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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
PJe: 1045155-49.2025.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CELINA DE CASSIA FERREIRA (ID 230563053) em face da sentença de ID 230475473, que homologou o Termo de Acordo, Dação em Pagamento e Outros Pactos celebrado entre as partes (ID 229474444) e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, acolhendo ainda o aditamento da inicial para inclusão dos cheques n.º 000004 e 000005. Sustenta a embargante que a sentença homologatória, a despeito de ter apreciado a integralidade do acordo, foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado desde a petição inicial (14/11/2025), instruído com declaração de hipossuficiência (ID 215083904) e com a Declaração de Ajuste Anual do IRPF/2025, exercício 2024 (ID 215122916/215122917), e reiterado nas petições de 23/12/2025 (ID 219055562) e de 11/02/2026 (ID 222895711), bem como ressalvado na Cláusula Sétima, item 7.3, do próprio Termo de Acordo homologado. Requer o suprimento da omissão, com a atribuição de efeito infringente para o fim de ser deferida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas remanescentes. Intimada, a executada H3 Plastic Indústria e Comércio Ltda manifestou-se (ID 229481857) informando não se opor ao acolhimento dos embargos, tampouco ao deferimento da gratuidade da justiça pleiteada pela embargante. É o necessário. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente formulado na petição inicial (item V, "A"), instruído com declaração de hipossuficiência econômica e com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da exequente. A certidão cartorária de ID 215091024 atestou expressamente a existência do pedido nos autos, tanto que não houve, até aquele momento, recolhimento de custas iniciais. O pedido foi reiterado na petição de 23/12/2025 (ID 219055562), na qual a exequente ressalvou que o pagamento pontual da taxa de diligência não implicava desistência da gratuidade, e novamente na manifestação de 11/02/2026 (ID 222895711). A própria Cláusula Sétima, item 7.3, do Termo de Acordo homologado (ID 229474444) fez constar expressamente a ressalva de que o pedido de gratuidade permanecia pendente de "análise definitiva" pelo Juízo. Não obstante, a sentença de ID 230475473, ao homologar o acordo e extinguir o feito, silenciou integralmente sobre o pedido de gratuidade, não o deferindo, não o indeferindo e sequer a ele fazendo menção. Configura-se, portanto, a omissão apontada pela embargante, a autorizar o manejo dos embargos de declaração. Do mérito do pedido de gratuidade da justiça Superado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do ponto omitido, o que se impõe inclusive por economia processual, evitando-se sucessivos incidentes sobre matéria já suficientemente instruída nos autos e sobre a qual não há controvérsia entre as partes. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária, ou ao próprio juízo fundamentadamente, elidir tal presunção. No caso dos autos, a exequente é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência (ID 215083904), corroborada pela Declaração de Ajuste Anual do IRPF, exercício 2024, da qual se extrai rendimento tributável total de R$ 16.944,00 no ano-calendário, correspondente a média mensal inferior a R$ 1.412,00, patamar próximo de um salário-mínimo federal. A situação de estreiteza financeira da exequente, ademais, guarda relação direta com a própria causa de pedir da execução, na medida em que os títulos por ela detidos, no valor histórico de R$ 233.332,00, permaneceram inadimplidos por sustação atribuída à executada, circunstância apta a agravar sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Não há, nos autos, qualquer elemento que infirme a presunção legal de veracidade, tampouco impugnação da parte contrária: ao revés, a executada manifestou-se expressamente (ID 229481857) no sentido de não se opor ao deferimento da gratuidade. Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o deferimento do benefício. Embora os embargos de declaração não se prestem, como regra, à modificação do julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito infringente quando este decorra, como simples consequência lógica, do próprio saneamento da omissão, contradição ou obscuridade reconhecida É exatamente a hipótese dos autos, o deferimento da gratuidade é decorrência direta e necessária do suprimento da omissão, sem o qual o vício persistiria. Ressalte-se que o efeito infringente ora reconhecido é estrito ao ponto omitido – a gratuidade da justiça –, não alcançando os demais capítulos da sentença embargada, que permanecem íntegros: a homologação do Termo de Acordo, Dação em Pagamento e Outros Pactos (ID 229474444), a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", CPC), o acolhimento do aditamento da inicial quanto aos cheques n.º 000004 e 000005, e a redução a zero dos honorários advocatícios iniciais, por força da Cláusula Sétima, item 7.2, do acordo, combinada com o art. 827, § 1º, do CPC, matérias não impugnadas pelas partes e sobre as quais, ademais, incidiu quitação recíproca e expressa renúncia a impugnações (Cláusula Oitava). Por fim, registre-se que a gratuidade ora deferida alcança as custas processuais remanescentes e encargos cartorários futuros porventura devidos pela exequente em razão do trâmite do feito, na forma da própria Cláusula 7.3 do acordo homologado, não comportando, à falta de pedido expresso nestes embargos, qualquer determinação de restituição das taxas de diligência já espontaneamente recolhidas pela exequente em 23/12/2025 e em 10/02/2026, sob pena de incorrer em julgamento extra petita (arts. 141 e 492, CPC). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CELINA DE CASSIA FERREIRA (ID 230563053), por presentes os pressupostos do art. 1.022, II, do CPC, e a eles DOU PROVIMENTO, com efeito infringente restrito ao ponto omitido, para o fim de: a) SANAR a omissão da sentença de ID 230475473, passando a constar, no ponto até então omitido, a seguinte deliberação: DEFIRO à exequente CELINA DE CASSIA FERREIRA os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ficando isenta do recolhimento das custas processuais remanescentes e dos encargos cartorários futuros relacionados ao trâmite e ao cumprimento do acordo homologado nestes autos; b) MANTER incólumes, no mais, todos os demais capítulos da sentença de ID 230475473, notadamente a homologação do Termo de Acordo, Dação em Pagamento e Outros Pactos (ID 229474444), a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", CPC), o acolhimento do aditamento da inicial quanto aos cheques n.º 000004 e 000005, e a redução a zero dos honorários advocatícios iniciais (Cláusula Sétima, item 7.2, c/c art. 827, § 1º, CPC); c) CONSIGNAR que a presente decisão não comporta determinação de restituição de valores já recolhidos espontaneamente pela exequente a título de taxas de diligência, por ausência de pedido nesse sentido. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão complementar e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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