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1045133-46.2025.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045133-46.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ SALUSTIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERISSON NEY FANJAS FERREIRA - PA24397 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 . 2 – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91. No caso em tela, trata-se de homem cuja profissão declarada é de trabalhador rural. Submetido à perícia, a conclusão do médico pericial foi a seguinte (id 2250606275): "(...) A análise dos documentos apresentados e o exame clínico realizado permitem a conclusão de que o periciando tem doença neurodegenerativa grave e há repercussões de interesse clínico. O quadro é irreversível e progressivo. Há incapacidade total e permanente. Não há, pelo menos por ora, necessidade da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida independente. (...)". Destaco que, apesar de dizer que, por ora, não vê necessidade de apoio para vida independente, a resposta aos quesitos do perito indica diferente: 10. A parte autora depende do auxilio de terceiro para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se? Especificar. R: Sim. O periciando necessita de auxílio de terceiros para higiene, vestir-se, alimentar-se e demais atividades da vida diária, em razão da paresia nos quatro membros e da incapacidade funcional global. Nesse contexto, o perito referiu que se trata de incapacidade total e permanente e fez uma ressalva : "Há divergências quanto à conclusão do laudo administrativo de 26/08/2025, que atestou incapacidade temporária. O quadro neurológico de base sequer foi avaliado. Tampouco foi levado em consideração que o periciando apresenta sequelas neurológicas irreversíveis. Destarte, não há que se falar em algo efêmero, mas perene. Há incapacidade total e permanente". Com base nesses argumentos, fixo a DII da incapacidade permanente em 26/08/2025. Quanto à carência e à qualidade de segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se o recolhimento de doze contribuições, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. Na hipótese, a parte autora recebeu auxílio doença até 09/2025: Dessa forma, tenho que o melhor entendimento é a conversão do benefício do auxílio doença (NB 7219339624) em aposentadoria por invalidez desde 26/08/2025 - data da perícia administrativa (id 2208521829) - quando já havia, segundo o perito, a comprovação de que a incapacidade era total. Tenho ainda por devido o acréscimo de 25% (art 45 e parágrafo único da Lei 8213/91), em razão da condição clínica de dependência do autor. Nessa parte, atendendo as regras ligadas à aposentadoria por invalidez que podem ter impacto direto na RMI (segundo o art 26, § 2º, inc III da EC 103/2019) a apuração dos atrasados deverá atender o TEMA 1207 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a permitir a compensação entre os valores durante o período sem que haja valores negativos impostos ao autor. Nos termos definidos pela Corte: "a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida". 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a CONVERTER, no prazo de 30 dias, o benefício de AUXÍLIO DOENÇA (id 7219339624) em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data de 26/08/2025. O benefício deverá ter acréscimo de 25% (art 45 e parágrafo único da Lei 8213/91). Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e deverá ser atendida a compensação dos valores entre o auxílio doença e aposentadoria por invalidez sem prejuízo do autor, nos termos do TEMA 1207. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Deverá o INSS ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001. Defiro a gratuidade requerida. Nos termos do ato conjunto 02/2023 TRF1 artigo 9ª e §§, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos no prazo de 30(trinta) dias de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Após intime-se a parte autora sobre os cálculos no prazo de 10(dez) dias. Em não havendo impugnação, expeça-se RPV. Migrada a RPV, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal

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