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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045128-22.2020.8.11.0041. Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de título judicial transitado em julgado que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no Estado de Mato Grosso, anteriormente à vigência da Lei Complementar Nacional nº 190/2022 (id. 93671260), (id. 93671289). A empresa exequente noticia o descumprimento da coisa julgada pela Fazenda Pública Estadual, consubstanciado na inscrição em dívida ativa e no ajuizamento da Execução Fiscal nº 1043199-41.2026.8.11.0041, fundada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2023211830 (id. 240385655), a qual cobra os mesmos débitos tributários de DIFAL do exercício de 2021 e janeiro de 2022 de sua filial (id. 243769085), (id. 243771591). Pede a fixação de ordem para cancelamento da certidão sob pena de multa. Por outro lado, a sociedade de advogados que representou a parte exequente formula pedido de levantamento dos depósitos judiciais realizados nos autos, com o destaque de 3% (três por cento) referente aos honorários contratuais de êxito convencionados, conforme instrumento contratual anexado (id. 113942000), (id. 187019654), (id. 187019655). A extensão da decisão judicial concessiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (matriz e filiais) é questão acobertada pela coisa julgada formal e material, tendo sido reafirmada por este Juízo (id. 126781058) e ratificada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1001595-97.2024.8.11.0000 (id. 159409592). A emissão da CDA nº 2023211830 (id. 240385655) e o ajuizamento da Execução Fiscal nº 1043199-41.2026.8.11.0041 para exigir créditos de DIFAL anteriores à Lei Complementar nº 190/2022 configuram desobediência frontal à autoridade da decisão deste processo (id. 243769085). O crédito fiscal perseguido já se encontra extinto pela coisa julgada, cabendo determinar a imediata desconstituição do título executivo extrajudicial e a extinção da execução fiscal, sob cominação de multa diária (artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Diante do trânsito em julgado integralmente favorável à contribuinte, cessa o motivo da garantia, impondo-se a liberação dos valores depositados em favor da depositante, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 151/2015 (id. 55271313), (id. 56441782), (id. 102834258). Tendo sido apresentado tempestivamente o contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição da ordem de pagamento (id. 187019655), tem aplicação o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, que autoriza a separação do percentual de honorários contratuais ajustados (3%) para pagamento direto aos procuradores mediante dedução do saldo total pertencente à constituinte (id. 187019654). Ante o exposto, DETERMINO ao Estado de Mato Grosso que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, adote todas as medidas administrativas e processuais para o cancelamento definitivo da CDA nº 2023211830 (id. 240385655) e a respectiva extinção da Execução Fiscal nº 1043199-41.2026.8.11.0041 (id. 243771591), comprovando as providências nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consolidada até o limite de R$ 200.000,00, sem prejuízo da responsabilização cabível por ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 77, inciso IV, e 536, parágrafo 1º, do CPC) (id. 243769085). DEFIRO o levantamento do montante integral depositado judicialmente nestes autos (id. 55271314), (id. 56441783), determinando à Secretaria da Vara a expedição das respectivas ordens de pagamento e transferência eletrônica, com os acréscimos legais, segundo a seguinte repartição: 97% (noventa e sete por cento) em favor da exequente Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial; 3% (três por cento) em favor de Lanes, Andrade Maia & Goldschmidt Sociedade de Advogados, correspondente ao destaque de honorários contratuais (artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994) (id. 187019654), (id. 187019655). Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito