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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045154-67.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HAILTON ARTIAGA DE SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF24967-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): HAILTON ARTIAGA DE SANTIAGO BEATRIZ CRUZ DA SILVA - (OAB: DF24967-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466120092) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045154-67.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045154-67.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HAILTON ARTIAGA DE SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF24967-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045154-67.2025.4.01.3400 APELANTE: HAILTON ARTIAGA DE SANTIAGO Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF24967-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): I - Relatório Trata-se de Apelação interposta por HAILTON ARTIAGA DE SANTIAGO contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se postula a revisão do enquadramento funcional decorrente da transposição para os quadros da União, com vinculação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e o pagamento de diferenças remuneratórias relativas à GDATFA/GDTAF. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões, o apelante sustenta que o termo inicial da prescrição não corresponde à data do enquadramento funcional, mas ao momento da ciência inequívoca da alegada lesão, especialmente a partir das portarias editadas em 2020. Defende a natureza de trato sucessivo da pretensão remuneratória, a incidência da Súmula nº 85 do STJ e a produção de efeitos interruptivos pela Ação Coletiva nº 1086295-08.2021.4.01.3400. Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento do exame do mérito ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. Em contrarrazões, a União requer o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Subsidiariamente, pugna pelo desprovimento da apelação, pela manutenção da decisão recorrida e pelo enfrentamento das matérias devolvidas ao Tribunal, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045154-67.2025.4.01.3400 APELANTE: HAILTON ARTIAGA DE SANTIAGO Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF24967-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O apelante impugna especificamente o fundamento da sentença, ao sustentar que a prescrição não poderia ser contada do enquadramento originário ocorrido em 2017, pois a situação funcional reputada lesiva somente se concretizou em 2020, quando foi movimentado para compor a força de trabalho do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — MAPA. Deve ser rejeitada, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela União, uma vez que as razões recursais estabelecem correlação direta com a motivação adotada no pronunciamento recorrido. I. Da inadequação do termo inicial da prescrição A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito por considerar que o enquadramento do autor nos quadros da União ocorreu em 30/03/2017, reputando consumado o prazo quinquenal em 30/03/2022. Com base nessa premissa, atribuiu irrelevância suspensiva ao requerimento administrativo protocolado em 20/04/2022, identificado como ID 2185500250, e declarou prejudicado o exame das teses relativas à alocação ministerial e à percepção da GDATFA/GDTAF. A conclusão, contudo, não considera adequadamente a integralidade da causa de pedir. A pretensão não se limita à revisão abstrata do enquadramento originário. O autor afirma que, em 2020, foi movimentado por prazo indeterminado para exercer suas atribuições no âmbito do MAPA, sem a correspondente vinculação funcional e sem as consequências remuneratórias que entende devidas. A inicial atribui especial relevância à Portaria nº 9.126/2020 e à Portaria de Localização SFA/RO nº 029/2020, além da Portaria SGP-ME nº 24.859/2020, do ofício relativo ao exercício de funções análogas e do despacho administrativo acerca das atribuições do cargo. Segundo a narrativa autoral, esses documentos demonstrariam que o servidor passou a atuar em unidades de defesa, inspeção e fiscalização agropecuária do MAPA, desempenhando atribuições semelhantes às dos integrantes do quadro próprio daquele Ministério. Esses elementos não bastam, por si sós, para reconhecer o direito ao reenquadramento ou à gratificação. São, porém, essenciais para identificar o ato efetivamente impugnado e, consequentemente, definir o termo inicial da prescrição. Não se pode equiparar, sem exame específico, o enquadramento originário de 2017 à situação funcional posteriormente constituída pelos atos administrativos de 2020. O enquadramento inicial e a superveniente movimentação para o MAPA são fatos juridicamente distintos. O primeiro definiu a inserção do servidor no quadro em extinção da União; o segundo modificou concretamente o local e as condições de exercício das atribuições. Se a lesão alegada decorre da atuação no MAPA sem o tratamento funcional e remuneratório pretendido, a contagem prescricional não pode ser automaticamente vinculada ao ato de 2017. A orientação segundo a qual o reenquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos não dispensa a identificação precisa do ato contra o qual se dirige a pretensão. Tal entendimento somente incide integralmente quando a demanda se volta, de forma exclusiva, contra o enquadramento originário. No caso, a causa de pedir também está fundada em atos supervenientes, que teriam tornado concreta a alegada disparidade entre as funções exercidas e o regime funcional aplicado. A premissa temporal adotada na sentença repercutiu, ainda, sobre o exame do requerimento administrativo de 20/04/2022. A afirmação de que o pedido não poderia suspender prazo já consumado somente seria válida se confirmado que a prescrição efetivamente começou em 30/03/2017. Se a situação lesiva se constituiu em 2020, o requerimento foi apresentado durante o quinquênio, tornando necessária a análise de seus efeitos à luz do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932. Também a Ação Coletiva nº 1086295-08.2021.4.01.3400, ajuizada em 07/12/2021, deve ser examinada a partir do correto marco temporal. A controvérsia acerca da ausência de citação válida e de eventual efeito interruptivo permanece relevante, mas não autoriza, por si só, a manutenção da sentença, pois, considerada a situação administrativa formada em 2020, a própria demanda individual pode ter sido proposta dentro do prazo quinquenal. A apelação também sustenta que os efeitos remuneratórios se renovam mensalmente. Essa tese não pode ser integralmente afastada antes de se definir se o pedido de diferenças remuneratórias constitui mero consectário do enquadramento de 2017 ou se decorre da posterior movimentação do servidor para o MAPA. A resposta exige o exame do vínculo entre a composição da força de trabalho, as atribuições efetivamente exercidas, a exigência de vinculação ao quadro do Ministério e as normas que disciplinam a gratificação. A sentença, ao reconhecer a prescrição com base exclusiva no enquadramento originário, deixou de enfrentar fatos e documentos capazes de influir diretamente na identificação do dies a quo. A deficiência não conduz ao imediato reconhecimento do direito material, mas impede a manutenção da extinção do processo tal como pronunciada. Não se mostra adequado, contudo, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. A sentença não examinou a equivalência entre os cargos, o alcance das Leis nº 12.775/2012, nº 12.277/2010 e nº 13.681/2018, os efeitos jurídicos das portarias de 2020, a exigência de vinculação formal ao quadro do MAPA, a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF nem a possibilidade de pagamento das diferenças remuneratórias. Essas matérias devem ser apreciadas originariamente, com análise conjunta das alegações e dos documentos apresentados pelas partes. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, para que o juízo de origem profira novo julgamento, considerando que a situação jurídica indicada como lesiva está relacionada aos atos administrativos praticados em 2020, sem prejuízo do exame de todas as teses defensivas formuladas pela União. II. Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, considerando-se os atos administrativos praticados em 2020 como relevantes para a definição do termo inicial da prescrição. Em consequência da anulação, fica desconstituída a condenação sucumbencial fixada na sentença, devendo os ônus da sucumbência ser redefinidos no novo julgamento. Não há majoração de honorários recursais. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045154-67.2025.4.01.3400 APELANTE: HAILTON ARTIAGA DE SANTIAGO Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF24967-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO. MOVIMENTAÇÃO POSTERIOR PARA COMPOR A FORÇA DE TRABALHO DO MAPA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. ATOS ADMINISTRATIVOS SUPERVENIENTES PRATICADOS EM 2020. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ENQUADRAMENTO ORIGINÁRIO DE 2017. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, por considerar como termo inicial o enquadramento do servidor nos quadros da União, ocorrido em 30/03/2017, e julgou prejudicado o exame das pretensões relacionadas à sua posterior movimentação para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — MAPA, ao reenquadramento funcional e ao pagamento da GDATFA/GDTAF. O apelante sustenta que a situação funcional reputada lesiva somente se concretizou em 2020, quando foi movimentado, por prazo indeterminado, para compor a força de trabalho do MAPA, sem a correspondente vinculação funcional e sem os efeitos remuneratórios pretendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição deve corresponder ao enquadramento originário de 2017 ou aos atos administrativos supervenientes praticados em 2020, que alteraram concretamente o local e as condições de exercício das atribuições do servidor; e (iii) determinar se o Tribunal pode julgar imediatamente as pretensões de reenquadramento e pagamento de diferenças remuneratórias ou se a sentença deve ser anulada para novo exame pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais estabelecem correlação direta com a motivação da sentença ao impugnarem o termo inicial adotado para a prescrição, razão pela qual não se configura ausência de dialeticidade. 4. A definição do termo inicial da prescrição exige a identificação precisa do ato administrativo efetivamente impugnado e a consideração integral da causa de pedir. 5. O enquadramento originário de 2017 e a movimentação posterior do servidor para compor a força de trabalho do MAPA, formalizada por atos administrativos de 2020, constituem fatos juridicamente distintos. 6. O enquadramento de 2017 define a inserção do servidor no quadro em extinção da União, enquanto os atos de 2020 modificam concretamente o local e as condições de exercício de suas atribuições. 7. A orientação segundo a qual o reenquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos somente incide integralmente quando a pretensão se dirige exclusivamente contra o enquadramento originário, o que não ocorre quando a causa de pedir também se funda em atos administrativos supervenientes. 8. A Portaria nº 9.126/2020, a Portaria de Localização SFA/RO nº 029/2020, a Portaria SGP-ME nº 24.859/2020, o ofício relativo ao exercício de funções análogas e o despacho administrativo sobre as atribuições do cargo são relevantes para identificar o ato reputado lesivo e definir o dies a quo da prescrição, embora não bastem, isoladamente, para reconhecer o direito material pretendido. 9. A conclusão de que o requerimento administrativo protocolado em 20/04/2022 não suspende prazo já consumado depende da prévia confirmação de que a prescrição teve início em 30/03/2017, pois, caso a situação lesiva tenha se constituído em 2020, torna-se necessário examinar os efeitos do pedido administrativo à luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 10. A Ação Coletiva nº 1086295-08.2021.4.01.3400, ajuizada em 07/12/2021, também deve ser examinada a partir do correto marco temporal, sem que a controvérsia sobre a ausência de citação válida e eventual efeito interruptivo autorize, por si só, a manutenção da sentença. 11. A alegação de que os efeitos remuneratórios se renovam mensalmente depende da definição de se as diferenças constituem mero consectário do enquadramento de 2017 ou se decorrem da posterior movimentação do servidor para o MAPA. 12. A sentença deixa de examinar fatos e documentos capazes de influir diretamente na definição do termo inicial da prescrição, o que impede a manutenção da extinção do processo, mas não autoriza o reconhecimento imediato do direito material. 13. O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal não se mostra adequado porque a sentença não examina a equivalência entre os cargos, o alcance das Leis nº 12.775/2012, nº 12.277/2010 e nº 13.681/2018, os efeitos jurídicos das portarias de 2020, a exigência de vinculação formal ao quadro do MAPA, a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF nem a possibilidade de pagamento das diferenças remuneratórias. 14. A anulação da sentença impõe a desconstituição da condenação sucumbencial nela fixada, com redefinição dos ônus da sucumbência no novo julgamento, sem majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A definição do termo inicial da prescrição em pretensão funcional exige a identificação precisa do ato administrativo reputado lesivo e a consideração integral da causa de pedir. 2. O enquadramento originário do servidor e sua posterior movimentação para outro órgão constituem fatos juridicamente distintos quando o segundo ato modifica concretamente o local e as condições de exercício das atribuições. 3. A prescrição não pode ser automaticamente contada do enquadramento originário quando a pretensão também se funda em atos administrativos supervenientes que teriam concretizado a alegada lesão funcional e remuneratória. 4. A ausência de exame, na sentença, de fatos e documentos relevantes para a definição do dies a quo impõe sua anulação quando o julgamento imediato do mérito exige a apreciação originária de questões fáticas e jurídicas ainda não enfrentadas. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma