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1045132-61.2025.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1045132-61.2025.4.01.3900 AUTOR: MARINALVA FERREIRA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Após iniciada a instrução processual, o feito foi encaminhado à elaboração da prova técnica (perícia médica) para comprovação da alegada incapacidade/deficiência. Contudo, verifico que a parte autora não compareceu para a realização de perícia médica judicial, apesar de devidamente intimada para o ato. Vale frisar que não houve apresentação de motivação prévia ou comprovação de enfermidade ou qualquer outra situação plausível que justificasse o não comparecimento. Com efeito, é regra primária do direito processual que o processo deve se desenvolver na medida do interesse daquele que o postula, sendo inúmeras as normas que apontam para a extinção do processo sempre que não se verificar interesse do autor. No caso em tela, após regular intimação, a parte autora deixou de comparecer à perícia, providência essencial à solução da lide. Ressalte-se que não merece prosperar qualquer eventual alegação no sentido de que não houve tempo hábil para comunicar o autor, uma vez que o prazo com que são intimados é mais que suficiente para atender adequadamente a diligência. Tal fato caracteriza abandono de causa. Destarte, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, pronunciamento este que não obsta nova propositura da ação (art. 486 do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, com base no art. 98 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho. Belém/PA, data da assinatura do documento. (documento assinado digitalmente) Juíza Federal

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