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1045196-51.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1045196-51.2025.8.26.0114 (apensado ao processo 0064627-89.2005.8.26.0114) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Luís Humberto Brans Venturelli - Karen Brans Venturelli - Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta pelo Espólio de L.H.B.V., representado pelo inventariante B.R.V., em face de K.B.V., na qualidade de inventariante dos bens deixados por Luiz Edmundo Venturelli (processo nº 0064627-89.2005.8.26.0114), postulando a prestação de contas da gestão a partir de 1º de janeiro de 2016. Citada, a requerida compareceu aos autos e reconheceu expressamente o dever de prestar contas inerente à sua condição de inventariante (fls. 168/169). Às fls. 173/174 o autor postula o julgamento da primeira fase e condenação da requerida à prestar contas. DECIDO. No tocante ao pedido, verifica-se a desnecessidade de sentença de primeira fase, pois a obrigação da inventariante decorre diretamente de imposição legal (artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil), mostrando-se despiciendo perquirir sobre a existência do dever jurídico de prestar contas. A esse respeito, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONEXA COM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DECORRE DE LEI. DESNECESSIDADE DA PRIMEIRA FASE. PROPOSITURA DA AÇÃO AUTÔNOMA POR HERDEIRO. DESNATURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE EXIGIR DO HERDEIRO E DEVER DE PRESTAR DO INVENTARIANTE INALTERADOS. OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE MOTIVOS (ART. 550, § 1º, CPC). INAPLICABILIDADE. REGRA INCIDENTE APENAS QUANDO HÁ A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INVENTÁRIO EM QUE O DEVER DE PRESTAR DECORRE DA LEI. (...). 3- Em se tratando de inventário, é desnecessária a propositura de ação autônoma de exigir contas, pois o próprio CPC estabeleceu um regime próprio, incidentalmente ao inventário, diante da existência de um dever legal de prestar contas imposto ao inventariante, sendo despiciendo investigar, previamente, se existe ou não o dever de prestar as contas. 4- O fato de ter sido proposta ação autônoma por um dos herdeiros, requerendo a prestação de contas relativa à ação de inventário, não é capaz de modificar, por si só, a natureza da relação jurídica havida entre as partes, em que há direito de exigir e dever de prestar por força de lei, de modo que não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais se exigem as contas (art. 550, § 1º, CPC), regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas.(...) 13- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.931.806/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ante o exposto, dispensada a primeira fase, INTIME-SE a inventariante, K.B.V., na pessoa de sua advogada constituída, para que apresente as contas da administração relativas ao período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, bem como dos períodos subsequentes da inventariança, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 551 do Código de Processo Civil, acompanhadas dos respectivos demonstrativos e documentos comprobatórios, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora vier a apresentar (artigo 550, § 5º, do CPC). Apresentadas as contas, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VERA LUCIA CARDOSO (OAB 98183/SP), CLAUDIO MESSIAS TURATTI (OAB 359653/SP)

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