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1045143-20.2025.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1045143-20.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA SILVESTRE ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANGELA MARIA SILVESTRE ROCHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência desde o requerimento (DER: 08/08/2025). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social. Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo. A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93. No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993. Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento; e, em seguida, a Lei nº 14.176, de 2021, acrescentou o § 11-A, segundo o qual o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002). Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, ao pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93" (Tema Repetitivo 640). A Turma Nacional de Uniformização, por seu turno, definiu a tese em 11/02/2026 de que: "Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício" (Tema TNU 369). Levando-se em conta os entendimentos acima definidos pelo STF, STJ e TNU, por questão de justiça, também não deverão ser computados na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) no valor de um salário mínimo; nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade no valor de um salário mínimo, independentemente da idade do beneficiário. Adota-se, ainda, o entendimento de que o valor do benefício de Bolsa-Família integra o cálculo da renda per capita, uma vez que o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, revogou o inciso II, § 2º, do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda familiar per capita do Benefício de Prestação Continuada (AC 1015813-84.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/01/2026 PAG.). Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12). De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No que tange à deficiência, o laudo pericial médico judicial concluiu que a autora, de 59 anos, é portadora de quadro doloroso crônico em coluna lombar associado a síndrome do túnel do carpo (CID-10 G56.0, M54.5 e M25.5), com limitação para esforço físico prolongado, permanência em ortostatismo e movimentos repetitivos com as mãos, atividades inerentes à sua ocupação de diarista e empregada doméstica. O perito concluiu que tais limitações podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, qualificando o impedimento como de longo prazo, de caráter temporário, com duração estimada em 24 (vinte e quatro) meses a contar da perícia — prazo que, por corresponder ao limite mínimo de 2 anos do artigo 20, § 10º, da Lei 8.742/93, basta ao enquadramento como impedimento de longo prazo, na linha já adotada por este Juízo. No que tange à miserabilidade, contudo, o laudo pericial socioeconômico apurou que a autora reside com o esposo, Renato de Oliveira Rocha, pedreiro, com renda de R$ 2.800,00 mensais, além do benefício do Programa Auxílio Brasil de R$ 300,00 recebido pela própria autora, totalizando R$ 3.100,00 para um grupo familiar de 2 (duas) pessoas — o que resulta em renda per capita de R$ 1.550,00, muito superior ao parâmetro de ½ salário-mínimo adotado por este Juízo, mesmo desconsiderando o valor do Auxílio Brasil (R$ 2.800,00 ÷ 2 = R$ 1.400,00 per capita). A própria assistente social classificou o núcleo familiar como pertencente à classe média, ainda que reconhecendo dificuldades financeiras pontuais. Em réplica, a parte autora sustentou que a renda do esposo, por decorrer de atividade informal na construção civil, seria instável e não deveria ser considerada em sua integralidade. Todavia, tal alegação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório que infirmasse o valor apurado pela perícia social — que é o meio técnico próprio para essa aferição —, não bastando a mera alegação genérica de instabilidade para afastar o valor documentado nos autos. Verifica-se, ainda, que a autora emprestou seu nome para a aquisição, em seu favor, de uma motocicleta Honda Titan, ano 2025, atualmente na posse de sua filha — elemento que, examinado em conjunto com a renda familiar já apurada, reforça a conclusão de que o núcleo familiar dispõe de recursos financeiros incompatíveis com a situação de miserabilidade alegada. Diante da renda per capita muito superior ao parâmetro de ½ salário-mínimo, o que associado às razoáveis condições de habitação, demonstradas pela perícia socioeconômico, comprovam que a parte autora possui meios de prover sua subsistência, não fazendo jus ao benefício assistencial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se, com o prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal

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