2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045231-04.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ACIAG - ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE APARECIDA DE GOIANIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ ABRAO JUNIOR - GO39340 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros SENTENÇA 1. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante, apontando omissão na sentença objeto do id 2275108212. A União defendeu a manutenção do decisum embargado. 2. Está-se a ver que o intuito da associação embargante é obter modificação de diretriz decisória que não albergou a tese por ele sustentada. Os embargos de declaração, no entanto, não se destinam ao revolvimento de premissas estabelecidas em ato judicial. O ataque aos fundamentos e conclusões do ato judicial impugnado deve ser exercido por meio de recurso com vocação modificativa. Acresce que ao expor motivação suficiente para resolver o cerne da controvérsia, o órgão julgador cumpre seu ofício, não se achando obrigado a abordar todas as questões elencadas pelas partes e, com isso, discorrer sobre pontos que não sejam capazes de infirmar a conclusão do ato decisório. 3. Bem por isso, ficam os presentes embargos rejeitados. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico. Deem ciência. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.