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1045172-19.2022.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 1045172-19.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Adapt Empreendimentos e Negócios Ltda. - Apelante: Ataliba Mustafá - Apelante: Maercio Moreira dos Santos - Apelado: Onerom Empreendimentos e Participações Ltda. - Cumpra-se o despacho de fls. 1652/1654 quanto ao cumprimento da decisão ou a certificação do decurso do prazo. INT. - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Edio Aparecido Candido (OAB: 203408/SP) - Rosa Maria Cesar Falcao (OAB: 48426/SP) - 5º andar

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 1045172-19.2022.8.26.0602/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Adapt Empreendimentos e Negócios Ltda. - Agravante: Ataliba Mustafá - Agravado: Maercio Moreira dos Santos - Agravado: Onerom Empreendimentos e Participações Ltda. - 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a determinação de juntada de documentos para exame do pedido de gratuidade da justiça, requerida pelos agravantes (autos principais - fls. 1569/1570 e 1652/1654). 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não pode ser acolhido. Não está suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento deste agravo interno. Os agravantes não juntaram documentos complementares de sua situação econômico-financeira, como determinado. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é afastada diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Essa a regra do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, quanto ao pedido relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ele deve necessariamente vir instruído com prova da condição de hipossuficiência (Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça). 3. Ante o exposto, ausente o requisito do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno. 4. Deixo de exercer o juízo de retratação. 5. Intimem-se os agravados, para contraminuta (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil). INT. - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Edio Aparecido Candido (OAB: 203408/SP) - Rosa Maria Cesar Falcao (OAB: 48426/SP) - 5º andar

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