquanto a decisão não projeta imutabilidade sobre fatos supervenientes. Rejeito, dessa maneira, o pedido de reabertura da instrução. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO O artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil reputa não fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A exigência dirige-se aos fundamentos determinantes da causa e não impõe resposta individualizada a cada proposição articulada pelas partes. A decisão agravada expôs o regime do artigo 50 do Código Civil e a adoção da teoria maior, afastou a Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça com razão declarada, qualificou como relativa a presunção decorrente da revelia e assentou a ausência de prova do abuso, exame que a decisão dos embargos de declaração reiterou. Há, por conseguinte, fundamentação suficiente à compreensão e ao controle do julgado. É certo que a decisão de origem não desenvolveu a tese da identidade de razão do enunciado sumular nem a técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova com a extensão pretendida pela agravante. Ambas as questões, contudo, foram integralmente enfrentadas nos tópicos precedentes deste voto, de modo que a cassação do decisum apenas devolveria ao juízo de origem matéria já decidida por esta Corte, sem proveito à recorrente. Rejeito, portanto, o pedido de cassação da decisão agravada. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por GRÁFICA PRINT INDÚSTRIA E EDITORA LTDA e mantenho o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1045234-34.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA - CPF: 020.201.481-96 (ADVOGADO), GRAFICA PRINT INDUSTRIA E EDITORA LTDA - CNPJ: 73.783.649/0001-08 (AGRAVANTE), MICHAEL GOMES CRUZ - CPF: 028.898.011-52 (ADVOGADO), NEX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP - CNPJ: 15.727.640/0001-75 (AGRAVADO), EZEQUIEL SOUZA MIRANDA - CPF: 014.567.821-00 (AGRAVADO), GABRIELA BENINE SALICIO - CPF: 003.677.131-79 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA DECISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em ação monitória fundada em 5 cheques no valor atualizado de R$ 16.492,38, indeferiu o pedido de superação da autonomia patrimonial da sociedade empresária. 2. Requerimentos do recurso: (i) a reforma da decisão para deferir a desconsideração pretendida; (ii) subsidiariamente, a anulação do julgado por insuficiência de fundamentação; (iii) subsidiariamente, a reabertura da instrução processual com ordem de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão agravada é nula por fundamentação insuficiente; (ii) analisar se estão preenchidos os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) decidir se é cabível a reabertura da instrução em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não exige resposta individualizada a todas as alegações das partes, de modo que a decisão que expõe o regime legal aplicável e aponta objetivamente a ausência de provas do abuso atende ao dever de fundamentação, circunstância que afasta o pedido de cassação do julgado. 5. A desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, de maneira que a não localização da sociedade no endereço contratual, a inaptidão cadastral e a devolução de 5 cheques, emitidos em 2015, não demonstram o abuso, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.210 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A presunção de dissolução irregular contida na Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça opera exclusivamente no regime de responsabilização tributária, razão pela qual é incabível a sua transposição analógica para substituir a prova do abuso no âmbito civil. 7. A decretação da revelia no incidente induz presunção apenas sobre a ocorrência material dos fatos e não abrange a qualificação jurídica do abuso da personalidade. 8. A pretensão subsidiária de reabertura da instrução probatória em grau recursal é inviável por preclusão lógica, porque a própria suscitante requereu o julgamento antecipado do incidente na origem, com a expressa dispensa da produção de provas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF - art. 5º, LXXVIII; CC - art. 49-A, parágrafo único, art. 50, §§ 1º e 2º; CPC - art. 4º, art. 6º, art. 133 a 137, art. 134, § 4º, art. 139, IV, art. 344, art. 345, art. 373, I, §§ 1º e 2º, art. 489, § 1º, IV; CTN - art. 135, III; Lei n. 13.874/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula n. 435, Tema Repetitivo n. 1.210, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.983/SP, REsp n. 2.169.464/SP, REsp n. 2.179.688/RS, AgInt no AREsp n. 2.605.052/SP. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora GRÁFICA PRINT INDUSTRIA E EDITORA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica registrado sob o n. 1021183-69.2021.8.11.0041, instaurado em desfavor de NEX SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP e EZEQUIEL SOUZA MIRANDA, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Na origem, a Gráfica Print Industria e Editora Ltda ajuizou ação monitória em face de Nex Serviços de Telecomunicações (autos 1043490-51.2020.8.11.0041) fundada em 5 (cinco) cheques não compensados (SA-000409, SA-000410, SA-000411, SA-000412 e SA-000414). A autora narrou que os títulos, originados de operações comerciais ao término de 2015, perfaziam o valor (atualizado à época) de R$ 16.492,38 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), e requereu o respectivo pagamento ou a constituição do título executivo. Posteriormente, a Gráfica Print Industria e Editora Ltda instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Relatou que a sociedade requerida encerrou suas atividades de forma irregular, porquanto não foi localizada no endereço contratual e apresenta situação cadastral inapta. (id. 57931007) Sob a alegação de desvio de finalidade, pleiteou a desconsideração da pessoa jurídica e a inclusão do sócio Ezequiel Souza Miranda no polo passivo. O suscitado foi citado por meio de aplicativo de mensagens. (id. 115306866) Ante a inércia do requerido, o juízo decretou a revelia, reputou verdadeiros os fatos alegados e determinou a inclusão do processo na lista de julgamento. (id. 184118566) Sobreveio a decisão ora agravada, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O magistrado deixou de condenar a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. (id. 213918399) A suscitante opôs embargos de declaração para apontar omissões e contradições no julgado e requerer a concessão de efeitos infringentes, mas os aclaratórios foram rejeitados pelo juízo de origem. (ids. 214414436 e 215413283) Inconformada, a Gráfica Print Industria e Editora Ltda interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que a evasão do domicílio fiscal, a inaptidão cadastral e a revelia do sócio evidenciam a dissolução irregular da empresa e o abuso da personalidade jurídica. Alega, ainda, ser inútil o exaurimento de diligências contra uma pessoa jurídica inexistente de fato. (id. 335965388) A agravante requer, assim, a reforma da decisão para deferir a desconsideração pretendida, ou, subsidiariamente, a anulação do julgado por insuficiência de fundamentação. Em decisão inicial, a então relatora indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. (id. 337119383) Por fim, a Secretaria certificou a impossibilidade de intimação dos agravados, em decorrência das devoluções negativas dos avisos de recebimento. (id. 390222887) É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O cerne recursal reside na presença dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade suscitada, considerados o alegado encerramento irregular de fato, a situação cadastral de inaptidão, a devolução dos cheques e a revelia do sócio. Discutem-se, ainda, a aplicação da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça por identidade de razão, a distribuição do ônus probatório e os pedidos subsidiários de reabertura da instrução e de cassação da decisão por fundamentação insuficiente. O recurso não comporta acolhimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, conforme o artigo 49-A, parágrafo único, do Código Civil. Sua superação é medida excepcional, admitida apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do mesmo diploma. A própria lei define ambas as hipóteses. O § 1º qualifica o desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Por confusão patrimonial, a seu turno, entende o § 2º a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade, pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações e por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Cuida-se, portanto, da teoria maior da desconsideração, que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de elemento objetivo caracterizador do abuso e não se contenta com a insolvência da sociedade nem com a dissolução irregular desacompanhada de baixa na junta comercial. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3/abril/2023, DJe 2/maio/2023) Essa orientação foi consolidada em sede de recurso repetitivo. No Tema Repetitivo n. 1.210, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, e que não basta, para tanto, a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Na mesma direção, a Corte Superior reiterou que o encerramento irregular das atividades e a inexistência de bens em nome da executada não bastam para caracterizar o abuso, por se tratar de medida subordinada à comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. (STJ, REsp n. 2.169.464/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 1/dezembro/2025, DJEN 4/dezembro/2025) No caso dos autos, o requerimento apoia-se em três elementos: a certidão de diligência que não localizou a suscitada no endereço de sua sede, a situação cadastral de inaptidão perante a Receita Federal, registrada em 18/outubro/2018 por omissão de declarações, e a devolução dos cheques emitidos em 2015. Esses elementos, ainda que somados, não alcançam o patamar exigido pela norma e pela tese vinculante. Não há nos autos notícia de transferência de ativos, de distribuição de haveres ao sócio ou de continuidade da mesma atividade sob outra sociedade, tampouco de qualquer ato de descumprimento da separação patrimonial que revele o aproveitamento da pessoa jurídica como instrumento de lesão à credora. Nesse sentido, embora a agravante sustente que a inaptidão cadastral e a evasão do domicílio fiscal constituem dados qualificados de abuso, e não meros incômodos cadastrais, a tese esbarra na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assentou aquela Corte que a mudança de endereço ou a condição de inapta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não comprovam a dissolução da sociedade, porquanto não implicam a perda da personalidade jurídica. (STJ, REsp n. 2.179.688/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 2/setembro/2025, DJEN 5/setembro/2025) O fundamento determinante desse julgado alcança diretamente o ponto em exame, uma vez que é justamente da extinção de fato da sociedade que a agravante extrai o abuso: se os dados cadastrais invocados não demonstram sequer a dissolução, com maior razão não demonstram a utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores. Cumpre acrescentar que o quadro probatório é ainda mais rarefeito do que aquele que a tese repetitiva já reputa insuficiente. O processo principal é ação monitória distribuída em 02/setembro/2020, na qual sequer houve citação da requerida, de modo que nenhuma diligência de localização de bens chegou a ser realizada, razão pela qual nem mesmo a inexistência de patrimônio penhorável se encontra demonstrada. Além disso, nos autos do incidente, após ter decorrido o prazo de resposta da suscitada, a agravante manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado do feito, por entender desnecessária a dilação probatória. (id. 117869713) A moldura fática também não confirma a alegação de emissão de cheques sem provisão de fundos como sinal de frustração deliberada do pagamento. Conforme declarado na própria petição inicial da ação monitória, os títulos retornaram pelos motivos 21 e 22, que correspondem, respectivamente, à contraordem ou oposição ao pagamento pelo emitente ou portador e à divergência ou insuficiência de assinatura. Soma-se a isso a distância temporal entre os fatos invocados. Os cheques foram emitidos em setembro e outubro de 2015, ao passo que a inaptidão cadastral data de 18/outubro/2018, sem que se tenha apontado ato societário ou patrimonial praticado nesse intervalo revelador de esvaziamento em prejuízo da credora. Registre-se, ainda, que o sócio suscitado ingressou na sociedade em momento posterior à emissão dos títulos. O contrato social consolidado, firmado em 10/maio/2016 e arquivado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso em 01/junho/2016, registra a admissão de Ezequiel Souza Miranda naquele ato, mediante cessão das quotas dos então sócios. (id. 57931008) Conquanto o artigo 50 do Código Civil não exija que o sócio tenha contraído a obrigação, mas que tenha sido beneficiado direta ou indiretamente pelo abuso, o dado afasta a imputação, na forma como deduzida no incidente, segundo a qual o suscitado teria recebido os produtos gráficos e emitido os cheques com o propósito de lesar a credora. Diante do exposto, não demonstrado o abuso da personalidade jurídica, mantenho o indeferimento do incidente. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 435 DO STJ A Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. O verbete opera no regime do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, que atribui responsabilidade pessoal ao sócio-gerente pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com infração de lei. Nesse regime, a própria dissolução irregular constitui a infração legal geradora da responsabilidade. No caso, a agravante sustenta que não pretende importar o efeito jurídico-tributário do redirecionamento, mas apenas a razão normativa do enunciado, isto é, o abandono do domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes como presunção qualificada de dissolução irregular, projetável, por identidade de razão, sobre o juízo civil de abuso do artigo 50 do Código Civil. A tese não prospera, porque a identidade invocada é apenas fática, e não normativa. Embora o suporte fático possa coincidir nos dois regimes, a consequência jurídica difere de modo essencial: no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional a dissolução irregular basta, por si, à imputação pessoal, enquanto no artigo 50 do Código Civil ela constitui simples dado a ser somado a outros, insuficiente isoladamente para a superação da autonomia patrimonial. Essa insuficiência, ademais, não decorre de construção deste juízo, mas de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. Transpor a presunção sumular para o campo civil-empresarial equivaleria a substituir a teoria maior pela teoria menor por via analógica, contra o entendimento vinculante do Tema Repetitivo n. 1.210 e contra a opção do legislador, que, pela Lei n. 13.874/2019, adensou os conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial em lugar de flexibilizá-los. Quanto aos julgados colacionados pela agravante, que aplicaram a presunção sumular a relações entre particulares, cuida-se de arestos proferidos entre 2016 e 2018, anteriores tanto à Lei n. 13.874/2019 quanto à fixação da tese repetitiva, de sorte que o entendimento neles adotado encontra-se superado pela legislação e pela jurisprudência supervenientes. Rejeito, dessa forma, a aplicação da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça por identidade de razão. ÔNUS DA PROVA E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil impõe ao requerente o ônus de demonstrar, no próprio requerimento, o preenchimento dos pressupostos legais específicos da desconsideração, exigência harmônica com a regra geral do artigo 373, I. A distribuição diversa autorizada pelo § 1º do artigo 373 é excepcional e submete-se a condicionantes precisas: decisão fundamentada, oportunidade concreta de a parte onerada desincumbir-se do encargo e, por força do § 2º, vedação de que a redistribuição gere situação impossível ou excessivamente difícil. Esse ônus é reforçado pela natureza da medida, pois os requisitos da desconsideração não se presumem e reclamam a demonstração de fraude, de abuso ou de confusão patrimonial, na forma dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.605.052/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/maio/2026, DJEN 22/maio/2026) Malgrado a agravante sustente que a evasão da sociedade tornou inacessível a prova interna e que o encargo probatório deveria ser deslocado ao sócio, a redistribuição prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil não opera como técnica de julgamento aplicável de modo retroativo. O deslocamento pressupõe pronunciamento anterior que confira à parte onerada a oportunidade de produzir a prova que lhe é atribuída. Some-se a isso que nada foi requerido perante o juízo de origem. Ao contrário disso, decorrido o prazo de defesa dos suscitados, a própria suscitante manifestou-se nos autos para requerer a declaração da revelia e para pugnar, de modo expresso, pelo julgamento antecipado da lide, por reputar desnecessária a dilação probatória. (id. 117869713) Somente após essa manifestação, o juízo decretou a revelia, em 17/fevereiro/2025, e determinou a inclusão do feito na lista de processos aptos a julgamento, sem que a suscitante requeresse prova alguma até a prolação da decisão agravada, em 06/novembro/2025. Anote-se, por fim, que a alegada inacessibilidade da prova é, em boa medida, aparente. Os meios ordinários de investigação patrimonial não foram acionados porque o processo principal permanece sem citação da requerida, e não porque a sociedade os tenha obstruído. Rejeito, assim, a alegação de indevida distribuição do ônus da prova. EFEITOS DA REVELIA DO SÓCIO SUSCITADO O artigo 344 do Código de Processo Civil dispõe que, não contestada a ação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A presunção é relativa e, sobretudo, circunscreve-se aos fatos, pois a qualificação jurídica desses fatos permanece sujeita ao exame do julgador, que não fica vinculado à consequência normativa que a parte deles pretende extrair. No caso, assiste razão à agravante quando sustenta que nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil incide na espécie. A observação, contudo, não altera o desfecho, porquanto os fatos narrados no incidente, quais sejam a não localização da sociedade, a inaptidão cadastral e o inadimplemento, sequer são controvertidos e se encontram documentalmente comprovados. O que a suscitante pretende ver presumido não é fato, mas o abuso da personalidade jurídica, que traduz juízo normativo sobre fatos, e não alegação fática suscetível de presunção. Acresce que a causa de pedir do incidente limitou-se ao desvio de finalidade, sem descrever conduta configuradora de confusão patrimonial, de modo que, quanto a esta, inexiste alegação de fato a ser presumida. Rejeito, por isso, a alegação de valoração insuficiente da revelia. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS O artigo 50 do Código Civil não condiciona a desconsideração à prévia excussão do patrimônio social nem à demonstração de insolvência da sociedade, e o artigo 134 do Código de Processo Civil admite a instauração do incidente em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Procede, nessa exata medida, a alegação da agravante de que o exaurimento das diligências executivas não constitui requisito legal da desconsideração. Por consequência, o fundamento adotado na origem, no sentido de que a medida seria prematura por não esgotados os meios regulares de execução, não subsiste como exigência autônoma. O reconhecimento, todavia, não altera o resultado do julgamento, uma vez que o indeferimento repousa em fundamento próprio e suficiente, consistente na ausência de demonstração do abuso da personalidade jurídica, examinada em tópico precedente. Sob outro prisma, o estágio do processo principal conserva relevância diversa daquela que lhe atribuiu a decisão agravada. A frustração da tutela executiva, invocada como núcleo da argumentação recursal, não é fato demonstrado, mas expectativa, haja vista a inexistência de título executivo constituído, a ausência de citação da requerida e a inocorrência de qualquer medida constritiva. Já quanto à invocação dos artigos 4º, 6º e 139, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a duração razoável do processo e o dever de cooperação de fato orientam a atividade jurisdicional. Essas diretrizes, contudo, não dispensam os pressupostos materiais do artigo 50 do Código Civil, cuja verificação não se submete a critério de conveniência ou de celeridade. Mantenho, portanto, a decisão agravada, com a ressalva de fundamentação acima consignada. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO A instrução do incidente observa o rito dos artigos 135 e 136 do Código de Processo Civil, segundo o qual o sócio ou a pessoa jurídica é citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, e o incidente se resolve por decisão interlocutória após a instrução, quando necessária. O requerimento de provas subordina-se, pois, ao momento processual próprio, sob pena de preclusão. No caso, a agravante pede, subsidiariamente, a reabertura da instrução, com ordem de exibição de documentos contábeis e societários dirigida ao sócio e à sociedade, sob multa e advertência de presunção em caso de recusa injustificada. Embora o pedido se apresente como alternativa menos gravosa ao desprovimento, ele é deduzido pela primeira vez em sede recursal, uma vez que nenhum requerimento de exibição ou de produção de prova foi formulado perante o juízo de origem. Mais do que isso, a agravante não se limitou a deixar de requerer provas, pois pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, por reputar desnecessária a dilação probatória. A pretensão de reabrir a instrução contradiz, portanto, o comportamento processual por ela própria adotado, e a preclusão daí resultante é lógica, e não meramente temporal. Superado esse óbice, ainda assim a providência não se revelaria útil. A exibição dirigida a quem, regularmente citado, não compareceu ao incidente tende à inocuidade, e a presunção decorrente da recusa não pode converter-se em via oblíqua para presumir o próprio abuso que a lei exige efetivamente comprovado. Convém consignar, por derradeiro, que o indeferimento do incidente não impede a renovação do pedido diante de elementos novos, notadamente após o regular processamento da ação monitória e a eventual constituição do título executivo, porquanto a decisão não projeta imutabilidade sobre fatos supervenientes. Rejeito, dessa maneira, o pedido de reabertura da instrução. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO O artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil reputa não fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A exigência dirige-se aos fundamentos determinantes da causa e não impõe resposta individualizada a cada proposição articulada pelas partes. A decisão agravada expôs o regime do artigo 50 do Código Civil e a adoção da teoria maior, afastou a Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça com razão declarada, qualificou como relativa a presunção decorrente da revelia e assentou a ausência de prova do abuso, exame que a decisão dos embargos de declaração reiterou. Há, por conseguinte, fundamentação suficiente à compreensão e ao controle do julgado. É certo que a decisão de origem não desenvolveu a tese da identidade de razão do enunciado sumular nem a técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova com a extensão pretendida pela agravante. Ambas as questões, contudo, foram integralmente enfrentadas nos tópicos precedentes deste voto, de modo que a cassação do decisum apenas devolveria ao juízo de origem matéria já decidida por esta Corte, sem proveito à recorrente. Rejeito, portanto, o pedido de cassação da decisão agravada. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por GRÁFICA PRINT INDÚSTRIA E EDITORA LTDA e mantenho o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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